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La faute comme violation d’une norme de comportement déterminé

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A Vila Itororó não havia sido tombada até dezembro de 2002, momento em que o conjunto, juntamente com diversos imóveis do bairro da Bela Vista, passou a ser considerado pelo Conpresp como um patrimônio cultural edificado do Município de São Paulo, numa decisão tomada durante uma nova gestão municipal do PT, sendo Marta Suplicy a prefeita da cidade. A decisão pelo tombamento ocorreu na 279ª Reunião Ordinária do Conselho, em 10 de dezembro daquele ano, destacando, como argumentação para aquela decisão, a importância histórica e urbanística da Bela Vista. Qualificavam essa importância os seus elementos urbanos estruturadores (tais como praças e obras de engenharia muito presentes na topografia acidentada do bairro), a permanência das condições geomorfológicas da região, a profusão de edificações de valor histórico, cultural, ambiental, arquitetônico e afetivo, a ocupação mista do bairro, a sua vocação turística e a existência de propostas de renovação urbana que, uma vez implantadas, poderiam

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promover a melhoria da qualidade de vida da região. Sobre os moradores da Bela Vista, a Resolução de tombamento mencionava como argumentação para o reconhecimento do bairro como bem cultural “a população residente da Bela Vista, cuja permanência e ampliação é fundamental para a manutenção da identidade do bairro” (Res. Conpresp 22/2002).

A Vila Itororó foi elencada no Anexo 1 da Resolução juntamente com outros conjuntos arquitetônicos ou edificações isoladas como bens inseridos no tombamento da Bela Vista. Além deles, foram tombados como elementos estruturadores do ambiente urbano a Praça Amadeu Amaral, a Praça Dom Orione, a escadaria entre as ruas dos Ingleses e Treze de Maio, as encostas e muros de arrimo da Rua Almirante Marques Leão e os arcos da Rua Jandaia, mais conhecidos como “Arcos do Jânio”. A Resolução previu níveis distintos de preservação para cada imóvel, conjunto ou elemento listado, sendo eles a preservação integral e dois tipos de preservação parcial (NP1, NP2 e NP3 – Res. Conpresp 22/2002, art. 7º) 1.

O palacete da Vila Itororó – identificado na Resolução pelo endereço da Rua Martiniano de Carvalho, números de 269 a 283 – contou com o nível de preservação 1. Todos os demais imóveis do conjunto 2 foram definidos como de

nível de preservação 3. É importante notar que alguns dos imóveis tombados do conjunto – os de número 8, 10, 11 e 12 do interior da quadra – eram justamente aqueles que haviam sido demolidos anos antes. Como esses imóveis demolidos haviam sido previstos como imóveis de classificação NP3, vislumbrava-se a

1 A íntegra da definição de cada nível de preservação é a seguinte: “Art. 7º. Para efeito deste tombamento serão considerados os níveis de preservação NP1, NP2 e NP3 definidos a seguir:

Nível de Preservação 1 (NP1): Preservação integral do bem tombado. Quando se tratar de

imóvel, todas as características arquitetônicas da edificação, externas e internas, deverão ser preservadas. Nível de Preservação 2 (NP2): Preservação parcial do bem tombado. Quando se tratar de imóvel, todas as características arquitetônicas externas da edificação deverão ser preservadas, existindo a possibilidade de preservação de algumas partes internas, a serem definidas nesta resolução. Nível de Preservação 3 (NP3): Preservação parcial do bem tombado. Quando se tratar de imóvel deverão ser mantidas as características externas, a ambiência e a coerência com o imóvel vizinho classificado como NP1 e NP2, bem, como deverá estar prevista a possibilidade de recuperação das características arquitetônicas originais”, Resolução Conpresp 22/2002.

2 Eles foram identificados pelos seus endereços, conforme segue: Rua Martiniano de Carvalho, números 233, 233 baixos, 243, 245, 247, 249, 253, 255, 259, 261, 265, 267, 287, 301, 309, 311, 313, 319, 325 e 333; Rua Maestro Cardim, números 118 fundos, 114, 112 fundos, 108, 106 fundos, 100, 98 fundos, 94, 92 fundos, 86, 84, 80 e 60; Rua Monsenhor Passalacqua, números 29, 47, 55, 63, 65, 71 e 81; área interna da quadra, números 2B, 3, 4, 5, 6, 6A, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 18.

