Algorithmic Puzzles
EASIER PUZZLES
57. Fibonacci’s Rabbits Problem
A fim de orientar e uniformizar os princípios da justiça restaurativa aos Estados membros, em 2002 o Conselho Econômico e Social da ONU publicou a Resolução nº 12, que versa sobre os princípios fundamentais a que devem obedecer os programas de justiça restaurativa em matéria criminal. Embora houvesse outras publicações a este respeito30, a Resolução nº 12/2002 tem sido o principal
documento de referência sobre a justiça restaurativa no mundo. A referida resolução
28 Trecho original: “What the victimizer has done, in effect, is to take his or her own shame and
transfer it to the one victimized, lowering them in the process. When victims seek vindication from justice, in part they are seeking reciprocity through the removal of this shame and humiliation. By denouncing the wrong and establishing appropriate responsibility, the justice process should contribute to this. However, if we vindicate the victim by simply transferring that shame back to the offender, we are repeating and intensifying the cycle. In order to progress on their journeys, both victim and offender need ways to replace their humiliation with honour and respect. […] This does not easily happen within the retributive framework of our criminal justice systems” (ZEHR, 2002, p. 28-9).
29 Trecho original: “Our identities are embedded in our stories, so the recreation of meaning requires
the ‘re-storying’ of our lives” (ZEHR, 2002, p. 24).
30 As resoluções da ONU anteriores foram: 1) Resolução n° 26 de 1999, intitulada “Desenvolvimento
e implementação de medidas de mediação e justiça restaurativa na justiça criminal”; 2) Resolução n° 14 de 2000, intitulada “Princípios básicos para utilização de programas restaurativos em matérias criminais”; 3) Resolução da Assembléia-Geral n° 56/261 de 2002, com o nome “Planejamento das ações para a implementação da Declaração de Viena sobre Crime e Justiça – Respondendo aos desafios do século vinte e um” (parágrafo 28 – sobre as ações referentes à justiça restaurativa).
buscou uniformizar a terminologia, delimitando o significado de “programa”, “processo” e “resultado” restaurativo. Segundo a Resolução nº 12/2002, programa é qualquer intervenção que utilize processos restaurativos, almejando resultados restaurativos. Processo foi entendido como qualquer metodologia de encontro entre vítimas, ofensores e comunidade afetada, como exemplo: mediação, conciliação, conferências de grupos familiares e círculos decisórios, também denominados de círculos de construção de paz ou círculos restaurativos. O resultado restaurativo, por fim, representa o acordo construído por ocasião do processo restaurativo. "Resultados restaurativos incluem respostas e programas tais como reparação, restituição e serviço comunitário, objetivando atender as necessidades individuais e coletivas e responsabilidades das partes [...]", além de promover a reintegração de vítimas e ofensores (ONU, 2002).
Além disso, a Resolução reafirmou a voluntariedade e o consentimento da participação de todos os envolvidos, a necessidade de realizar os processos restaurativos apenas quando houver provas suficientes sobre a autoria do fato imputada ao ofensor, a confidencialidade do encontro, o direito às garantias processuais e a necessidade dos Estados membros de organizarem legislações e diretrizes nacionais a fim de favorecer a aplicação da justiça restaurativa e regulamentar o seu fluxo, bem como, avaliar, constantemente, os procedimentos restaurativos, com vistas a manter os princípios elencados na resolução (ONU, 2002).
Em consonância com a Resolução da ONU, em abril de 2005 foi realizado no país o I Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa, que originou a “Carta de Araçatuba” elaborada pelos integrantes do Simpósio, com o objetivo de orientar o estabelecimento de diretrizes nacionais sobre os princípios da justiça restaurativa. A Carta possui 16 artigos e representa a preocupação dos responsáveis pela sua elaboração em adequar a aplicação da justiça restaurativa à realidade brasileira.
A Carta não especifica a aplicação da justiça restaurativa ao sistema de justiça criminal, como fez a Resolução da ONU, e entende a justiça restaurativa como possibilidade de transformação das relações humanas para a construção da paz, semelhante à terceira concepção de justiça restaurativa apresentada por Van Ness e Strong (2010), nesta tese. O texto da Carta nos dá elementos para compreender o modo brasileiro de se vincular à justiça restaurativa: ela não é só um
modo de fazer justiça, podendo ser compreendida como um modo de vida e um caminho viável à superação não só dos conflitos, mas da violência, em geral, e um enfrentamento às desigualdades que assolam o país, como se ela pudesse contribuir mais do que poderia para sanar os problemas da violência e da desigualdade social. Tanto é que a Carta afirma em seu artigo 15 a necessidade de “integração com a rede de assistência social em todos os níveis da federação” e no artigo seguinte a “interação com o Sistema de Justiça” (CARTA DE ARAÇATUBA, 2005), o que nos leva a concluir que a difusão, ao menos inicial, das práticas restaurativas no país se deu pela via comunitária31 e não pelo sistema de justiça.
