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The fate of the development content of Bretton Woods

F. Structural change: Towards industrialization or commodities and services?

IV. The fate of the development content of Bretton Woods

Para melhor compreensão dos princípios constitucionais é necessário, inicialmente, fazer-se uma distinção entre princípios e regras. Estes são categorias do conceito norma, que podem vir revestidas ou de um preceito de caráter geral, enunciador de uma pauta de valores ou de um mandamento sistêmico – princípio -, ou de um comando prescritivo, específico, de natureza concreta – regra.

A doutrina estrangeira e nacional de direito constitucional tem, em boa medida, buscado construir a distinção entre princípio e regra, incluindo-os no círculo da norma jurídica, porém ocupando, as duas, espaços diferenciados justamente em razão de sua distinção. Já em 1952, Crisafuli70 oferecia o seguinte conceito de princípio:

Princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõe, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém. Posteriormente, muitos outros conceitos, no sentido de reconhecimento da normatividade dos princípios, foram colhidos tanto na jurisprudência quanto na doutrina. Sem dúvida, esse é um dos traços mais marcantes vislumbrado no constitucionalismo contemporâneo. Após a sua constitucionalização, os princípios ganharam importância fundamental para todo o sistema normativo. A sua evolução pode ser comparada à do próprio direito e que o positivismo puro e simples já não mais encontra abrigo nos dias atuais.

Conquanto não seja fácil proceder a esta distinção, buscar-se-á fazê-la com a ajuda de

70

CRISAFULI. La constituzione e lê sue disposizione di princípio. Milão, 1952, p. 15. Apud BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 230.

alguns doutrinadores, principiando por Edilson Pereira Nobre Júnior71, para quem

a compreensão do que seja princípio, em sentido jurídico, resulta complementada a partir de sua oposição ao que podemos denominar de regras. É assim porque de tal distinção ressaem os traços característicos de ambos os conceitos.

Se se busca o sentido etimológico da palavra princípio, este, por vir do termo latino principium, enuncia a idéia de começo, de origem. Isto nos leva ao pensamento de que o princípio deve ser o vetor originário de adequação, interpretação e concretização de um sistema jurídico.

Para Roque Carraza72 o princípio jurídico pode ser enunciado da seguinte forma:

princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.

Delimitando também de forma clara o conceito de princípio, Celso Antonio Bandeira de Mello73 afirma:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Seguindo este entendimento, pode-se compreender os princípios jurídicos como verdadeiros comandos ordenadores do sistema, entendendo-se como princípios constitucionais aqueles consagrados expressa ou implicitamente no sistema, que tem por função inspirar a compreensão das regras jurídicas, informando o seu sentido e servindo de mandamento nuclear destas.

71

NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. O princípio da boa-fé e sua aplicação no Direito Administrativo

Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 24.

72

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito Constitucional tributário. 11 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 30

73

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8ªEd. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 31.

Ainda Carraza74 enuncia que os princípios jurídico-constitucionais são: “Idéias- matrizes dessas regras singulares, vetores de todo o conjunto mandamental, fontes de inspiração de cada modelo deôntico, de sorte a operar como verdadeiro critério do mais íntimo significado do sistema como um todo e de cada qual de suas partes.”

Compreendido desta forma o princípio jurídico, cumpre ressaltar as suas diferenças para com a regra, os dois, facetas da norma jurídica.

Pode-se dizer que as regras, ordinariamente, possuem um grau de concretização maior, dado que regula o fenômeno jurídico com um grau menor de abstração, enquanto os princípios estabelecem pautas de comportamentos, de valores, a serem seguidas na aplicação das regras em geral, sendo elementos informadores destas.

Estudando detalhadamente estes dois institutos, Canotilho75 discorre sobre diversas fórmulas que têm sido elaboradas como critério de discriminação para regras e princípios, pois “saber como distinguir, no âmbito do superconceito norma, entre regras e princípios, é uma tarefa particularmente complexa.” Assim, ele propõe os seguintes critérios de distinção:

a) Grau de abstração: os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida.

b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador? do juiz?), enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta.

c) Caráter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: os princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico(ex: princípio do Estado de Direito).

d) Proximidade da idéia de direito: os princípios são standards juridicamente vinculantes radicados nas exigências de justiça (Dworkin)ou na idéia de direito (Larenz); as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional.

e) Natureza normogenética: os princípios são fundamentais de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante.

74

Op. Cit., 31. 75

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3 ed. Lisboa: Almedina, 1999, p. 187.

Não resta dúvida que, mesmo não sendo todos estes critérios definidores, pode-se enunciar alguns, como por exemplo, os princípios serem normas passíveis de convivência sem conflito que o excluam do ordenamento, enquanto as regras, quando conflitantes, indubitavelmente incorrerão em exclusão de uma delas. Outra diferença que se pode pontuar é que, enquanto as regras traduzem-se nos modais deônticos do permitido, obrigado e proibido, os princípios traduzem um imperativo, compatível com vários graus de concretização.

