No período que transcorreu a Revolução Francesa, a concepção de fraternidade apresentou diversas variações em seu significado, concebida e exercitada seja por ações ou por demonstrações que buscavam traduzir a constância da ocasião ou da conjuntura vivenciada pelos franceses revolucionários.
DAVID, de forma analítica expõe as ambivalências vividas pela fraternidade entre 1789 e 1799, sendo que a princípio destaca-se a natureza dos vínculos que a tecem, como nos primeiros anos em que “[...] a fraternidade é tolerante, confiante, de grande abrangência, buscando toda a coesão nacional que seja compatível com o prosseguimento da Revolução, [...]”. Em um segundo momento, que reina de 10 de agosto de 1792 ao 9 termidor do ano II, a fraternidade assume postura diversa, nesse período “[...] ela se torna desconfiada e suspeitosa, fazendo-se agressiva por medo de ser agredida.” 550
Explana SÁ em sua descrição histórica, que no ano de 1793, a fraternidade perfaz-se como uma forma de exercer a exclusão de nobres, traidores da revolução e os considerados falsos irmãos:
“A fraternidade ou a morte” converte-se em um lema de duplo sentido: há que se morrer para defender o grupo e, também, obrigar os irmãos a não se afastar da ortodoxia sob pena de morte. Nos muros de Paris pode-se ler “Unidade, indivisibilidade da República; liberdade, igualdade ou a morte”. E, por fim, “liberdade, igualdade, fraternidade”. O Terror se instala em nome de uma fraternidade muito distante daquela ideia de fraternidade que existia em 1790. Durante o Diretório, a fraternidade não é mais que uma imagem insípida da Revolução, uma síntese de seus fracassos e de suas vitórias551.
No período em que prepondera as ideias de Robespierre, ocorre uma divisão da abrangência da fraternidade: de um lado verificam-se louvores pelos “[...] ‘doces laços’ que a fraternidade será capaz de criar quando a Revolução tiver alcançado suas metas;” de outro, sob o pretexto da fraternidade, os patriotas são aconselhados pela temeridade em
550 DAVID, M. In: VOVELLE, M., (Org.), 1989, op. cit., p. 420. 551 SÁ, F. de A., 2008, op. cit., p. 36-37.
permitir que os contra-revolucionários encubram suas reais intenções de vingança, sob a quimera da unanimidade.552
Outra ambivalência apontada por DAVID concerne a questão de que nos dois primeiros anos da Revolução Francesa o que caracteriza os debates políticos na Assembleia e em toda a França é que a fraternidade é vista pelos constituintes como um modo de cumprimentar-se nos momentos de festejos, em contraposição, coexiste a ideia da fraternidade não somente como igualdade jurídica, mas como igualdade real e social. Nessa época ela não ocasiona preocupação aos líderes revolucionários. 553
Em uma terceira conjuntura, do 10 termidor do ano II ao 18 brumário do ano VIII, mais especificamente após a queda de Robespierre, coexiste a sensação de conforto de se sentir livre da guilhotina, contudo esta percepção durou pouco tempo, pois voltam os conflitos no país entre sans-cullotes e jacobinos de um lado e os moderados e monarquistas de outro. E assim, a “doce fraternidade” desaparece frente as confraternizações, os infortúnios, as misérias e os fins monarquistas. 554
E, para encerrar a comprovação das vissitudes sobrevindas pela fraternidade no tempo da Revolução Francesa, DAVID alega:
Ambivalência, enfim, das transformações nas estruturas sociais e nas mentalidades: enquanto se derruba uma série de tabus, conserva-se uma boa dose de rigor moral, integrando a frugalidade e a fidelidade a costumes menos licenciosos do que se supõe. Enquanto a fraternidade, cedendo à ilusão lírica, se evade, se não para o sonho, ao menos para o ideal, ela se torna o objetivo de uma série de aplicações em âmbitos muito concretos da vida cotidiana. 555
Inquestionavelmente, a fraternidade possui um alicerce de preceito afetivo e de tal modo a manteve em longo alcance. Em outras palavras, “É como sentimento que ela estimula os indivíduos a instaurarem entre si os ‘doces laços’ da mais íntima união, ou simplesmente a estreitá-los.”556
BAGGIO também explora esses papéis simultâneos exercidos pela fraternidade durante a Revolução: “[...] o primeiro, o de unir, ou seja, de
552 Cf. DAVID, M. In: VOVELLE, M., (Org.), 1989, op. cit., p. 421. 553 Cf. Idem, p. 421.
554 Cf. Idem, p. 421.
555 DAVID, M. In: VOVELLE, M., (Org.), 1989, op. cit., p. 421. 556 Idem, p. 423.
dar à nova nação uma ideia-força em torno da qual esta poderia se constituir; o segundo, o de dividir, à medida que se explicitavam duas diferentes interpretações suas.”557
A primeira ideia aliada à aspiração principal da Revolução, na interpretação jacobina, que consistia em produzir um “homem novo”. Esse anseio era o que movia os revolucionários quando se apropriaram da tarefa de formar um coletivo, de impor um “espírito público” com a confiabilidade e envergadura para instituir a unidade no meio dos cidadãos. A fraternidade que une, comumente representada nas Festas da Federação. 558
O outro ponto de vista, diz respeito a leituras distintas da fraternidade que paira entre o povo, quando este se encontra unido para as festas: uma espontânea e conquistada e a outra auferida como oferenda das raízes cristãs, contradizendo o modelo de então de igreja abastada e dotada de poder. 559
Acrescenta ainda BAGGIO que para os padres patriotas o trabalho da Revolução Francesa consistia em conceber todos homens como integrantes de uma única família, unidos por vínculos da fraternidade. E mais, aduz que “O fato de a fraternidade ter sido entendida como originária e preceder os outros princípios não é, em si, contraditório com a interpretação dinâmica e inovadora de fraternidade.”560
MICHELET revela que a Revolução segue o cristianismo e ao mesmo tempo o contradiz. Ambos – Revolução e cristianismo – aquiescem no sentimento da fraternidade humana, o qual passou a existir com o homem, com o mundo, sendo comum para toda a sociedade e, não desprezou e menos ainda deixou de ser expandido, aprofundado pelo cristianismo. Já a Revolução, cuja filiação provém do cristianismo, informou e educou o sentimento da fraternidade para o mundo todo, sem distinção de raças e credos.561
E, dessa forma, perfilha-se a distinção e ao mesmo tempo a analogia entre os dois: “A Revolução funda a fraternidade no amor do homem pelo homem, no dever mútuo, no Direito e na Justiça. Essa base é fundamental, e não tem necessidade de nenhuma outra.”562
557 BAGGIO, A. M., 2008, op. cit., p. 33. 558 Cf. Idem, p. 33.
559 Cf. Idem, p. 33-34.
560 Idem, p. 34, grifos do autor.
561 Cf. MICHELET, J., 1989, op. cit., p. 43. 562 Idem, p. 43.
OZOUF faz interpretações baseadas nos escritos dos historiadores, para uma compreensão da fraternidade a partir da leitura republicana e do posicionamento socialista da Revolução Francesa, relações estas identificadas como de oposição ou de parentesco. No que concerne às relações de oposição, há os que abominaram o aditamento à divisa republicana daquela fraternidade duvidosa que não produzia acréscimos ao sentido de democracia e em contraposição, trazia o prenúncio de um socialismo; por outro lado, os que trilhavam por uma interpretação socialista veneravam a fraternidade, a qual contrapunha o formalismo individualista. Já no que diz respeito às relações de parentesco, contestavam a possibilidade de distinguir na fraternidade, no interior do direito individualista, a garantia de que o direito revolucionário ampliava- se a todos, bem como o compromisso de um aprimoramento ilimitado da Revolução. 563
Como base de encerramento destes posicionamentos, OZOUF acrescenta:
Os que optaram pela oposição entre as duas interpretações estavam certos de que a Revolução continha duas revoluções antagônicas, dois ‘atos’ [...] e de que o ‘segundo não era mais do que um protesto violento, terrível, mas sublime’. Os que optaram pelo parentesco fizeram da fraternidade o fio que assegurou, através das peripécias revolucionárias, a unidade da Revolução.564 Como aproveitamentos da vida coloquial, a fraternidade, no plano jurídico, conserva-se como virtude, em contraposição impregna matizes de ordem política e social capazes de provocar mudanças em preceitos e costumes constituídos. Com a instituição da República na França, a fraternidade torna-se uma das questões envolvidas na trama revolucionária e, padece no contragolpe das variações que a comprometem. Garante-se como um valor cívico e por decorrência, advém uma série de espaços de aplicação, mas nem seu extenso conteúdo nem suas balizas conseguem angariar a concordância entre os revolucionários. 565
Diante disso, BAGGIO coloca ser um dever recuperar a fraternidade, a fim de descobrir um fundamento mais perfeito que o propagado pelos iluministas, para a ideia de homem, apto a sustentar o
563 Cf. OZOUF, M. In FURET, F.; OZOUF, M., 1989, op. cit., p. 726. 564 Idem, p. 726.
baque que a Revolução desferiu contra a pérfida interpretação de universalismos benquistos como princípios afirmados universais, isto porque, “A fraternidade é capaz de dar fundamento à ideia de uma comunidade universal, de uma unidade de diferentes, na qual os povos vivam em paz entre si, sem o jugo de um tirano, mas no respeito das próprias identidades.”566
Registra-se a explanação de PEZZIMENTI:
Podemos agora entender por que, dos três princípios proclamados pelos revolucionários, o mais difícil de ser concretizado tenha sido justamente a fraternidade. Isso porque – digamo-lo francamente – é o que custa mais, em todos os sentidos. Antes de mais nada, porque temos de reconhecer no outro uma pessoa que deve ter a nossa mesma dignidade, no pleno sentido da palavra. 567
Expressa OLIVEIRA que o princípio da fraternidade apenas se manifestará de forma real e visível, se a liberdade e a igualdade forem efetivamente usufruídas por todas as pessoas, sem distinção de gênero, raça, credo, etc., independentemente do tempo e do espaço ou qualquer outro aspecto político, social, econômico, cultural, pois todos compõem a família humana, isto porque o preceito da fraternidade não ficou estabelecido e garantido como um direito pela Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789568 e nem pelas Constituições francesas que a precederam no período revolucionário, com exceção da Constituição de 1848.