195 possibilidade de que eles fossem recuperados em suas “características arquitetônicas originais” (Res. Conpresp 22/2002, art. 7º).

A decisão do Conpresp de tombamento da Bela Vista tinha a intenção de identificar e preservar o patrimônio cultural não a partir da ótica do bem isolado, mas da conformação de uma leitura do tecido urbano a partir de bens edificados, equipamentos e áreas públicas e elementos estruturantes do solo. Com isso,

a manutenção da legibilidade urbana do bairro, expressa nos seus conjuntos arquitetônicos e outros elementos característicos da paisagem urbana local, foi definida pelos técnicos da STCT como o princípio norteador para a seleção final dos bens a serem preservados na Bela Vista (ALAMBERT et. a., 2006: 158).

Assim, ainda que a abertura do processo de tombamento partisse do primados dos técnicos em escolher o que deveria ser tombado, sua decisão final estava alinhada com uma noção alargada de patrimônio cultural, abarcando um espectro diverso de manifestações materiais – desde construções monumentais até elementos estruturantes como muros de arrimo –, além de sublinhar a importância da população residente como mantenedora da identidade do bairro. Os bens tangíveis protegidos se apresentavam como suporte para que na região se desenrolassem diversas relações sociais que o marcavam como um lugar de boemia, de produção artística (especialmente teatral), de ocupação do espaço público e de múltiplos modos de morar e trabalhar.

Menos de três anos depois, em 10 de março de 2005, a resolução de tombamento da Vila Itororó pelo Condephaat também foi finalmente aprovada pelo então Secretário Estadual de Cultura e publicada no Diário Oficial do Estado, onze anos após a decisão positiva do Conselho, realizada em 1994. A Resolução SC 9/2005 apontava a seguinte argumentação pelo reconhecimento da Vila como patrimônio cultural de âmbito estadual:

Trata-se de um conjunto de edificações de caráter singular, pitoresco e onírico, construído na década de 1920; a criatividade na composição arquitetônica resultado de uma rolagem de elementos decorativos provenientes, em sua grande maioria, do antigo Teatro São José, demolido em 1921; ser elemento de destaque na paisagem urbana da cidade de São Paulo; o pioneirismo na introdução de uma piscina em propriedade particular; a original implantação da vila dentro da

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quadra, aproveitando o seu miolo e interligando três ruas que definem o quadrilátero (Res. SC 09/05, preâmbulo).

A Resolução do Condephaat era mais restritiva e conservadora do que aquela do Conpresp. Primeiro, havia diferença central de tratar de um bem em específico, enquanto o Conpresp protegia conjuntamente diversas manifestações materiais inseridas num perímetro urbano. Já quanto à argumentação mobilizada para introduzir o tombamento, a Resolução Conpresp 22/2002 sublinhava aspectos variados do bairro da Bela Vista, incluindo nele a importância da manutenção de seus moradores, enquanto a Resolução SC 9/2005 baseava as justificativas do tombamento nos aspectos materiais da Vila, todos eles muito próximos do modo como o conjunto havia sido apresentado primeiro por Luís Saia, em 1972, e depois pelo projeto elaborado por Décio Tozzi e Benedito Lima de Toledo, em 1975. No que dizia respeito aos níveis de preservação dos imóveis do conjunto, o Condephaat definia que todos eles deveriam obedecer ao Grau de Preservação 2 (GP2), “em que deverão ser preservados a volumetria e o aspecto exterior” (Resolução SC 9/2005, art. 2º, §1º), incluído aí o palacete. Havia, assim, um interesse pelas superfícies das construções, o que colocava em evidência a centralidade dos valores materiais da Vila Itororó naquela decisão. A preservação GP2 permitia que as divisões e conformações internas das construções fossem alteradas, o que era caminho para que a tipologia dos imóveis fosse perdida e para que outros usos – como o almejado uso cultural proposto nos anos 1970 – pudessem ocupar aqueles espaços.

