O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deferiu pedido de pensão por morte de companheira, visto que restou comprovada a união estável do casal e a dependência econômica quando da morte da outra parte. Veja-se:
APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. HABILITAÇÃO. UNIÃO
HOMOAFETIVA ENTRE A AUTORA E SERVIDORA FALECIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HABILITAÇÃO. CABIMENTO. É dependente da segurada a companheira de pessoa do mesmo sexo, demonstrada a existência de relação homoafetiva nos autos, além de previamente reconhecida em ação de reconhecimento de união estável. A comprovação da dependência econômica, requisito legal à habilitação, viabiliza concessão da pensão por morte à companheira. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. PENSÃO. INTEGRALIDADE. ÓBITO DA EX- SERVIDORA OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. Falecida a ex-servidora na vigência da Emenda Constitucional nº 41, publicada no DOU em 31/12/03, defere-se o pensionamento à companheira supérstite de acordo com o novo regime constitucional, nos termos do § 7º do art. 40 da Constituição Federal. Após a edição da Emenda Constitucional nº 41/03 apenas existe na hipótese de benefício dentro do limite para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata art. 201 da Constituição Federal. No caso, como a servidora recebia proventos em valores superiores ao limite constitucional, a pensão deve ser calculada nos termos do art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, inexistente direito à integralidade. Precedentes do TJRGS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. Tratando-se de ação previdenciária, a verba sucumbencial deve ser fixada na ordem de 5% sobre o valor da condenação. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ.
PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de
prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Apelação da autora provida em parte liminarmente. Apelação do réu com seguimento negado. (RIO GRANDE DO SUL, 2013)
Outra questão relevante e de repercussão social, concerne à questão do método da reprodução assistida adotado por casal homoafetivo, e, conforme se denota do julgado do Tribunal de Justiça gaúcho, teve decisão unânime favorável no sentido de registrar o menor com os sobrenomes dos companheiros. Importante decisão que revoluciona o entendimento de nossos julgadores:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REGISTRO DE NASCIMENTO DEDUZIDO POR CASAL HOMOAFETIVO, QUE CONCEBEU O BEBÊ POR MÉTODO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA, COM UTILIZAÇÃO DE GAMETA DE DOADOR ANÔNIMO. DECISÃO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO LABORATÓRIO RESPONSÁVEL PELA INSEMINAÇÃO E DO DOADOR ANÔNIMO, BEM COMO NOMEOU CURADOR ESPECIAL À INFANTE. DESNECESSÁRIO TUMULTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE LIDE OU PRETENSÃO RESISTIDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE IMPÕE O REGISTRO PARA CONFERIR-LHE O STATUS QUE JÁ DESFRUTA DE FILHA DO CASAL AGRAVANTE, PODENDO OSTENTAR O NOME DA FAMÍLIA QUE LHE CONCEBEU. 1. Por tratar-se de um procedimento de jurisdição voluntária, onde sequer há lide, promover a citação do laboratório e do doador anônimo de sêmen, bem como nomear curador especial à menor, significaria gerar um desnecessário tumulto processual, por estabelecer um contencioso inexistente e absolutamente desarrazoado. 2. Quebrar o anonimato sobre a pessoa do doador anônimo, ao fim e ao cabo, inviabilizaria a utilização da própria técnica de inseminação, pela falta de interessados. É corolário lógico da doação anônima o fato de que quem doa não deseja ser identificado e nem deseja ser responsabilizado pela concepção havida a partir de seu gameta e pela criança gerada. Por outro lado, certo é que o desejo do doador anônimo de não ser identificado se contrapõe ao direito indisponível e imprescritível de reconhecimento do estado de filiação, previsto no art. 22 do ECA. Todavia, trata-se de direito personalíssimo, que somente pode ser exercido por quem pretende investigar sua ancestralidade - e não por terceiros ou por atuação judicial de ofício. 3. Sendo oportunizado à menor o exercício do seu direito personalíssimo de conhecer sua ancestralidade biológica mediante a manutenção das informações do doador junto à clínica responsável pela geração, por exigência de normas do Conselho Federal de Medicina e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não há motivos para determinar a citação do laboratório e do doador anônimo para integrar o feito, tampouco para nomear curador especial à menina no momento, pois somente a ela cabe a decisão de investigar sua paternidade. 4. O elemento social e afetivo da parentalidade sobressai-se em casos como o dos autos, em que o nascimento da menor decorreu de um projeto parental amplo, que teve início com uma motivação emocional do casal postulante e foi concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga. Nesse contexto, à luz do interesse superior da menor, princípio consagrado no art. 100, inciso IV, do ECA, impõe-se o registro de nascimento para conferir-lhe o reconhecimento jurídico do status que já desfruta de filha do casal agravante, podendo ostentar o nome da família que a concebeu. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2013)
Sobre o tema da pensão por morte, temos o seguinte julgado, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PARCEIRO HOMOSSEXUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CASAL SEPARADO. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível a comprovação de união estável entre pessoas do mesmo sexo para fins de percepção do benefício de pensão por morte, consoante precedentes dessa Corte. 2. Se o cônjuge divorciado ou separado recebia pensão alimentícia do de cujus, a dependência econômica é presumida, fulcro no artigo 76, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a partir da DER. 4. Atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. 5. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87. 6. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. (RIO GRANDE DO SUL, 2013).
