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A mediação, em seu caráter interdisciplinar, pode ser realizada por especialistas de diferentes áreas, como advogados, psicólogos, terapeutas familiares, assistentes sociais, dentre outros, que sejam legalmente capacitados.

Esta interdisciplinaridade cria uma nova possibilidade de atuação para profissionais na justiça brasileira em resposta a uma demanda social, que pressupõe uma nova postura profissional. Groeninga (2007, p. 163) aborda a questão e chama a atenção para o atual cenário em que a justiça no Brasil se encontra:

Um instrumento de difusão e aprimoramento da prática e pensamento interdisciplinar, a mediação empresta ao fenômeno jurídico a necessária visão da complexidade inerente ao humano. No entanto, difundida como uma nova profissão ou mesmo como forma de desafogar o judiciário, a mediação traz, assim, o apelo de um novo mercado de trabalho e via de escoamento da demanda feita a um sistema em crise.

Na mediação, a interdisciplinaridade não privilegia as especialidades, mas a capacidade subjetiva de escuta e manejo das relações pessoais, o que a faz se aproximar das ciências humanas, necessitando da empatia fundada na co-naturalidade, direcionando a sua prática para além da cultura do litígio (GROENINGA, 2007).

As especificidades do Direito de Família têm obrigado o sistema judicial a reexaminar sua metodologia quando lhes ocorrem questões de natureza familiar, estas sempre de cunho extremamente subjetivo e que envolvem os sentimentos mais distintos e complexos. A sentença, havendo sempre uma parte que perde e outra que vence, é uma das especificidades do Direito de Família, na qual toma especial dimensão o contato estreito entre os operadores do Direito, as pessoas envolvidas, e os sofrimentos advindos destas decisões judiciais (ARSÊNIO, 2007).

Müller, Beiras e Cruz (2007, p. 207) destacam a importância da integração do conhecimento de diferentes disciplinas nos processos de mediação:

Do ponto de vista do papel do mediador é necessário afirmar que, no processo de construção das competências do profissional que media conflitos, existe a necessidade de integrar conhecimentos de diferentes disciplinas (especialmente da Psicologia e do Direito), coerentes com os objetivos e o processo de trabalho de mediar, de forma a responder às exigências específicas do objeto de trabalho e às demandas sociais e de mercado de trabalho. Resultam dessa coerência teórico- instrumental, novas habilidades e atitudes que contribuem na formação de um perfil profissional e no aperfeiçoamento da atuação do mediador.

A psicologia atende à demanda interdisciplinar da mediação ao se inserir como um requisito à humanização dos litígios. A partir da necessidade de se ter um processo mais flexível, a entrada dos psicólogos junto às varas de família atende não apenas a necessidade dos conflitantes serem compreendidos em sua totalidade, mas auxilia o exercício dos operadores do Direito em seus entraves e limitações sobre a compreensão do comportamento humano.

Assim como relata Oliveira1 (2009), “Os profissionais do Direito tem dificuldade de mediar porque durante o curso o que se aprende é intervir, e é preciso um alcance maior da subjetividade do caso familiar [...] o profissional de direito trabalha com o fato, e o psicólogo atua na compreensão do fato”.

1 Ms e Professora do departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Católica de Pernambuco, coordenadora da ASTEPI, advogada e membro da comissão de Exame de Ordem da OAB/PE; em palestra realizada na UNICAP com o tema MEDIAÇÃO EM FAMÍLIA que teve como palestrante Soraya Nunes Medeiros, presidente regional do INAMA, realizada dia 20 de agosto de 2009)

Oliveira (2009) argumenta a respeito da limitação do profissional do Direito, para lidar com a complexidade da questão quando o assunto é família, pois os aspectos emocionais não podem ser colocados de lado, são eles, em sua maioria, os propulsores do conflito. E na maioria dos casos, as emoções, o posicionamento de rivalidade não permitem acordos, impossibilitando o andamento do processo, acarretando prejuízos ao sistema judiciário.

Groeninga e Dias (2002, p. 1) ampliam a discussão sobre as limitações do Direito: “A tentativa de apropriação das relações de afeto agrava-se na medida em que o Direito atenta mais no interesse estatal do que no de seus cidadãos, buscando controlar as suas relações de ordem pessoal”.