A intenção de promover uma alteração no uso da Vila aparecia já no artigo 4º da Resolução SC 9/2005, segundo o qual “os projetos de restauro e revitalização dos imóveis tombados deverão propor usos compatíveis com a peculiaridade da sua arquitetura e dos seus processos construtivos, garantindo o acesso público e fruição do bem tombado”. Essa indicação dava abertura para a argumentação de que a excepcionalidade da Vila demandava um uso que lhe garantisse um acesso público – algo que, por motivos óbvios, não poderia ser cumprido em se tratando de uso habitacional. Esse era o mesmo entendimento de Tozzi e Toledo, autores do projeto dos anos 1970: o uso habitacional da Vila não era compatível com sua

197 monumentalidade e excepcionalidade. E essa similaridade de posicionamentos não era mera coincidência. Já antes da publicação da Resolução SC 9/2005, a Prefeitura do Município de São Paulo vinha se mobilizando no sentido de retomar a Proposta de recuperação urbana da Vila Itororó, de 1975. Como afirmou José Eduardo de Assis Lefèvre, “o tombamento pelo Condephaat foi motivado pela iniciativa de dar andamento à implementação do projeto” 3. Questionado sobre de

onde teria vindo essa iniciativa, já que estávamos tratando de um projeto com trinta anos de existência – feito, portanto, em um contexto bastante diverso daquele de 2005 – Lefèvre disse apenas que não sabia precisar quem teria levado a pauta para a Secretaria Municipal de Cultura, mas que “o Serra [então prefeito] ficou pessoalmente interessado”, empenhando-se para o sucesso da empreitada4.

Uma vez que a Resolução SC 9/2005 resultou de um processo já em andamento na Prefeitura de retomada do projeto de Tozzi e Toledo, podemos afirmar que, naquele momento, havia uma disputa no âmbito do mesmo poder público municipal a respeito dos rumos da Vila. Havia quem compreendesse que a sua recuperação deveria ser vista como uma questão de moradia, mas essa era apenas uma das possibilidades que se descortinavam para a Vila nessa década.

QUESTÃO DE PERSPECTIVA: A VILA COMO LUGAR DE MORADIA

Os anos de 2005 e 2006 testemunharam uma importante inconsistência dos rumos que a Prefeitura do Município de São Paulo pensava para a Vila Itororó. Enquanto se articulava o ressurgimento da Proposta de recuperação urbana de 1975, o poder municipal, sob a mesma gestão, chegou a anunciar uma saída absolutamente oposta para o conjunto, de recuperação para a manutenção do seu uso habitacional.

3 Entrevista concedida à autora em 2 de dezembro de 2015. 4 Idem.

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Em 14 de maio de 2005, cerca de dois meses depois da publicação da Resolução SC 9/2005, o Diário Oficial do Município divulgava importante notícia de que a recuperação da Vila Itororó estava para ser iniciada pela Prefeitura do Município de São Paulo, a partir da sua adequação aos parâmetros da Lei Moura – Lei Municipal 10.928/1991, que definia padrões mínimos de habitabilidade em cortiços. Seu autor, o então vereador Luiz Carlos Moura, entendia que a profusão de cortiços era “um dos mais perversos efeitos do modelo econômico implantado em 1964”, com o “agravamento das condições de habitação nas grandes cidades, degradando-se o padrão de vida urbana” (Setor de Anais da Câmara Municipal de São Paulo, PL 504/89, fl. 5).

Além dos cortiços, as favelas, os domicílios improvisados e as ruas eram as possibilidades de moradia que se apresentavam para uma população excluída do mercado formal de habitação. Segundo estudo de Maria Ruth Amaral Sampaio e Paulo César Xavier Pereira, no entanto, os moradores de cortiço seriam aqueles que enfrentariam as situações mais críticas na conjuntura da habitação precária da cidade. Estando os cortiços inseridos na malha urbana, mormente em construções antigas em bairros centrais desvalorizados, seus problemas e tensões Figura 1 Diário Oficial do Município declara a recuperação da Vila sob a ótica

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