Feitas as considerações acerca do conceito de Meio Ambiente e sobre o Direito Constitucional e sua hermenêutica, cumpre agora dispor sobre o Meio Ambiente como direito humano fundamental de terceira geração.
O que caracteriza os direitos fundamentais? Eles coincidem com os direitos humanos? O que são direitos de terceira geração? E a autonomia do Direito Ambiental? Por que falar em Direito Ambiental como direito humano e fundamental de terceira geração? Canotilho (1999, p. 353) ensina que:
Os direitos fundamentais serão estudados enquanto direitos jurídicos positivamente vigentes numa ordem constitucional. Como iremos ver, o local exato desta positivação jurídica é a Constituição. A positivação de direitos fundamentais significa a incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos considerados “naturais” e “inalienáveis” do indivíduo.
De acordo com Azevedo (1988), a positivação de direitos de proteção do Meio Ambiente como direito humano fundamental se deu, pela primeira vez, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano (1972). Na Declaração de Estocolmo, consta:
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras.
Em 1992, o direito humano fundamental ao Meio Ambiente foi reafirmado pela Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”.
A partir de então, as constituições contemporâneas começaram a conter dispositivos destinados a garantir qualidade de vida aos cidadãos, como é o caso do reconhecimento de um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e sadio como direito fundamental e humano, objeto do artigo 225 da Constituição Federal Brasileira.
Esta proteção do Meio Ambiente como um valor humano fundamental reveste-se de caráter comunitário; de um direito difuso (sujeitos indeterminados no tempo e no espaço) que visa, de forma solidária a garantir a proteção do Meio Ambiente global para todos os seres humanos. E a Constituição Federal Brasileira de 1988 inovou na defesa desses direitos humanos fundamentais ao reconhecer a proteção dos interesses transindividuais criando normas jurídicas diretamente relacionadas à tutela dos direitos coletivos e difusos.
Para Silva (2004), direitos fundamentais são conquistas históricas da sociedade. São direitos que, no processo de formação histórica das sociedades, passam a ser aceitos e se transformam. Nesse sentido, os direitos humanos fundamentais que apareceram com a revolução burguesa evoluíram e ampliaram-se com o tempo, pois, a cada etapa da história,
mais e novos direitos passaram a ser aceitos, surgindo ao ponto de se falar em gerações de direitos fundamentais.
Miranda (2000) inova, dispondo que os direitos fundamentais são os direitos ou proposições jurídicas subjetivas assentes da Constituição, na qual as pessoas enquanto tais são consideradas individual ou institucionalmente.
Estes direitos fundamentais são classificados por Bonavides (2002) de acordo com o seu reconhecimento pela própria Constituição e em consonância com a herança do Século das Luzes (precisamente, de acordo com o lema "Liberdade, Igualdade, Fraternidade28”, invocado pela primeira vez durante a Revolução Francesa) em direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações29 (respectivamente, os direitos individuais à vida e à liberdade; os direitos sociais, econômicos e culturais; e os direitos de fraternidade).
Ainda sobre os direitos fundamentais e os ensinamentos dos juristas citados, pode-se dizer que estes direitos correspondem àqueles positivados numa dada Constituição, em especial, os direitos humanos, e são classificados em gerações.
Os direitos fundamentais de primeira geração são revolucionários. Eles tiveram o apogeu com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) ao defender a liberdade de cada indivíduo em resistência ao poderio estatal, o que ensejou ao cidadão, súdito do poder do governante, direitos de liberdade civis e políticos.
Os direitos fundamentais de segunda geração têm fundamento em Marx e Engels (em seu Manifesto Comunista de 1848) e, diferentemente dos de primeira geração, não são contra o Estado. Eles adquirem dimensão positiva, ao fomentar os direitos fundamentais aos indivíduos pertencentes a uma dada sociedade, regidos pelo princípio da igualdade.
E os direitos fundamentais de terceira geração (que é o que interessa para a este ensaio podem ser tidos como resposta à necessidade de proteção ao bem-estar humano (e da sua própria continuidade no Planeta), consolidando-se na segunda metade do século XX como direitos da fraternidade, da solidariedade.
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Liberté, Égalité, Fraternité, assim disposto na bandeira nacional francesa. 29
Esta divisão dos direitos fundamentais em gerações é pacífica na doutrina, mas é de cunho meramente didático, pois uma não exclui a outra, pelo contrário, é uma soma de direitos que se complementam. O reconhecimento destes direitos fundamentais é resultado da demanda de uma dinâmica social. Hoje, por exemplo, consagram-se os direitos fundamentais de quarta geração (fruto da globalização neoliberal), que são formados pelos direitos à democracia, à informação e ao pluralismo.
Vale ressaltar que apesar da importante divulgação de Bobbio (1996), quem formulou a tese das gerações de direito foi Vasak30, em conferência ministrada em 1979, no Instituto Internacional de Direitos Humanos de Estrasburgo. Ele falou em gerações de direitos, inspirado na bandeira francesa: Liberté, Egalité, Fraternité.