Ainda sobre o judiciário e os seus moldes de funcionamento em relação aos conflitos familiares, Lagrasta Neto (2012, p. 113), propõe a seguinte reflexão:

Conciliações inúteis são comuns e habituais às meras propostas de acordo, frutos da insensibilidade dos juízes e dos advogados, os primeiros preocupados com a imparcialidade ou com a pauta diária; enquanto estes últimos, apesar de conciliadores iniciais ou mediadores natos da causa, muitas vezes enredados pelo aceno a polpudos honorários, estimulam uma demanda inútil e reiterada em ações e recursos, submetidos os interessados à solução estatal aguardada durante anos. A ganância, atitudes lenientes ou desinteressadas têm conduzido ao atravancamento das pautas, pois, à medida que se designam audiências ou se deferem liminares, surgem impugnações e novas decisões capazes de propiciar a interposição de recursos (agravos de instrumento especialmente), cujos resultados, no correr do tempo, revelam-se inócuos e desastrosos para a família.

O mesmo autor conclui: “Ficam, assim, desembargadores e ministros, depois de anos, a julgar papéis, inertes e mofados, sem um mínimo de contato com a vida dos interessados, especialmente com o interesse soberano dos menores” (LAGRASTA NETO, 2012, p. 113).

Ampliando a discussão para os aspectos mais subjetivos dos conflitos familiares, Miranda Jr. (1998, p. 30) acrescenta:

A instituição judiciária é sempre um lugar de trabalho com o sofrimento. Sofrimento que advém do mal-estar inerente à cultura e que encontra ali uma forma particular de se expressar e de demandar alívio. Lugar no qual se propõe a existência do ideal da Justiça. A Justiça é uma das mais legítimas e mais impossíveis demandas do ser falante. Deve-se frisar: dizer que ela é impossível não significa que é totalmente irrealizável. Significa que a Justiça deve permanecer no horizonte ético mas que sua expressão nas decisões judiciais sempre parece subjetivamente incompleta. O dano pelo qual sofremos e do qual nos queixamos nos parece sempre estar além de qualquer reparação.

Partindo das considerações de Miranda Jr. (1998), percebe-se a necessidade imperiosa de um cuidado apropriado aos litigantes neste momento de extremo sofrimento

psíquico, que advém dos litígios familiares e caberia ao psicólogo o acolhimento a esta demanda, no momento da mediação.

2.5 Contribuições da Psicologia ao processo de mediação

Para a lei, é imperativa a busca de solução. Na maioria das vezes, entretanto, os juristas não possuem formação adequada para utilizar a persuasão como técnica, agindo somente de forma intuitiva, obtendo assim resultados deficitários. Nos litígios, há aspectos psicológicos que devem ser explorados e que são mal utilizados justamente pela ausência de conhecimentos específicos (ARSÊNIO, 2007).

Corroborando com Arsênio (2007), Müller; Beiras e Cruz (2007, p. 197) ampliam a discussão:

Genericamente, os operadores do Direito, responsáveis pelos métodos tradicionais e adversariais de resolução de conflitos não desenvolvem, ao longo do seu processo de formação profissional, competências para lidar com aspectos psicológicos, no qual é valorizado geralmente a necessidade de subsumir a situação real a uma lei, ou seja, de fazer o denominado raciocínio silogístico. Isso significa que, quando uma pessoa, diante de um conflito com uma outra, recorre a um advogado, esse profissional requer em juízo, conforme a lei, que um terceiro estranho à relação familiar (juiz de Direito) declare “de quem é o direito”.

Ainda, segundo Müller, Beiras e Cruz (2007), por meio dos processos de mediação de conflitos, através do olhar do psicólogo, como mediador, seria possível perceber e considerar, além dos elementos objetivos, como por exemplo as questões patrimoniais, também os elementos afetivos e os inconscientes não é verbalizados nos conflitos, ultrapassando assim questões jurídicas, que consideram apenas aspectos objetivos.

Desta forma, a atuação do psicólogo no judiciário vai além de auxiliar no exercício da prática jurídica, podendo se configurar como uma nova forma terapêutica de agir em sociedade, valendo-se das transformações inerentes ao conflito, para uma mudança de comportamento. Esta seria uma nova forma de colocar o exercício da Psicologia a serviço da sociedade, dispondo-se a trabalhar com o conflito, na interface do subjetivo com o objetivo que o envolve.

Silva (2003) aponta que a função do psicólogo consiste em interpretar a comunicação inconsciente que ocorre na dinâmica familiar e pessoal e o seu objetivo é destacar e analisar os aspectos psicológicos das pessoas envolvidas, que digam respeito às questões afetivo- comportamentais da dinâmica familiar, ocultas por trás das relações processuais, tendo como finalidade auxiliar o juiz na tomada de uma decisão que melhor atenda às necessidades das partes em litígio.

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