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Para melhor compreensão de como ocorre a formação o conhecimento – não o escolar, mas o do cotidiano, o da vida – que é necessário à sobrevivência do ser humano, recorreu-se à psicologia.

Bock, Furtado e Teixeira161 explicam ser no cotidiano que as coisas acontecem, que as pessoas se sentem vivas, em que se é possível sentir a realidade. Os acontecimentos da vida cotidiana servem de base para o estudo científico. O conhecimento acumulado no cotidiano – chamado de senso comum – não se mostra suficiente para as exigências do desenvolvimento humano, necessário ao domínio da Natureza em seu proveito próprio. A ciência, comentam, é composta de um conjunto de conhecimentos – expressos por meio de uma linguagem precisa e rigorosa – que devem ser obtidos de maneira programada, sistemática e controlada para que se permita verificar sua validade. O cientista na área das ciências humanas, afirmam os autores, é passível a erros quanto ao fenômeno estudado, especialmente, se o objeto de estudo for o próprio homem em suas diversas expressões: visíveis (comportamento), invisíveis (sentimentos), singulares (porque o homem é o que é) e as genéricas (porque o homem é assim). Eis a matéria-prima da psicologia: o homem.

Ao estudar a testemunha, o direito se aproxima do objeto de estudo da psicologia e, assim, chega-se ao objeto deste trabalho: a psicologia do testemunho.

Henneman comenta que a primeira contribuição da psicologia ao direito ocorreu pelo livro de Münsterberg162, sobre a confiabilidade dos depoimentos das testemunhas. Explica que os processos envolvendo, entre outros, o exame da testemunha, abrangem, também, princípios que governam o comportamento humano e acrescenta que, em teoria, a psicologia tem muito a contribuir com o direito, mas essa contribuição tem sido relativamente baixa para o exercício e a solução de problemas legais.

161 BOCK, Ana Mercês Bahia, FURTADO, Odair e TEIXEIRA, Maria de Lourdes Trassi. Psicologias. 14. ed.

São Paulo: Saraiva, 2008.

162

MÜNSTERBERG (1918), apud, HENNEMAN, Richard H. O que é Psicologia. 6. ed. Tradução de José Fernando Bitencourt Lomonaco. Rio de Janeiro: Livraria José Olímpio Editora, 1976. p. 89.

Fiorelli e Mangini163 explicam que a sensação – operação por meio da qual as informações chegam ao cérebro – e a percepção – interpretação das sensações – constituem um processo contínuo iniciado com a percepção de estímulos e seguem até a interpretação, valendo-se dos conteúdos armazenados ao longo da vida.

Para os fins deste trabalho, a percepção será mais evidenciada. Fiorelli e Mangini164 comentam que o mesmo conjunto de estímulos provoca percepções diferentes nas diferentes pessoas que observam o fato e que cada um pode apresentar uma reação diferenciada aos vários tipos de estímulos – palavras, gestos, cores. Os autores citam alguns desses fatores influenciadores: captura visual; características particulares do estímulo; experiências anteriores com estímulos iguais ou semelhantes; conhecimento do indivíduo; crenças e valores; emoções e expectativas envolvendo os estímulos; além da situação em que a percepção ocorre. Os autores comentam que dois fenômenos de percepção são de especial interesse à psicologia judiciária:

a) A relação figura-e-fundo que é uma tendência organizadora fundamental, comum em todo o processo de percepção, pois possibilita eleger uma porção mais definida e organizada do fato – a figura, restando à outra um papel coadjuvante – o fundo. O cérebro sempre prioriza a figura;

b) As ilusões perceptivas nas quais o estado emocional impede uma interpretação adequada dos estímulos recebidos. Aqui, também, agem componentes culturais, pois a ilusão se relaciona com as expectativas socialmente ajustadas e, ainda, a emoção.

A partir desses fenômenos, explicam, é compreensível encontrar, com frequência, ilusões perceptivas nos depoimentos de testemunhas de cenas de impacto emocional, uma vez que a emoção do momento estimula processos mentais que propiciam o seu surgimento, e uma forma de se aproximar da verdade é confrontar as declarações – excluindo-se, dessa forma, o testemunho único como única prova processual.

163 FIORELLI, José Osmir, MANGINI, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia jurídica. 6. ed. São Paulo: Atlas,

2015. p. 11-12.

Rodrigues, Alho e Paulino165 lembram que na interação constante com o meio ambiente dois mecanismos neuronais se envolvem na seleção de informações: o bottom-up que permite processar estímulos conforme sua relevância e novidade; e o top-down que permite a focalização da atenção em estímulos de acordo com a representação interna e os objetivos do observador do fato. Eles esclarecem que a primeira fase da memorização é a receção informacional a partir dos sentidos, a que chamam de input informacional; a segunda é a codificação onde as informações sensoriais são transformadas no que os autores chamam de linguagem cerebral e distribuídas pelo cérebro de acordo com a modalidade do estímulo; segue a consolidação na qual ocorre o armazenamento das informações; e, por fim, a recuperação da informação, denominada output informacional, e que pode ocorrer espontaneamente ou não – o que demandará um auxílio como pistas para que o indivíduo recorde o que é necessário.

