O terceiro nível do direito público constitui a grande inovação teórica de Kant na abordagem do direito das gentes. Trata-se do direito cosmopolita (“das Weltbürgerrecht”), ou, em uma tradução literal, o direito dos cidadãos do mundo. Kant empreende a primeira tentativa consistente de pensar sistematicamente sobre uma cidadania global, em que certos direitos são reconhecidos como inerentes à condição humana, transcendendo os estreitos limites das fronteiras nacionais e das lealdades étnicas. O direito cosmopolita é objeto de explanação nos dois escritos de Kant que abordam filosoficamente temas de cunho jurídico-político, a saber, o texto de À Paz Perpétua e o texto da Doutrina do Direito.
No § 62. da Doutrina do Direito, Kant afirma que a ideia racional (“Vernunftidee”) de uma comunidade internacional pacífica (“Gemeinschaft aller Völker auf Erden”), ainda que não necessariamente amistosa (“nicht freundschaftlichen”), não é um princípio filantrópico, ou seja, ético, mas um princípio jurídico (“ein rechtliches Princip”). Isso deriva do formato esférico do globo terrestre, todas as nações encontram-se originariamente (“ursprünglich”) em uma comunidade de solo (“Gemeinschaft des Bodens”). Não se trata, obviamente, de uma communio, de uma comunidade jurídica de posse (“rechtlichen Gemeinschaft des Besitzes”), mas de
123 PIEVATOLO, Maria Chiara. Per la pace perpetua. Annotazione della curatrice, p. 209-210. 124
GROSSMANN, Elias. Paz e república mundial: de Kant a Höffe, p. 103.
125 O tema é minuciosamente analisado por Grossmann, que apresenta o “estado da arte” da questão, com amplo exame da literatura: GROSSMANN, Elias. Paz e república mundial: de Kant a Höffe, p. 97- 180. A leitura do texto de Mori também foi importante para a compreensão do problema: MORI, Massimo. A paz e a razão: Kant e as relações internacionais: direito, política, história, p. 105-164.
uma comunidade de possível interação física (commercium) ou relação de troca (“Wechselwirkung”). Trata-se de uma relação universal em que cada um tem o direito de se oferecer ao comércio com os demais, sem que essa tentativa autorize o estrangeiro a se comportar como um inimigo. Para Kant, esse direito pode ser chamado de direito cosmopolita (ius cosmopoliticum), pois está relacionado com a possível união de todas as nações para o possível comércio entre elas, conforme leis universais (“allgemeine Gesetze”).126 Segundo Heck, ao tratar do tema: “Enquanto o direito das gentes tem por atores os Estados, o direito cosmopolita é endereçado a Estados e pessoas”.127
No âmbito do texto de À Paz Perpétua, o direito cosmopolita é formulado em termos semelhantes no “terceiro artigo definitivo”, que preceitua: “O direito cosmopolita deve ser limitado às condições de hospitalidade universal”.128 Não há um direito de hospitalidade, e sim um “direito de visita” decorrente da comunidade originária da terra, que coloca os homens em uma comunidade de possível ação recíproca. O Estado que é visitado pode recusar a pretensão de visita, salvo na hipótese em que a rejeição do pedido acarretará a morte do solicitante em seu país. Neste opúsculo, Kant mostra-se um crítico acerbo do imperialismo e do colonialismo, rejeitando as incursões de conquista e denunciando o comportamento dos povos civilizados de seu tempo, assim como o tratamento dos habitantes das terras submetidas à exploração. Em razão da inescapável circunstância de que todos nós habitamos o mesmo planeta, estando potencialmente dispostos ao contato e à interação, o direito cosmopolita mostra-se uma exigência da razão no caminho para a paz perpétua:129
Já que agora a comunidade (mais estreita ou mais larga) propagada sem exceção entre os povos da Terra foi tão longe que a infração do direito em um lugar da Terra é sentido em todos, não é assim a ideia de um direito cosmopolita nenhum modo de representação fantasioso e extravagante do direito, mas um complemento necessário do código não escrito tanto do direito de Estado como do direito das gentes para um direito público dos homens em geral e, assim, para a paz perpétua, da qual pode-se aprazer encontrar-se na aproximação contínua somente sob essa condição.
Resta claro que, para Kant, a garantia do direito de visita para satisfação das
126 KANT, Immanuel. MS VI: 352; p. 173.
127 HECK, José Nicolau. Da razão prática ao Kant tardio, p. 205. 128
KANT, Immanuel. ZeF VIII: 357; p. 43. 129 KANT, Immanuel. ZeF VIII: 360; p. 46.
condições de hospitalidade, assegurando um direito cosmopolita, é ele mesmo condição de possibilidade para uma realização progressiva da paz perpétua. Não se trata, obviamente, da imposição de regras cogentes por uma autoridade legisladora central (salvo, é claro, se positivado nas respectivas ordens jurídicas nacionais), mas de uma gradual sedimentação nos mores sociais e jurídicos da humanidade, para – em linguagem contemporânea – impulsionar o avanço do processo civilizatório. Quanto a isso, o papel do direito cosmopolita e sua relação com o processo gradual de realização das formas jurídicas conducentes à paz perpétua são bem sublinhados por Mori:130
O fato de que o direito cosmopolita não possa ter obrigação jurídica a não ser dentro das formas anteriores de direito público não significa, no entanto, que ele não tenha relevância de outro gênero. De forma não institucionalizada, a “ideia” de um direito cosmopolita pode valer como “integração” de um “código não escrito”, ou seja, como modalidade de pensamento cuja difusão pode contribuir, no curso do tempo, para modificar os comportamentos sociais e políticos na direção da pacificação e da realização entre os Estados de um direito público em sentido estrito. Ela constitui um elemento fundamental do processo de iluminismo gradual que está sempre ao fundo da filosofia prática kantiana.
Deste modo, o direito cosmopolita (ius cosmopoliticum) revela-se também como um elemento indispensável para a realização gradual da paz perpétua. Ele constitui a expressão, em termos jurídicos, de um cosmopolitismo moral e político orientado para o progresso da humanidade. Sobre isso, cabe recapitular, uma vez mais, a lição de Heck: “Na medida em que Kant considera o ser humano individual como esteio de direitos no âmbito de um sistema jurídico mundial, o direito racional kantiano pode ser entendido como cosmopolitismo político”.131