Enunciando mais uma vez, de forma esclarecedora, as diferenças entre regras e princípios, Canotilho76 diz:

Em primeiro lugar, os princípios são normas jurídicas impositivas de uma otimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõe, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida (nos termos de Dworkin: applicable in all-or-nothing fashion); a convivência dos princípios é conflitual (Zagrebelsky), a convivência de regras é antinômica; os princípios coexistem, as regras antinômicas excluem-se. Conseqüentemente, os princípios, ao constituírem exigências de otimização, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à lógica do tudo ou nada), consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes; as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale (tem validade) deve cumprir-se na exata medida das suas prescrições, nem mais nem menos.(...) em caso de conflito entre princípios, estes podem ser objeto de ponderação, de harmonização, pois eles contêm apenas exigências ou standards que, em - primeira linha - (prima facie) devem ser realizados; as regras contém - fixações normativas - definitivas, sendo insuscetível a validade simultânea de regras contraditórias. Realça-se também que os princípios suscitam problemas de validade e peso (importância, ponderação, valia); as regras colocam apenas questões de validade (se elas não são corretas devem ser alteradas).

Tratando desta diferenciação, Eros Grau77 identificou que as regras devem ser aplicadas por completo ou não, não comportando exceções, enquanto os princípios não se excluem, comportando exceções no âmbito de sua aplicação. Grau, assim se posiciona:

(...) as regras jurídicas não comportam exceções. Isso é afirmado no seguinte sentido; se há circunstâncias que excepcionem uma regra jurídica, a enunciação dela,sem que todas essas exceções sejam também enunciadas, será inexata e incompleta. No nível teórico, ao menos, não há nenhuma 76

Op. cit., p. 1088. 77

GRAU, Eros Roberto. A ordem Econômica na Constituição de 1988. Interpretação e crítica. 4 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 90.

razão que impeça a enunciação da totalidade dessas exceções e quanto mais extensa seja essa mesma enunciação(de exceções), mais completo será o enunciado da regra.

Para Edilson Pereira Nobre Júnior78, no entanto, uma das mais simples e precisas distinções é aquela ofertada por Wilis Santiago Guerra Filho, para quem as regras se manifestam pela estrutura lógica-deôntica, que traz a descrição de uma hipótese e a respectiva previsão de uma conseqüência, a realizar-se quando da ocorrência da moldura fática. Já os princípios “longe de fornecerem tratamento para situações assemelhadas, emanam a prescrição de um valor que, pela sua inclusão no sistema, adquire positividade.”

A normatividade dos princípios, hoje, é inquestionável. Essa constatação veio a partir dos trabalhos de Esser, Alexy, Dworkin e Crisafulli, para quem os princípios são normas e as normas compreendem igualmente os princípios e regras79. A diferença que consideramos de profunda importância entre regras e princípios passa pelo universo axiológico, e reside na solução das colisões dos princípios. Essas são resolvidas por meio de um sistema principiológico, que agasalha princípios como o da ponderação e da proporcionalidade. Já no conflito de regras, trabalha-se com a dimensão da validade. Já no caso da colisão de princípios, em que só pode haver princípios válidos, a dimensão é o peso.80

Em face dos posicionamentos doutrinários ora apresentados, cumpre afirmar algumas conclusões, quais sejam: a de que os princípios são pautas de valores, mandamentos de natureza nuclear do sistema jurídico, que direcionam e concretizam a aplicação das normas jurídicas; podem ser os princípios tanto expressos como implícitos, enquanto as regras só podem ser expressas; não comportam exceções as regras, enquanto os princípios sim; as regras, quando confrontadas entre si, podem expressar antinomias, enquanto os princípios não; eles – os princípios - não se excluem, enquanto as regras sim, quando confrontadas.

78

Op. cit., pp. 25-26. 79

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constituional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 241. 80

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundmentales. Madrid: Centro de Estudios Constituionales, 1997, p. 74. Ver também MÜLLER, Friedrich. Direito, linguagem, violência. Porto Alegre: Fabris, 1995, p. 42-48.

Quando ocorrer o confronto entre dois princípios deverá ser procedido o necessário balanceamento de valores, para que se possa harmonizar a aplicação dos princípios ao caso concreto e regular sua convivência no sistema; por último, resta imperioso registrar a afirmativa de parte da doutrina de que, se as regras para serem aplicadas devem sopesar os princípios que as instruem, estes são hierarquicamente superiores às mesmas, conquanto este não seja um entendimento majoritário.

Os princípios, pois, são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade.