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LES FACTEURS DE CONTINGENCE

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) do Brasil é responsável, basicamente, pela Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA). Foi criado, em 1985, com a denominação de Ministério do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, através do Decreto n.º 91.145 (BRASIL, 1985a). Anteriormente, as atribuições de meio ambiente ficavam a cargo da Secretaria Especial de Meio Ambiente criada em 1973, no extinto Ministério do Interior. Em 1999, retornou à denominação de MMA.

Desde então tem alertado que um país com o potencial do Brasil precisa atender suas reais necessidades e interesses em preservar o meio ambiente. A PNMA tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, assegurando ao País, as condições de desenvolvimento socioeconómico e a proteção da dignidade da vida humana.

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Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)

A Lei n.º 6.938 (BRASIL, 1981), com fundamento nos incisos VI e VII do artigo n.º 23, e no artigo n.º 235 da Constituição Federal, estabelece a PNMA e o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Este é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público. É um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental.

Esta Lei é considerada um marco histórico no desenvolvimento do direito ambiental brasileiro, estabelecendo definições legais sobre os temas: meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais. Ela instituiu, entre outros, um importante mecanismo de proteção ambiental – o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e seu respetivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), instrumentos modernos em termos ambientais mundiais.

Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares. Os Órgãos Seccionais municipais devem prestar informações sobre seus planos de ação e

programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, que serão consolidados pelo

MMA, num relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), na sua segunda reunião do ano subsequente.

O CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 6.938 (BRASIL, 1981), regulamentada pelo Decreto n.º 99.274 (BRASIL, 1990d), alterado pelo Decreto n.º 3.942 (BRASIL, 2001b), considerando a existência da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), que tem como princípio a inserção de critérios socioambientais na Administração Pública, recomenda: “Art. 1º. Aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do

Meio Ambiente - SISNAMA a adoção de normas e padrões de sustentabilidade, de modo a orientar a aquisição, a utilização, o consumo e a gestão dos recursos naturais e bens públicos, observando as seguintes diretrizes: I - uso racional dos recursos naturais e bens públicos; II - gestão adequada dos resíduos gerados; III - qualidade de vida no ambiente de trabalho; IV - sensibilização e capacitação dos servidores; V - licitações sustentáveis; e VI - construções sustentáveis” (grifo do autor), (BRASIL, 2001b, p.2).

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Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)

A PNRS, instituída pela Lei n.º 12.305 (BRASIL, 2010c), atualmente a mais importante legislação que contempla os resíduos sólidos, regulamentada pelo Decreto n.º 7.404 (BRASIL, 2010b), contém instrumentos importantes para permitir que o país enfrente os principais problemas ambientais, sociais e económicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.

A Lei nº 12.305 tem por objetivo traçar ações estratégicas que viabilizem processos capazes de agregar valor aos resíduos, aumentando a capacidade competitiva do setor produtivo, propiciando a inclusão e o controle social, norteando estados e municípios para a adequada gestão de resíduos sólidos e a não-geração, a redução, a reutilização e o tratamento dos mesmos, bem como promover um destino final ambientalmente adequado aos rejeitos. Tem ainda, o intuito de reduzir o uso dos recursos naturais, como água e energia, no processo de produção de novos produtos; reduzir a contaminação do solo e dos mananciais e seus córregos, rios e lagos; intensificar ações de educação ambiental; aumentar a reciclagem no país; promover a abertura de novos mercados e a geração de emprego e renda de catadores de materiais recicláveis; a erradicação do trabalho infantojuvenil nos lixões32 e a recuperação de áreas degradadas. Dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre diretrizes relativas à gestão integrada e a gestão de resíduos sólidos, incluindo os perigosos. Também dispõe sobre as responsabilidades dos geradores e do poder público, e os instrumentos económicos aplicáveis (BRASIL, 2010c).

Esta Lei incorpora conceitos modernos de gestão de resíduos sólidos e dispõe-se a trazer novas ferramentas para a legislação ambiental brasileira. É um marco na história ambiental do país, pois estabelece como princípio, que a sociedade é responsável pelo lixo (resíduo ou rejeito) que produz. Também estabelece responsabilidades compartilhadas entre o governo, indústria, comércio e consumidores, sobre o destino final do lixo. Está a modificar, no curto prazo, a gestão das empresas e o hábito dos consumidores para lidarem com o resíduo (BRASIL, 2010c).

Assim, os resíduos passam a ter valor económico e podem ser reciclados ou reaproveitados e os rejeitos devem ter destino ambientalmente adequado, pois não podem ser reciclados ou reutilizados. Dessa maneira a política institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares

74 de serviços públicos de limpeza e manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversados resíduos e embalagens pós-consumo. Estabelece “Acordos Setoriais”, ato de natureza contratual, firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

Regulamenta, juntamente com o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), a gestão de RSS nos estabelecimentos geradores e exige a implementação do Plano de Gestão de

Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS).

