A transparência tem o caráter de prestar uma informação precisa sobre o produto a ser negociado, bem como do contrato a ser firmado entre consumidor e fornecedor. Imperioso
asseverar que essa relação de consumo deve traduzir-se na lealdade e na boa-fé no momento que esses sujeitos estiverem na fase de negociação.
A confiança dentro do comércio virtual é um desafio. Nesse sentido Arce (2010, p. 349, tradução nossa) diz que
[...] uma sociedade hipercomplexa como a presente, a confiança é necessária, pois neste mercado atual, novas técnicas contratuais, mídia e os instrumentos eletrônicos de contratação são indispensáveis para o atual sistema de distribuição de produção e de massa, não tendo como retroceder o processo e eliminação da realidade social.
O Código de Defesa do Consumidor, com aplicação nas relações de consumo, tem como comando dar guarida jurídica ao consumidor, tendo como base os princípios norteadores da transparência, lealdade e boa-fé.
A lição de Marques (2004, p. 244, grifo do autor) destaca que
[...] a transparência como mandamento [...] cogente (art. 4.º, caput, do CDC), atua especialmente quando da formação dos contratos de consumo, isto é, na fase de aproximação entre web-consumidor e web-fornecedor, ao lado do principio da boa-fé (art. 4.º, III, do CDC), na fase de nascimento do vínculo contratual entre eles.
O Código de Defesa do Consumidor, nessa situação, tem como propósito estabelecer isonomia jurídica às partes contratantes, valendo-se dos princípios norteadores já elencados anteriormente.
No ensinamento de Moschella (apud MARQUES. 2004, p. 69)
[...] a teoria da aparência sempre teve duas funções: para legitimar (a imputação de responsabilidade ou a forma) e para proteger as partes de boa- fé. No comércio eletrônico, a teoria da aparência retorna com toda a sua força, pois no diálogo virtual de dois computadores identificaremos duas partes e duas vontades, imputaremos responsabilidade ao dono (dominus) aparente ou ao guardião aparente da senha ou da chave-privada ou pública da assinatura eletrônica. A mesma lógica será utilizada para proteger o contratante mais fraco, em especial aquele que aceita uma oferta realizada por um profissional.
Portanto, a transparência trás consigo a informação objetiva e necessária do que irá permear no contrato, enquanto a boa fé, do inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, serve de sustentáculo para que se acredite que os interesses dos participantes da relação sejam harmônicos.
2.3.2 A proteção de dados dos consumidores virtuais
Com a massificação do uso da Internet vieram os riscos que o meio tecnológico oferece. Alguns sites pedem que o usuário forneça informações pessoais, dados sensíveis que podem ser usados indevidamente por fornecedores fraudulentos, sem prejuízo de situações como a perturbação da privacidade.
Quando um site de vendas de produtos solicita ou sugere um cadastro simples para acesso, importa referir que o fornecedor tem interesse em captar os dados do consumidor, seja o seu contato, sua preferência ou algo que lhe identifique. Essas informações tem valor econômico, principalmente porque não sendo do interesse daquele site, poderá esse banco de dados servir para outros fornecedores interessados.
Para Têmis Limberger (2011),
[...] o dado pessoal é uma informação que permite identificar uma pessoa de maneira direta. Dessa forma, imperiosa sua proteção, de modo a prevenir ou eliminar possíveis iniquidades, para que não sirvam como instrumento apto a prejudicar as pessoas, que deve ocorrer em sua coleta, em seu armazenamento ou na utilização apenas para os fins para que são captados.
Contudo, Marques (2004, p. 97) lembra dessa questão:
Como afirma Fuhrmann, no momento em que o consumidor decide contratar por meio eletrônico, [...] o fornecedor cumprirá sua parte, que seus interesses econômicos serão preservados e que também seus direitos de personalidade e sua privacidade continuarão a ser protegidos.
Nesse sentido, fica a lição de que o consumidor não está obrigado a fornecer seus dados em sites de oferta, sem uma justa necessidade. Destarte, o fornecedor de posse desses dados, deve cumprir com o seu papel, dando resguardo às informações pessoais dos usuários que se utilizam da internet para comprar produtos.