No processo penal, de acordo com Malatesta166, o objeto de estudo é o fato delituoso. Sujeitos do processo, as partes estabelecem um conflito e buscam outro sujeito, o juiz, em busca de uma solução. No conflito, explicam Fiorelli e Mangini167, há diferenças fundamentais de percepção entre os litigantes, pois o que venha a ser a figura para um, pode configurar-se como fundo para o outro, ou, ainda, apresentar diferenças marcantes a respeito da figura principal referente a uma demanda e esse fenômeno é aplicável às partes conflitantes e às eventuais testemunhas. Eles acrescentam que, conhecer as percepções de cada parte sobre o conflito em questão, é importante para a condução do processo.

Lembrando que, a todo momento, chegam inúmeros estímulos ao cérebro, Fiorelli e Mangini168 explicam a importância da seleção de alguns e do descarte de outros. A esse processo dá-se o nome de atenção que pode, também, ser influenciada por fatores como a emoção, a experiência, o interesse pelo objeto, entre outros. Continuam, explicando que tudo

165

RODRIGUES, Pedro F. S., ALHO, Laura, PAULINO, Mauro. Uma abordagem compreensiva do funcionamento mnésico: implicações na Psicologia Forense. In: Cadernos de Psicologia Jurídica: Psicologia Jurídica: desafios atuais. [Recurso Eletrônico]./Associação Brasileira de Psicologia Jurídica. – São Luiz: UNICEUMA, 2019. 442 p. – (Cadernos de Psicologia Jurídica; v. 2). p. 384. Disponível em: http://www.abpj.org.br/downloads/3f02b04789954ad29ed2a43de2100f50.pdf. Acesso em: 27/05/2019.

166 MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Tradução de Paolo

Capitanio. Campinas: Bookseller, 2004. p. 88.

167 FIORELLI, José Osmir, MANGINI, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia jurídica. 6. ed. São Paulo: Atlas,

2015. p. 18.

que modifica a situação chama a atenção que, por sua vez, filtra os estímulos. Os selecionados farão parte da figura, os outros serão descartados. A falta de atenção, asseguram, é um fator complicador, especialmente, quando se trata de uma testemunha que deixa de fornecer informações relevantes ao processo porque não prestou atenção ao fato: o não compreender o acontecimento, a ação de mecanismos de defesa ou, ainda, a concentração em outra atividade ou objeto, são fatores que contribuem para a falta de atenção.

No que se refere à memória, explicam Fiorelli e Mangini169, é a capacidade de reprodução de conteúdos inconscientes, estimulada pelas informações recebidas pelos sentidos e que ativam a atenção, possibilitando a recuperação das informações – tudo influenciado pela emoção que contribui decisivamente para o reconhecimento das informações. Daí a explicação para a tendência em esquecer situações dolorosas, assim como ocorre com detalhes importantes que as pessoas não recordam quando chamadas a testemunhar. Eles observam, porém, que, ter uma lembrança viva de um fato, não significa que ele tenha realmente ocorrido ou que tenha acontecido da forma como é lembrado.

Rodrigues, Alho e Paulino170 expõem que, genericamente, existem três tipos de memória: sensorial, a curto prazo e a de longo prazo. A última, explicam, apresenta uma subdivisão importante ao contexto forense: memória de longo prazo episódica que, constituída por uma capacidade mnésica, permite o recolhimento, a consolidação e recuperação das informações pessoais situadas em um tempo e em um espaço específico e que estão, geralmente, associados a episódios emocionalmente ativadores do ser humano.

Trindade171 resume que, por ser a percepção humana variável e vulnerável a diversos fatores, torna-se difícil sua avaliação no contexto jurídico, pois ela precisa ser evocada pela memória e transformada em pensamento, para, depois, ser vertida em linguagem, a qual formará a prova judicial que, após o contraditório das partes, será apreciada pelo juiz e transformada em sentença, promovendo, assim, a justiça no caso concreto. O autor continua,

169 FIORELLI, José Osmir, MANGINI, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia jurídica. 6. ed. São Paulo: Atlas,

2015. p. 21.

170

RODRIGUES, Pedro F. S., ALHO, Laura, PAULINO, Mauro. Uma abordagem compreensiva do funcionamento mnésico: implicações na Psicologia Forense. In: Cadernos de Psicologia Jurídica: Psicologia Jurídica: desafios atuais. [Recurso Eletrônico]./Associação Brasileira de Psicologia Jurídica. – São Luiz: UNICEUMA, 2019. 442 p. – (Cadernos de Psicologia Jurídica; v. 2). p. 386. Disponível em: http://www.abpj.org.br/downloads/3f02b04789954ad29ed2a43de2100f50.pdf. Acesso em: 27/05/2019.