A PNRS cria metas importantes, instituindo instrumentos de planeamento nas três esferas de governo, além de impor aos particulares a elaboração dos seus PGRSS, contendo metas e estratégias nacionais sobre o tema. Também prevê planos estaduais, microrregionais, de regiões metropolitanas, planos intermunicipais e municipais de gestão integrada de resíduos sólidos (BRASIL, 2010c).

Nas suas Disposições Gerais, do Titulo II, Capítulo I, a Lei n.º 12.305 - PNRS (BRASIL, 2010c, p.3) determina: “Art. 5o - A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.”

(Brasil, 2005b).

A PNRS determinou o encerramento dos lixões do país até 2014. Diz aquela Lei que o lixo que não puder ser reciclado deverá ser enviado a aterros sanitários, onde serão estocados de forma adequada para evitar a contaminação do solo e da água. A disposição de resíduos sólidos em lixões é crime ambiental desde 1998. Os lixões que atualmente se encontram em funcionamento estão em desacordo com as Leis n.º 12.305 (BRASIL, 2010c) e n.º 9.605 (BRASIL, 1998).

A política também coloca o Brasil num patamar de igualdade com os principais países desenvolvidos, no que concerne ao marco legal e inova com a inclusão de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na Logística Reversa quanto na Coleta Seletiva33.

Por outro lado incentiva a coleta seletiva e a atuação de associações ou cooperativas, para a

75 inclusão social dos antigos lixeiros34 como catadores de materiais recicláveis, o que é fundamental na gestão dos resíduos sólidos. Cria o Sistema Nacional de Informações sobre Resíduos (SINIR), instituído pela Lei nº. 12.305 (BRASIL, 2010c), e tem como objetivo armazenar, tratar e fornecer informações que apoiem as funções ou processos de uma organização e o Ciclo de Vida do Produto 35.

Os instrumentos da PNRS ajudarão o Brasil a atingir uma das metas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), que consiste num índice de reciclagem de resíduos de 20%, até o final de 2015. Governo Federal Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, Decreto nº. 6.263, de 21 de novembro de 2007 (BRASIL, 2007a).

Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)

A A3P foi criada em 1999 pelo MMA e, em 2001, foi instituído o Programa Agenda Ambiental na Administração Pública. Voltada, especificamente, aos órgãos públicos e às autarquias, foi criada com a finalidade de sensibilizar os gestores públicos sobre as questões ambientais e sugerir um programa de gestão ambiental específico para cada órgão público. Os principais objetivos da Agenda são: a melhoria na qualidade de vida no ambiente de trabalho; combater as formas de desperdício de recursos naturais e bens públicos; incluir critérios socioambientais nas compras e contratações de serviços dos órgãos governamentais; sensibilizar e capacitar os servidores; e gerir adequadamente todos os resíduos produzidos.

A Agenda fundamenta-se nas recomendações do Capítulo IV da Agenda 21, que indica aos países o estabelecimento de programas voltados ao exame dos padrões insustentáveis de produção e consumo e o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo a mudanças nos padrões insustentáveis de consumo; no Princípio 8 da Declaração da Rio/92, onde é afirmado que os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas; e ainda na Declaração de Johanesburgo (AGENDA 21, 1992).

Em 2002, a A3P foi reconhecida pela UNESCO36 devido à relevância do trabalho desempenhado e dos resultados positivos obtidos ao longo do seu desenvolvimento, ganhando

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Lixeiros, garis ou margaridas - profissionais da limpeza que trabalham exclusivamente com lixo assegurando a limpeza pública. Apesar do seu imenso valor, esses profissionais são muitas vezes menosprezados e marginalizados.

35 Ciclo de vida do produto - série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.

36 UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (United Nations Educational, Scientific and

Cultural Organization), fundada em 16 de Novembro de 1945, com o objetivo de contribuir para a paz e segurança no mundo mediante a

76 o prémio “O melhor dos exemplos” na categoria Meio Ambiente.

Diante da sua importância, a A3P foi incluída no PPA de 2004 - 2007, como ação integrante do programa de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis, tendo continuidade no PPA 2008 - 2011 e planos subsequentes. Essa medida garantiu recursos que viabilizaram a implantação efetiva da A3P, tornando-a um referencial de sustentabilidade nas atividades públicas.

A partir de 2007, com a reestruturação do MMA, a A3P passou a integrar o Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental (DCRS), da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental (SAICA).

O novo arranjo institucional fortaleceu a A3P enquanto Agenda de Responsabilidade Socioambiental do Governo e passou a ser uma das principais ações para proposição e estabelecimento de um novo compromisso governamental ante as atividades da gestão pública, englobando critérios ambientais, sociais e económicos a tais atividades.