CONCLUSÃO
A exposição trouxe a lume a caminhada histórica da responsabilidade do fornecedor com o consumidor, partindo do momento em que a responsabilidade buscava somente penalizar, sem nenhuma preocupação de reparação ao consumidor. Depois, a culpa subjetivista do fornecedor devendo esta ser provada pelo consumidor.
Posteriormente, com advento do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor, como o outro sujeito da relação, assumindo a responsabilidade objetiva (independente de culpa), deixando de ser esta uma exceção, mas algo mais recorrente em relação à subjetiva.
O presente trabalho analisou a responsabilidade do fornecedor de produtos pela Internet, com destaque por ser solidária ou subsidiária. Na primeira, tendo que arcar como principal responsável pelo ônus causado ao consumidor e na outra, como responsável aparente, mas ainda respondendo, com direito do exercício de regresso em relação aos responsáveis reais.
Assim, o fornecedor responderá pelos fatos ou vícios dos produtos resultantes da relação de consumo, sendo o principal responsável, exceto se demonstrar que não concorreu. Dessa forma, deixa-se a menção que o consumidor lesado, deverá estar sempre atento aos prazos para exercício dos seus direitos, sob pena de prescrição ou decadência.
A Internet surgiu a partir da necessidade do envio de informações, numa época em que havia uma disputa tecnológica acirrada entre duas potências mundiais. Percebe-se que o uso da Internet mudou em vários sentidos o comércio tradicional de consumo, realizando alterações profundas.
Compreende-se que, na relação de consumo, a Internet mostra o tempo e o espaço sob outro enfoque, pois as mudanças trouxeram maior agilidade nas informações e consumo. O mercado até então considerado tradicional, começou a dar espaço para o virtual, não havendo mais contrato papel, mas uma imagem.
Trata-se de um fenômeno o crescimento da Internet nos últimos anos e, acompanhando essa evolução, está o comércio eletrônico, pois a Internet é capaz de multiplicar o consumo em um prazo menor de tempo, graças aos seus recursos de interação e apresentações audiovisuais.
O contato pessoal deu lugar a uma negociação sem diálogo, sendo que o consumidor passou a comprar seus produtos do local onde se encontra, enquanto o fornecedor não precisa ter necessariamente uma sede com endereço determinado.
A desconfiança na web ainda serve de empecilho e preocupação para os consumidores brasileiros. Apesar disso, as negociações acentuam-se a cada momento. Ocorre que a preocupação do consumidor reside em efetuar a compra e não receber o produto, sendo razão que impede a adesão de muitos ao comércio desmaterializado e despersonalizado. Dessa maneira, acredita-se nas experiências positivas para o fortalecimento desse sistema de consumo virtual.
Contudo, ao focar algumas doutrinas, surgiram questionamentos quanto à guarida da lei especial, tendo como expressão maior a defesa de uma legislação que seja específica, pronta a dar amparo às situações pontuais do meio virtual.
Importa dizer que é imprescindível defender os direitos dos consumidores, face à sua condição de vulnerabilidade técnica e econômica e, de outro lado, colocar em evidência a responsabilidade do fornecedor de produtos pela Internet.
Nesse contexto, verifica-se relações no comércio virtual que apresentam situações não descritas no código, razão pela qual a resolução dos impasses são feitas através da interpretação e das decisões jurisprudenciais.
O Código de Defesa do Consumidor veio para promover igualdade às partes na relação de consumo, não admitindo atitudes abusivas ou enganosas do fornecedor, mas primando por uma negociação embasada na transparência e boa-fé.
Portanto, conclui-se ao dizer que o CDC não deixou de prestar sua tutela aos consumidores nos últimos anos, apesar das mudanças trazidas pela Internet, deixando apenas em evidência o posicionamento da corrente que defende a necessidade de uma adequação do Código, algo que o legislador não deverá furtar-se, principalmente porque a Internet é um espaço onde a liberdade e a fluidez na relação de consumo tem significados que precisam ser enquadrados em lei específica, evitando com isso que seus usuários fiquem à margem da lei, em especial os fornecedores de produtos.
REFERÊNCIAS
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