171

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 5. ed. ver. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 268.

indicando a memória como fundamental ao direito, tanto para coletar as informações da testemunha, como para a tarefa de julgar, pois, se ela falha, será muito difícil recompor a história dos fatos, tornando impossível a aplicação do direito e, consequentemente, a efetivação da justiça.

A memória, continua Trindade172, apresenta quatro etapas: a) fixação – que associa um fenômeno passado e conhecido a um novo; b) conservação – que guarda de forma compartimentada os fatos; c) evocação – traz à tona o fato fixado e conservado; e d) reconhecimento – a partir do qual se reproduzem as circunstâncias. A essas, Mira y López173 acrescenta o modo como quer expressar o acontecimento, observando-se seu grau de sinceridade – e o modo como pode fazê-lo – referindo-se ao seu grau de precisão. Eis que esses aspectos da memória são de grande relevância ao testemunho, pois a prova testemunhal tem como objeto o que é dito sobre um fato ocorrido e a pretensão da perspectiva psicojurídica é destacar a importância psicológica do testemunho face à decisão do juiz.

Expondo o pensamento de Ayarragaray174, Altavila reforça a necessidade de uma análise psicológica no que se refere à percepção, à memória e à disposição de depor da testemunha, pois na aferição do seu testemunho deve-se levar em conta algumas condições genéricas, a exemplo da personalidade e da idade;outras, relativas ao objeto do testemunho tais como a verossimilhança, a percepção e a memória relativa aos fatos; ou, ainda, aquelas alusivas às relações da testemunha com o fato, como a parcialidade, a percepção direta ou por

ouvir dizer.

Conforme preceitua o código de processo penal brasileiro, em seu art. 202, “toda pessoa poderá ser testemunha”175

, desde que, sob o compromisso de dizer a verdade, acerca do que souber. Assim, observa-se que a testemunha precisa ter conhecimento do fato delituoso, de outra forma, não poderá figurar como testemunha. Ela deve ter entrado em contato com o fato – via sensações; interpretado a partir da percepção; para, quando

172 TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 5. ed. ver. atual. e ampl.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 246.

173

MIRA Y LÓPEZ, Emílio. Manual de psicologia jurídica. Campinas: Servanda, 2011. p. 187.

174

Ayarragaray, Carlos A. Crítica do Testemunho. Trad. de Deraldo de Sousa. Livraria Progresso, editora. Salvador, 1956 ALTAVILA, Jayme. A Testemunha na História e no Direito. São Paulo: Melhoramentos, 1967. p. 148-149

175 BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-

necessário, resgatá-lo na memória – influenciada por diversos fatores; e declará-lo em juízo através da linguagem – caso o tenha observado com a atenção necessária para tal.

Altavila176 comenta que servir de testemunha no Brasil, conforme já exposto, não é considerado um ato digno de honra, pois a testemunha, por acreditar, erroneamente, não estar a serviço da justiça, não se sente confortável em servir a parte que a convocou. A esse respeito, o autor afirma faltar educação cívica e não leis preventivas ou processuais, pois a civilização de cada povo se sedimenta a partir de ritmos sociológicos.

A testemunha, para Altavila177, é uma peça indispensável ao processo. Dellepiane178 apresenta a testemunha como um meio de prova autônomo que ilustra a consciência do juiz. Lopes Jr.179 expõe que, apesar da fragilidade e da pouca credibilidade que tem, ou deveria ter, a prova testemunhal acaba sendo o principal meio de prova do processo penal e, assim, a base da maioria das sentenças proferidas. Badaró180 afirma ser o meio de prova mais utilizado, alertando, porém, que influências e sentimentos podem afastá-la da verdade.

Baseado em Gorphe181, Altavila comenta que a prova testemunhal não é tão simples quanto parece, sendo necessário observá-la no que se refere à pessoa que testemunha – se é digna de fé; ao seu depoimento e as condições em que se forma o seu testemunho. A ciência, acrescenta, está a serviço da verificação da verdade e a psicologia é vista como o legítimo caminho para a certeza. Observa que uma coisa é o texto rígido da lei, outra é a jurisprudência que lhe proporciona certa flexibilidade e que atua regulando a prova testemunhal através dos séculos.

176 ALTAVILA, Jayme. A Testemunha na História e no Direito. São Paulo: Melhoramentos, 1967. p. 127.

177 Ibid., p. 148.

178 DELLEPIANE, Antônio. Nova teoria da prova. 5. ed. Tradução Erico Maciel. Campinas: Minelli. 2004. p.

69

179 LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 669.

180BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 3. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2015. P. 472.

181

GORPHE, François. De la apreciación de las pruebas. Trad. de Luís Alcalá Zamora y Castillo Bosch & Cia., ed. B. Aires, 1950 apud, ALTAVILA, Jayme. A Testemunha na História e no Direito. São Paulo: Melhoramentos, 1967, p. 149.

Altavila182 (1967, p. 154) alerta que “a testemunha deve ser ocasional e não proposital”, completando que, aquelas levadas a assistir o fato, são consideradas suspeitas. Explica, porém, que a testemunha, com suas verdades e vícios, sempre será a base do processo.

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