Nesse sentido, o MMA aprovou a portaria nº. 217 (2008), que institui o Comitê de Implementação da A3P, no mesmo Ministério.

Os órgãos públicos que já implementam ações da A3P estão se inserindo no projeto "Coleta Seletiva Solidária", conforme o Decreto nº. 5.940 (MMA, 2006), constituindo-se em exemplo na busca da inclusão social de expressivo contingente de cidadãos brasileiros. Neste processo insere-se o HFAG. Porém, observa-se que o hospital de estudo não está inserido no programa da agenda, o que será proposto no sétimo Capítulo deste trabalho.

Gestão dos Resíduos Sólidos: Responsabilidade Técnica

De acordo com o Art. 22 da Lei n.º 12.305 (BRASIL, 2010c), em todas as etapas do plano de gestão de resíduos sólidos é designado responsável técnico devidamente habilitado, inclusive no controle da disposição final dos rejeitos ambientalmente adequada. Embora a lei nº. 12.305 da PNRS não defina a especialidade do profissional que arcará com a responsabilidade técnica da Gestão de Resíduos Sólidos (GRS), o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) publica na Resolução n.º 218 (BRASIL, 1973, p.4): “Art.18 -

Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos” (Grifo do autor).

77 O princípio (Extended Product Responsability - EPR) ou, Responsabilidade do Produto Estendida, encontra-se na regulamentação brasileira. A cadeia industrial de produção deve se responsabilizar pelo que acontece com o produto após o seu uso original para prevenir a agressão ao meio ambiente.

Conforme a PNRS, a logística reversa, embasada pelo Decreto Federal n.º 7.404 (BRASIL, 2010b), é um instrumento de desenvolvimento económico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outro destino final ambientalmente adequada. De acordo com o artigo 33, da Lei n.º 12.305 (BRASIL, 2010c), é obrigatório aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, estruturar e implementar o sistema de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens, após o uso pelo consumidor de forma independente do serviço público de manejo de resíduos sólidos.

Atualmente, o Governo Federal, com base no Decreto nº. 7.404, ainda coordena as discursões sobre a elaboração de “acordos setoriais” e “termos de compromisso” para a implantação da logística reversa de cada estado brasileiro, de vários resíduos, como: as lâmpadas fluorescentes; de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; as pilhas e baterias; os produtos eletrônicos e seus compostos; os pneus; os agrotóxicos; e os óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens (BRASIL, 2010b).

Recentemente, em 2014, o Estado do Rio de Janeiro, onde se situa o objeto do estudo (HFAG), publicou a Lei Estadual n.º 6.805 (GERJ, 2014), que altera o Decreto Estadual n.º 4.191 (GERJ, 2003), da Política Estadual de Resíduos Sólidos, e inclui artigos instituindo a obrigação da implementação de sistemas de logística reversa para todos os resíduos citados anteriormente. Os acordos são válidos por dois anos contados a partir da sua assinatura, para que a modelagem seja experimentada e ajustada. No final deste período, são revisados a fim de incorporar os ajustes necessários para o seu bom funcionamento.

Ressaltam as dificuldades existentes no país para que o consumidor possa fazer a devolução do material reciclável. De acordo com o secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do MMA, Ney Maranhão “É importante dar ao consumidor uma condição de fazer a entrega

do material para a logística reversa e dar também aos comerciantes uma condição simplificada para entrega, sem que isso envolva violação das regras ambientais” (MMA,

78 Há quase duas décadas, o MMA, através de resoluções do CONAMA e das instruções do IBAMA, legisla a respeito da disposição final adequada das pilhas e baterias estabelecendo limites para os componentes comercializados. Porém, alguns Estados ainda dependem de debates sobre a elaboração de “acordos setoriais” e “termos de compromisso” para a logística reversa.

Quanto à Gestão dos Resíduos de Construção Civil (RCC), as obras de construções, reformas e de ampliações necessárias, inclusive para as instituições de saúde, devem incluir os princípios de sustentabilidade. Dentro destes, para além do projeto que deve contemplar as exigências legais para a construção sustentável, estão as compras de materiais sustentáveis, as licitações sustentáveis e o correto tratamento dos resíduos gerados. Os resíduos das obras deverão ser tratados de maneira a respeitar a legislação existente nas três esferas de governo, para o plano de RCC.

As diretrizes para a gestão de RCC surgiram com a resolução CONAMA n.º 307 (MMA, 2002a), alterada pela resolução n.º 348 (MMA, 2004). Posteriormente, a Lei Federal n.º 12.305, de 2010, da PNRS, no Capítulo II, inciso III, Seção V, artigo 20, instituiu a exigência do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos (BRASIL, 2010c) nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, estando, as empresas de construção civil, sujeitas à elaboração do PGRS, especificamente, para RCC.

