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Des filières structurées par le marché avec très peu d’intégration verticale verticale

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Conclusion du chapitre

Chapitre 3 : Institutions et réseaux

3.3. Les différents types d’acteurs et la typologie des filières

3.3.3. Des filières structurées par le marché avec très peu d’intégration verticale verticale

Na doutrina brasileira, dois autores se destacam quando o tema é transconstitucionalismo e a sua utilização como instrumento de efetivação da tutela do meio ambiente: Paula Galbiatti Silveira e Patryck de Araújo Ayala. Por opção metodológica, serão aqui mencionados, em ordem cronológica, três trabalhos escritos pelos referidos autores, individual e conjuntamente.

Em artigo publicado no ano de 2010, Ayala propõe, a partir do estudo comparado de uma decisão do Tribunal Supremo de Justiça da Venezuela e do caso Billings, originário do Superior Tribunal de Justiça brasileiro, a possibilidade de uma “abertura material da ordem pública ambiental”. Nesse sentido, o referido autor destaca alguns “benefícios que uma abordagem de

transconstitucionalismo poderiam proporcionar para o fortalecimento (...) do próprio direito fundamental ao meio ambiente”.114

Assim, através de uma leitura de jurisprudência comparada, Ayala sinaliza a importante influência do tribunal venezuelano na construção do entendimento brasileiro acerca do chamado “mínimo existencial ecológico”.

Em síntese, é possível conceber a noção de mínimo ecológico de existência na condição de resultado que decorre da combinação do exercício da iniciativa estatal e dos particulares, objetivando assegurar a proteção de níveis de qualidade dos recursos naturais, que sejam indispensáveis para que se possa assegurar um conjunto de realidade existenciais dignas ao homem, compreendido este sob a forma de uma específica imagem de homem em um Estado de direito, que é social, democrático e ambiental.

Desse modo, caberia ao Estado, em primeiro lugar, mas também aos particulares, assegurar a todas as pessoas uma qualidade de vida que não venha a ser degradada, seja por uma tutela normativa deficiente, seja pela ausência de proteção ou proteção insuficiente (untermassverbot).

Para Ayala, “viver dignamente constitui a manifestação ou a representação de um projeto existencial complexo” e a proteção desta vida, simultaneamente una e múltipla, não pode regredir quanto às suas variáveis econômica, social, cultural ou ecológica. Portanto, o já citado autor sinaliza uma perspectiva de bem-estar composta também de uma realidade existencial ecológica.

Finalmente, observa-se que a premissa adotada por Ayala ao longo do referido trabalho é a ideia de ordem constitucional como instrumento aberto. O autor considera necessária a compreensão da ordem constitucional de um Estado como manifestação da ordem jurídica de um constitucionalismo global, “capaz de permitir a resolução de conflitos através da troca, e da integração de experiências que não decorrem da produção normativa nacional”115.

Em novo artigo publicado no ano de 2012, Ayala e Galbiatti discorreram sobre o transconstitucionalismo como teoria de efetivação do princípio da sustentabilidade.116 Nessa oportunidade, sugeriram que o Estado

114

AYALA, Patryck de Araújo. Mínimo existencial ecológico e transconstitucionalismo na experiência jurídica brasileira: uma primeira leitura de jurisprudência comparada. In: Revista de Direito Ambiental. Ano 15. n. 59. jul.-set./2010. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 312.

115

Idem, p. 324.

116

AYALA, Patryck de Araújo ; SILVEIRA, Paula Galbiatti. A caracterização do princípio de sustentabilidade no direito brasileiro e o transconstitucionalismo como teoria de efetivação. RIDB, ano 1, n. 3, pp. 1827-1859, 2010.

socioambiental (como aquele que respeita o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, demais direitos fundamentais e a dignidade humana) teria por fundamento o mencionado princípio, uma vez que tanto o Poder Público quanto as pessoas seriam responsáveis pela preservação e uso racional dos recursos naturais.

Para os referidos autores, o princípio da sustentabilidade “pressupõe a gestão racional dos recursos naturais, protegendo o meio ambiente e todas as demais formas de vida”, de modo que a preservação dos recursos naturais satisfaça as necessidades das presentes e futuras gerações.

Dessa maneira, concluem pela adoção da teoria do transconstitucionalismo sugerida por Marcelo Neves, por entenderem que:

Somente assim, mediante um diálogo entre a experiência internacional e fatos constitucionais semelhantes, é que se pode chegar a um nível satisfatório e efetivo de sustentabilidade e proteção ambiental.117

Ao longo do citado trabalho, os autores pontuam que, apesar da intensa normatização relacionada à matéria ambiental, os Poderes públicos não colocam em prática o discurso da sustentabilidade. Então, indagam se a ordem jurídica interna realmente seria o locus mais adequado para a efetiva tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Nessa linha de raciocínio, constatam que, embora grandes avanços em matéria ambiental tenham sido proporcionados pelo direito ambiental e a proteção dos direitos humanos ambientais, é realmente “o direito interno dos países que possui força vinculante para proteção prática”118. Então, Ayala e Galbiatti destacam as políticas públicas ambientais, as sanções administrativas e as decisões judiciais dos tribunais internos como mecanismos de maior força para a efetivação das normas de proteção ambiental.