Quando Diretor da Divisão de Direitos do Homem e da Paz da United Nations Organization for Education, Science and Culture (UNESCO), esse jurista englobou como direitos de terceira geração os direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação (VASAK apud BONAVIDES, 2002),
O que há de peculiar na terceira geração de direitos é a titularidade da coletividade e das futuras gerações, o que é resumido pelo QUADRO 4.
QUADRO 4 − As gerações dos direitos fundamentais, suas inspirações e sujeitos GERAÇÃO 1a 2a 3a 4a
INSPIRAÇÃO Liberdade Igualdade Fraternidade Democracia DIREITOS Civis e políticos: liberdade política, de expressão, religiosa, comercial. Sociais, econômicos e culturais. Ao desenvolvimento, ao meio-ambiente sadio, à paz. Á informação, à democracia direta e ao pluralismo.
SUJEITOS O indivíduo. A coletividade. Toda humanidade, numa perspectiva não só coletiva, mas também
intrageracional. ESTADO Liberal. Social e Democrático (em tese).
FONTE: Elaboração própria a partir de dados compilados das pesquisas bibliográfica e documental.
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Informação fornecida pelo Seminário Direitos Humanos das Mulheres: A Proteção Internacional, dia 25 de maio de 2000, na Câmara dos Deputados, Brasília, DF, evento associado à V Conferência Nacional de Direitos Humanos. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/cancado_bob.htm.
Salientamos que o Quadro 4 revela a quarta geração de direitos, representada pela transição democrática que também é disposta por Leff (2001, p. 62), ao tratar da gestão ambiental e da apropriação social da natureza:
Como conseqüência dos conflitos socioambientais provocados pela racionalidade econômica dominante e pela centralização do poder, novos atores sociais têm vindo à cena política fazendo novas reivindicações de melhoria da qualidade do ambiente e da qualidade de vida, como também de espaços de autonomia cultural e autogestão produtiva. O movimento ambiental incorpora novas reivindicações às demandas tradicionais pelos direitos humanos e pela justiça social, assim como para satisfazer as necessidades básicas e as aspirações de desenvolvimento material e cultural da sociedade, contribuindo para gerar uma cultura política mais plural e para dar sentido aos processos de governabilidade democrática.
Exemplo prático e atual da governabilidade democrática na seara ambiental é a Segunda Conferência Nacional do Meio Ambiente (II CNMA), que ocorreu de 10 a 13 de dezembro de 2005, em Brasília, cujo tema foi “Política Ambiental Integrada e Uso Sustentável dos Recursos Naturais”. Para realização deste evento, que discutiu a questão ambiental e deliberou acerca da política pública ambiental do Brasil, foram realizadas, preliminarmente, conferências estaduais, regionais e municipais, para discutir as questões locais e de competência de órgãos estaduais e municipais e, ainda, para eleger os delegados representantes dos estados no evento nacional. Neste, as discussões e as deliberações tiveram como ponto de partida um texto-base consolidado (BRASIL – MMA, 2005) dos resultados das conferências preliminares.
Como ensina Leff (2001, p. 62), “É desta maneira que se estará construindo uma passagem para a sustentabilidade global, estribada na diversidade das condições locais de um desenvolvimento democrático e sustentável”.
Por fim, diante do que foi relatado acerca da democracia e dos direitos fundamentais, podemos perceber a estreita relação entre eles (ambos tiveram seu marco na Revolução Francesa e foram considerados como essência do novo Estado Constitucional em formação), o que justifica esta referência teórica preliminar para o estudo do Direito Ambiental como direito humano e fundamental de terceira geração, não obstante o seu caráter de ramo do Direito que é autônomo, independente.
Essa autonomia é refletida no ambiente acadêmico: o Direito Ambiental já é uma disciplina presente em quase todos os cursos de Direito no País (seja em caráter obrigatório ou optativo – comprovamos nesta pesquisa), o que também é defendido por um dos pensadores da atualidade do mundo jurídico ambiental:
O direito ambiental é um direito que está desvinculado do tradicional direito público e privado, pois visa à proteção de um bem pertencente à coletividade como um todo e não ao caráter dicotômico (do direito). O direito ambiental demonstra autonomia, pois é alicerçado por princípios de direito ambiental. Além do que, conforme já anotado, pressupõe uma visão transdisciplinar para o seu aprimoramento. Uma atuação perspectiva do operador do Direito, atuação de cuidado com o futuro, somente pode se mostrar realizável, em nosso sentir, se pudermos permitir a conservação da abertura permanente deste espaço de comunicação dialógica entre os textos normativos e os fundamentos éticos da ecologia, estruturados a partir do cuidado e da responsabilidade, valores cada vez mais importantes a partir do desencantamento do homem frente aos desenvolvimentos tecnológicos. Observou-se a necessidade de diálogo no discurso jurídico, inserindo a ética da alteridade e eqüidade, com o intuito de legitimar seus verdadeiros titulares, todos os seres atuais ou futuros. Trata-se de uma responsabilidade de todos, visando à proteção ao direito do desenvolvimento da vida. (LEITE, 2000, p.72/96).