Após a homologação da PNRS (2011), foram necessários outros ajustes na Resolução n.º 307 (MMA, 2002a) acrescentando classificações para o gesso (outro tipo de RCC).

A incineração de resíduos urbanos sempre foi combatida pelos ambientalistas, devido à emissão na atmosfera de poluentes da combustão. O desenvolvimento tecnológico a partir da incineração pode favorecer a produção de energia, ou a emissão zero, embora para a política do governo, que favorece a reciclagem, seria necessário um excedente de resíduos para abastecer as usinas de incineração.

Portanto, a incineração é um processo antagónico à PNRS, quando se trata de resíduos reaproveitáveis e reutilizáveis, pois a política estimula a reciclagem com campanhas de coleta seletiva solidária. Além do que, os incentivos da PNRS são para a campanha de lixo zero, na redução do consumo e do desperdício.

79 quantidade de PVC37 e cloro pode produzir muita quantidade de dioxinas. Por esta razão, a OMS recomenda que resíduos contendo PVC não sejam incinerados. Segundo Assad (2015), a tecnologia para incineração no Brasil está sendo aprimorada, procurando apoio de países com alta tecnologia na queima de resíduos para emissão zero de gases do efeito estufa, como a Alemanha. (UERJ, 2015).

3.3.2. Ministério da Saúde (MS)

O MS, criado em 25 de julho de 1953, é composto pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A ANVISA, instituída pela Lei nº. 9.782 (BRASIL, 1999a), é uma autarquia sob regime especial, que atua em todos os setores relacionados com produtos e serviços que possam afetar a saúde da população brasileira. A sua competência abrange tanto a regulação sanitária quanto a regulação económica do mercado. Além da atribuição regulatória, também é responsável pela coordenação do SNVS, de forma integrada com outros órgãos públicos relacionados direta ou indiretamente com o setor saúde. Na estrutura da Administração Pública Federal, a ANVISA atua, por meio da regulamentação, controle e fiscalização das relações de produção e consumo de bens e serviços relacionados à saúde.

O MMA atua na área da saúde pública, integrado com o MS e a ANVISA, que é fundamentado pela PNMA e pela recomendação CONAMA n.º 12 (2011) (MMA, 2011b).

A ANVISA e o CONAMA, respetivamente, por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC n.º 306 (2004) e CONAMA n.º 358 (2005) regulamentam a gestão dos RSS nos estabelecimentos geradores do Brasil, quanto às ações de manejo internas e externas aos serviços, e preconizam a obrigatoriedade da implementação do PGRSS (MS, 2004 & MMA, 2005).

Embora essas resoluções sejam de responsabilidades dos MS e MMA, ambos hegemónicos em seus conceitos, refletem a integração e a transversalidade no desenvolvimento de trabalhos complexos e urgentes.

37 PVC - policloreto de polivinila ou cloreto de vinila ou policloreto de vinilcontém. Em peso possui, 57% de cloro (derivado do cloreto de sódio - sal de cozinha) e 43% de eteno (derivado do petróleo). Como todo plástico, o vinil é feito a partir de repetidos processos de polimerização que convertem hidrocarbonetos, contidos em materiais como o petróleo, em um único composto chamado polímero. O vinil é formado basicamente por etileno e cloro.

80 A RDC n.º 306 (2004, p.1), da ANVISA (MS, 2004), constitui o Regulamento Técnico para a gestão dos RSS: “Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de

Resíduos de Serviços de Saúde, em anexo a esta Resolução, a ser observado em todo o território nacional, na área pública e privada. Art. 2º - Compete à Vigilância Sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o apoio dos Órgãos de Meio Ambiente, de Limpeza Urbana, e da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 3º - A vigilância sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando o cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais. Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Resolução e seu Regulamento Técnico configura infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis” (Grifo do autor).

Este diploma legislativo está em contínuo processo de revisão, atualmente aguardando aprovação. Desde 2010 foi necessário adequá-la à nova realidade, com base na PNRS, Lei n.º 12.305 (BRASIL, 2010c). Destaca-se, ainda, naquela Resolução, a exigência de treinamento de forma continuada para o pessoal envolvido com a gestão dos RSS, questão normalmente não priorizada pelos geradores.

A Resolução CONAMA n.º 358 (MMA, 2005) é dedicada ao tratamento e à disposição final dos RSS, para além de revogar as Resoluções CONAMA n.º 283 (MMA, 2001) e n.º 05 (MMA, 1993), como indica o seguinte artigo: “Art. 1º - Esta Resolução aplica-se a todos os

serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia38 e somatoconservação39); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;

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