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Financing through official cooperation

Dans le document TRADE AND DEVELOPMENT REPORT, 2015 (Page 186-192)

pleitear a desconsideração da personalidade jurídica e incluir os sócios, diretores e gerentes no pólo passivo da execução. 373

Todavia, uma ressalva deve ser feita. Como a desconsideração da personalidade jurídica é um incidente cognitivo dentro da execução, há de ser oportunizado o contraditório aos sócios, a fim de que seja discutido se realmente tal medida é necessária no caso concreto, já que eles podem provar que a empresa não se encontra insolvente. Por isso, não é adequado que o magistrado aprecie o requerimento e determine que o patrimônio pessoal dos sócios seja invadido sem que o devido processo legal seja obedecido.

Assim, se a empresa for insolvente e o juiz verificar que não existe outra possibilidade de ela adimplir, a execução poderá ser realizada diretamente contra o patrimônio dos sócios.

3.4 FUNDOS DE COMPENSAÇÃO E SEGUROS AMBIENTAIS

Segundo os moldes da responsabilidade objetiva ambiental, o dano ambiental deve ser integralmente reparado e, por isso, não pode existir um limite à condenação.374

Ocorre que as indenizações para a reparação dos danos ambientais são, em sua grande maioria, extremamente altas e dificilmente os poluidores terão condições financeiras de arcar com tais quantias. É aí que entram os fundos e os seguros ambientais, que se prestam a garantir que o dano será reparado.

3.4.1 Fundos de reparação do dano ambiental

372

Conforme o art. 475-J. Cumpre lembrar que artigo 94 da Lei de Falências está desatualizado em relação às alterações do CPC feitas pela Lei 11.232/05.

373

Se no processo cognitivo houver a demonstração de que a empresa é insolvente, nada impede que a desconsideração da personalidade jurídica seja feita em sede de tutela de urgência, segundo RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo civil ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 196.

374

A regra da reparação integral do meio ambiente significa que ele deve ser reparado de forma a se apresentar no estado mais próximo possível daquele que ele estaria se não tivesse havido o dano. Sobre o tema ver MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio

Em relação aos fundos de compensação autônomos375, eles são criados em razão das dificuldades encontradas em se identificar quais foram os autores dos danos e em que proporção eles contribuíram para a danificação do meio ambiente. É um mecanismo de financiamento coletivo que, além de permitir acelerar os processos de reparação, é uma solução para os casos em que o devedor é insolvente.

Segundo Sánchez, o fundo de compensação “es una instituición de carácter público, privado o mixto, cuya misíon es facilitar la indemnización de los prejudicados y la restauración del medio ambiente”.376

O fundo é financiado por potenciais poluidores que fazem parte dos setores econômicos mais diretamente envolvidos com a ocorrência dos danos ambientais, por meio de multas ou contribuições.

Existem vários tipos de fundo, são eles: os de garantia, que indeniza a vítima do dano quando se desconhece o agente causador; o fundo complementário, que atua quando existe um limite máximo de responsabilidade; o fundo autônomo que opera em casos de danos produzidos por origens não identificadas que só é necessário à vítima provar que sofreu um dano; fundo de indenização, que reembolsa os operadores de carga e descarga de hidrocarbonetos e; os fundos de sub-rogação, que repara automaticamente o dano e logo busca a responsabilidade concreta para uma posterior ação de regresso.

Esses últimos são os mais benéficos para o meio ambiente, pois os poluidores contribuem com a preocupação de não poluir futuramente, haja vista a possível ação de regresso que irão responder.

Embora as vantagens da criação desses fundos sejam superiores às desvantagens, não se pode deixar de apontar alguns defeitos. Os custos burocráticos de manutenção deles é alto, é muito difícil estabelecer critérios para imputar

375

Ressalta-se que os fundos de compensação aqui tratados diferem do fundo do artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).

376

SÁNCHEZ, Antonio Cabanillas. La reparación de los daños al medio ambiente. Pamplona: Aranzadi Editorial, 1996. p. 298.

contribuições para cada poluidor de forma diferenciada e o mais importante é que com a disseminação deles, o direito ambiental pode acabar perdendo a sua mais importante função que é a preventiva, pois os agentes contribuintes acreditam que se estão pagando antecipadamente, podem poluir que estão cobertas pelo fundo.

Um dos meios para solucionar o último e mais grave problema, está em outorgar ao fundo o direito de regresso contra o verdadeiro responsável para recuperar a quantia desembolsada, como sugere a Declaração de Limonges377.

Um dos fundos mais famosos é o Superfund. É um fundo de compensação federal dos EUA, que segundo, a conceitução do governo americano é “the federal government's program to clean up the nation's uncontrolled hazardous waste sites. We're committed to ensuring that remaining National Priorities List hazardous waste sites are cleaned up to protect the environment and the health of all Americans”378. Ele funciona para financiar o saneamento nas áreas degradadas por resíduos tóxicos ou perigosos. O Superfund age de maneira subsidiária, ou seja, ele suporta os gastos caso não seja possível determinar o agente responsável. É custeado por impostos que incidem sobre o petróleo, matérias-primas químicas e outros impostos ambientais.

Eles já foram elaborados em diversos países, dentre eles os EUA, a Holanda e o Japão. No Brasil ainda não existe esse tipo de fundo autônomo e nem há previsão na Lei Brasileira de Política Nacional do Meio Ambiente, existindo apenas o fundo da Lei 7347/85.

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