Ainda, sobre esta questão os seguintes julgados do TRF da 4ª Região, onde restou evidenciada a dependência econômica e a convivência entre as partes:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO HOMOAFETIVA DEMONSTRADA. PROVA MATERIAL FARTA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS. 1. Em se cuidando de benefício previdenciário, cuja prestação é de trato sucessivo e continuado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Demonstrada a qualidade de segurada da de cujus à data do óbito e a condição de companheira da autora, mediante prova documental e testemunhal revelando o relacionamento afetivo entre ambas, por anos, com a finalidade de mútuo auxílio, desenvolvimento e proteção, concede-lhe o benefício de pensão por morte, a contar do requerimento administrativo (Lei nº 8.213/91, art. 74, II - redação dada pela Lei nº 9.528/97). 4. Atualização monetária das parcelas vencidas fixada pelo IGP-DI, e juros de mora estabelecidos em 12% ao ano, desde a citação; 5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas em atraso, montante calculado até a data da sentença. 6. Isenção de custas (Lei nº 9.289/97, art. 4º, I). 7. Preenchidos os requisitos contidos no art. 273 do CPC, mantém-se a tutela antecipatória concedida em decisão interlocutória e confirmada pela r. sentença. 8. Apelação e remessa oficial improvidas. (RIO GRANDE DO SUL, 2013).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO HOMOSSEXUAL. REALIDADE FÁTICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA.
DIREITO DE HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DE IGUALDADE. ARTIGOS 3º, IV, E 5º DA CF/1988. A Carta Política de 1988 assegura o princípio da igualdade à luz do comando dos seus artigos 3º, inciso IV, e 5º, que afastam discriminação. Daí decorre a imprescindibilidade de o direito acolher regras que alcancem as modificações que
ocorrem na sociedade, nas relações entre pessoas. Comprovada de forma suficiente a sociedade de fato, é de ser reconhecido o direito de o autor habilitar seu companheiro como dependente para o fim de concessão de direitos daí derivados. (SANTA CATARINA, 2013).
Com base nos julgados acima expostos, pode-se depreender que a maior parte das decisões seja dos tribunais superiores ou dos tribunais estaduais e regionais, são no sentido de conceder aos casais homossexuais os mesmos direitos e garantias inerentes aos casais heterossexuais, tendo sempre como preceito os consagrados princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e do respeito aos indivíduos, sem atentar se suas escolhas pessoais estão de acordo com as convenções estabelecidas pelo preconceito da sociedade.
CONCLUSÃO
A sociedade possui uma tendência natural de não aceitar o novo, não admitir mudanças que possam influenciar ou alterar seu status quo, de modo que toda e qualquer ameaça de mudança não é vista com bons olhos e é imediatamente rechaçada.
Por óbvio, todos preferem seguir a maioria, ninguém quer se comprometer fazendo parte da minoria discriminada. É o que ocorre com a omissão da nossa legislação vigente, de modo que não proíbe relações homoafetivas, como também não prevê expressamente estas uniões, com receio de perder a credibilidade e o poder, consequentemente.
Porém, é no silêncio da lei que a justiça toma sua iniciativa e determina que, tudo o que não for proibido, é sim, permitido. Com base nesta idéia, nossos julgadores têm aprovado inúmeros pedidos de reconhecimento de uniões homoafetivas, e, neste viés, estão julgando favoravelmente também, os pedidos de pensão no caso de morte de um dos companheiros, de adoção por casais homossexuais e o registro dos filhos com os sobrenomes dos companheiros, também os casos de reprodução assistida, além de conceder os direitos exigidos quando da dissolução da união. Ainda, no que se refere ao âmbito previdenciário, também estão se posicionando favoráveis no sentido de reconhecer e deferir os direitos pleiteados pelos casais homoafetivos.
Tribunais de todo o país estão seguindo o exemplo dos julgados favoráveis e agindo do mesmo modo, tendo por base os princípios da dignidade da pessoa humana e do respeito aos indivíduos.
Estas mudanças por vezes podem ocasionar conflitos de ordem discriminatória por parte daqueles que não aceitam tais medidas favoráveis, alegando que normal é apenas a
heterossexualidade. Por outro lado, considerando que o judiciário assumiu essa posição colocando o ser humano em primeiro plano, e, que a tendência do legislador é se moldar para também atuar neste sentido, é uma questão de tempo para que a sociedade entenda e assimile a idéia de que a igualdade e a dignidade são anteriores às escolhas pessoais.
Assim, pode-se compreender que as decisões dos julgadores dos tribunais de todo o país estão influenciando de forma gradativa as opiniões dos que não aceitam ou preferem não emitir um juízo de valor, e, logo, o preconceito irá perder sua intensidade, abrindo espaço para a aceitação.
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