Assim, o diálogo entre tais tribunais e Estados que se deparam com os mesmos problemas é o melhor caminho de efetivação de sustentabilidade. Necessário ressaltar a ideia de cooperação e não de hierarquia das normas internas sobre as internacionais ou o contrário (...).119

Observa-se que, para os referidos autores, o diálogo e a cooperação entre os Poderes públicos e a sociedade seriam meios mais eficazes para uma 117 Idem, p. 1829. 118 Idem, p.1851. 119 Idem, p.1853.

proteção ambiental democrática, ou seja, seria necessário considerar os diversos níveis de proteção ambiental sob a ótica da cooperação e constante diálogo (e não de modo restrito ou isolado). Dessa forma, Ayala e Galbiatti defendem a teoria do transconstitucionalismo de Marcelo Neves como “a que melhor se amolda a essa nova ética mundial ambiental e consciência de responsabilidade de proteção”.

Por último e não menos importante, Galbiatti publicou um artigo no ano de 2015, através do qual propôs a utilização da teoria do transconstitucionalismo pelo STF para instrumentalizar uma “hermenêutica específica ambiental”, de modo a operacionalizar um Estado Ambiental a partir do “constante diálogo entre experiências constitucionais semelhantes, principalmente quanto às questões ambientais, de caráter planetário e com pluralidade de fontes protetivas”120.

O Estado Ambiental é um paradigma além do Estado de Direito, tratando-se de um Estado que coloca em sua ordem constitucional fundamentalmente a proteção ambiental.121

Desse modo, a mencionada autora sinaliza algumas necessárias flexibilizações nos conceitos dos elementos tradicionais do Estado (povo, poder soberano e território) para que este seja qualificado como um Estado

Ambiental.122 O elemento território, na sua acepção clássica, constituiria uma limitação à efetiva tutela jurídica e administrativa do meio ambiente, pois inúmeras vezes o dano ambiental tem caráter transfronteiriço. Por sua vez, em relação ao elemento humano do Estado, a noção de povo seria alargada, uma vez que a manutenção do meio ambiente sadio é centrada na lógica da solidariedade intra e intergeracional. Finalmente, o poder soberano estaria pautado por uma “supraconstitucionalidade”.

Adiante, Galbiatti constata que o “esverdeamento da ordem constitucional deve levar a uma sensibilização ecológica da função judicial”123, de tal modo a ensejar uma abertura das instituições e das estruturas

120

SILVEIRA, Paula Galbiatti. O papel do Estado na proteção do meio ambiente: novos caminhos de interpretação da norma ambiental pelo Supremo Tribunal Federal em busca da efetividade da Constituição. RJLB, n 6, p. 1189-1225, 2015, p.1189.

121

Idem, p.1198.

122

Idem, p.1200, Apud CAETANO, Matheus Almeida ; LEITE, José Rubens Morato. Breves reflexões sobre os elementos do estado de direito ambiental brasileiro. In: LEITE, José Rubens Morato; FERREIRA, Heline Sivini ; CAETANO, Matheus Almeida. (Org.). Repensando o estado

de direito ambiental. Florianópolis : Fundação Boiteux, 2012, p. 53.

123

decisórias. Assim, a referida autora considera o diálogo e a formação de uma cidadania planetária como imprescindíveis para a proteção do meio ambiente no mundo atual.

Como ponto central do artigo da referida autora, tem-se a ideia de que apesar de constitucionalizada, a tutela do meio ambiente pelo Estado ainda não é eficiente. Isto porque, um Estado isoladamente não seria capaz de dar conta dos problemas no seu próprio território que “têm impactos não somente nos países vizinhos, mas em todo o planeta”. Também o Direito Internacional, no ponto de vista de Galbiatti, não responde aos anseios globais de proteção ambiental “tanto por sua característica de normas gerais que possam ser aceitas por todos os países, quanto por não ser capaz de ações e políticas concretas”124.

Nesse sentido, diante da inércia e da insuficiência Estatal na proteção efetiva do meio ambiente, questiona-se quais seriam os níveis de proteção mais aptos a concretizar o mandamento constitucional de proteção ambiental: se o direito interno ou internacional de forma isolada, se em cooperação e diálogo ou em condições de hierarquia.125

No final, tendo em vista a pluralidade de fontes normativas ambientais, a natureza do bem ambiental, a equidade intergeracional, o sistema de responsabilidades compartilhadas e ainda uma cooperação planetária para fazer frente aos problemas globais, Galbiatti propõe a utilização do diálogo de

fontes para a solução de antinomias, bem como da teoria do transconstitucionalismo proposta por Marcelo Neves para a formação de uma

hermenêutica ambiental específica apta a conduzir os juízes no processo de tomada de decisão.

3.2 A UTILIZAÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS PELO STF EM

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