Mesmo após o protagonismo do judiciário na difusão das práticas restaurativas no país, o que ocorreu por volta de 2010, é necessário reconhecer a sua inclinação comunitária. Segundo Brancher (2019), a escolha pela metodologia dos círculos de construção de paz da Kay Pranis se deu após uma indicação de Howard Zehr, em sua primeira visita ao Brasil (2008), quando lhe foi questionado acerca de uma metodologia restaurativa com foco comunitário. Esta se tornou a metodologia mais empregada no país, tanto para intervenções comunitárias (comunidades, escolas, instituições) quanto judiciais, possivelmente pela simplicidade e facilidade em se apropriar do seu funcionamento. Kay Pranis realizou as primeiras formações no Brasil em 2010, nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Maranhão e Rio de Janeiro (BRANCHER, 2011). Estas formações foram, em seguida, replicadas para o restante do país, por meio de organizações como AJURIS e Terres des hommes, o que uniformizou o emprego da metodologia no Brasil.
Em setembro de 2005 ocorreu o Seminário “Construyendo la Justicia Restaurativa en America Latina” na Costa Rica, que resultou na “Declaración de Costa Rica: Sobre la Justicia Restaurativa em América Latina”, inspirada na Resolução n° 12/2002 da ONU e na Carta de Araçatuba. O conteúdo de ambos os documentos foi reafirmado nesta Declaração que, no entanto, modificou o termo “interação” (com o sistema de justiça e com a rede de assistência social) por “integração” e elencou, ao final, alguns espaços de aplicação da justiça restaurativa:
31 A Carta de Brasília sobre Justiça Restaurativa (2005) e a Carta do Recife sobre Justiça
Restaurativa (2006) apresentam a ênfase à comunidade como lócus principal de aplicação das práticas restaurativas, como expressão da justiça restaurativa na realidade brasileira daquele contexto, em que as práticas restaurativas não eram, ainda, integrantes reconhecidas nacionalmente no Poder Judiciário.
na educação, nas comunidades e no sistema penal (DECLARAÇÃO DA COSTA RICA SOBRE A JUSTIÇA RESTAURATIVA NA AMÉRICA LATINA, 2005). Por fim, a Declaração propôs a construção de legislações nacionais que facilitem o desenvolvimento da justiça restaurativa nos países latino-americanos.
Inspirado nas Resoluções da ONU (1999/26, 2000/14 e 2002/12), no artigo 5° da Constituição Federal (direito ao acesso à justiça), nos artigos 72, 77 e 89 da Lei n° 9.099/1995 (Juizados Especiais) e no artigo 35, II e III da Lei n° 12.594/2012 (SINASE), o Conselho Nacional de Justiça publicou em 2016, a Resolução n° 225, que dispôs sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário. A referida Resolução é um marco para o país e representa o reconhecimento do Poder Judiciário quanto à potencialidade das práticas restaurativas e a sua disseminação pelo país. Com 30 artigos, a Resolução buscou contemplar o entendimento do CNJ sobre o que é justiça restaurativa, a atribuição do CNJ quanto à justiça restaurativa, as atribuições dos Tribunais de Justiça, o atendimento restaurativo em âmbito judicial, o facilitador restaurativo, a formação e capacitação de facilitadores e o monitoramento e avaliação dos procedimentos restaurativos. Para a nossa tese, é relevante destacar o artigo 3°, inciso V, que trata das linhas programáticas do CNJ para as ações de justiça restaurativa no país, que dispõe o seguinte: “caráter intersetorial, buscando estratégias de aplicação da Justiça Restaurativa em colaboração com as demais políticas públicas, notadamente, segurança, assistência, educação e saúde” (CNJ, 2016). Em nossa tese, argumentamos que a intersetorialidade deve estar presente nos procedimentos, particularmente, da Justiça Juvenil Restaurativa, pelo reconhecimento da íntima relação entre a prática de atos infracionais, a seleção de adolescentes criminalizados pelo sistema de justiça e a expressão das condições de vulnerabilidade vivenciadas por essa população, em razão da desproteção social proporcionada pelo Estado Brasileiro.