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Exposition de la méthode d’analyse du corpus médiatique et de sa composition

CHAPITRE 4 : LES DIFFÉRENTS REGARDS ANALYTIQUES : LES MÉTHODES

4.1. Exposition de la méthode d’analyse du corpus médiatique et de sa composition

No que concerne aos aspectos inicialmente procedimentais, é importante destacar inicialmente que o objetivo da referida convenção consiste apenas na determinação de aspectos de natureza administrativa da efetiva prestação alimentar, não tratando de eventual reanálise quanto aos fundamentos de tal obrigação.

Em conformidade com o que dispõe a Convenção de Nova York, é denominado como parte demandante o credor da obrigação alimentar e como parte demandada o responsável pelo pagamento desta, enquanto sujeitos da relação jurídica por meio da qual se pleiteia alimentos. Os Estados signatários da presente convenção, por sua vez, são reconhecidos como partes contratantes.

Nesse sentido, todas as partes contratantes deverão eleger, dentre as instituições estatais internas que as compõem, autoridades administrativas ou judiciárias para figurarem como Autoridade Remetente em seus respectivos territórios, bem como organismos de natureza pública ou particular para exercerem a função de Instituição Intermediária, constituindo natureza de organismos especiais..11

Cabe ressaltar que a efetividade e celeridade atribuída às práticas adotadas pela convenção objeto do presente tópico deve-se substancialmente ao fato de que às autoridades remetentes e as instituições intermediárias de um Estado signatário é permitido o contato direto com as autoridades contratantes e as instituições intermediárias de outra parte contratante. 12 Este,

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Art. 2º 1. Cada Parte Contratante designará, no momento do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, uma ou mais autoridades administrativas ou judiciárias que exercerão em seu território as funções de Autoridades Remetentes.

2. Cada Parte Contratante designará, no momento do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, um organismo público ou particular que exercerá em seu território as funções de Instituição Intermediária.

entrar em contato direto com as Autoridades Remetentes e as Instituições Intermediárias das outras Partes Contratantes.

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Art. 2º [...] 4. As Autoridades Remetentes e as Instituições Intermediárias poderão entrar em contato direto com as Autoridades Remetentes e as Instituições Intermediárias das outras Partes Contratantes.

inclusive, constitui mais um aspecto pelo qual a Convenção de Nova York é mais aplicada que a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar:

Em matéria de Cooperação Jurídica Internacional, acredito que a referida Convenção atende melhor que a Convenção Interamericana, uma vez que criou organismos com o fito de desburocratizar o procedimento dos alimentos em matéria internacional, pois prevê um sistema de cooperação administrativa entre autoridades competentes. (ANDRADE, 2009, p. 28)

Uma vez definidas tais organismos especiais, o trâmite administrativo se inicia com o encaminhamento do pedido de alimentos pela parte demandante, qual seja, o credor de alimentos, à Autoridade Remetente do país no qual reside, para que então esta transmita pedido em questão à Instituição Intermediária do país no qual reside o devedor, reconhecido como parte demandada13. Nesse sentido:

A maneira mais simples prevista pela convenção consiste em que o alimentado encaminhe seu pedido de alimentos à Autoridade Remetente do país em que se encontra, e esta transmita o pedido à Instituição Intermediária do país onde reside o alimentante, para que esta aja em favor do alimentando. (DOLINGER, 2003, p. 324)

Nesse esteio, cabe à Autoridade Remetente “tomar as medidas necessárias para que o pedido seja devidamente instruído em face dos requisitos estabelecidos pela lei do Estado recebedor” (DIAS, G., 2011, p. 3), para garantir a efetividade de sua atuação, sendo inclusive facultado a esta se manifestar sobre o mérito do pedido que está encaminhando, inclusive recomendando, se for o caso, a concessão de assistência judiciária gratuita e de isenção de custas para a parte demandante.

Para tanto, conforme do Art. III, 2, da presente convenção, cada parte contratante deverá informar ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas – ONU – os elementos de prova comumente exigidos pela lei do Estado da Instituição Intermediária para justificar os pedidos de prestação de alimentos, bem como as condições de admissibilidade destes.

Importa destacar que deverão ser encaminhadas, além dos elementos acima mencionados, pela Autoridade Remetente, decisões judiciais emanadas por autoridade judiciária brasileira, no caso de cobrança de alimentos no estrangeiro, objeto do presente estudo. Nesse

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Art. 3º 1.Se o demandante se encontrar no território de uma Parte contratante, doravante designada como o Estado do demandante, e o demandando se encontrar sob jurisdição de outra Parte contratante, doravante designada como o Estado do demandado, o primeiro poderá encaminhar um pedido a uma Autoridade Remetente do Estado onde se encontrar para obter alimentos da parte do demandando.

Art. 4º - 1. A Autoridade Remetente transmitirá os documentos à Instituição Intermediária designada pelo Estado do

sentido, tais atos judiciais, ainda que de natureza provisória, têm caráter supletivo em face dos demais documentos então remetidos. 14

Cabe à Instituição Intermediária, por sua vez, atuar em nome da parte demandante, sendo facultada a esta a prática de medidas que julgue apropriadas para viabilizar o pretendido pagamento de obrigação alimentar.

Desta feita, tal instituição poderá transigir, iniciar e dar continuidade à ação alimentar, bem como fazer executar qualquer sentença, decisão ou outro ato judiciário, dentro dos limites dos poderes conferidos pelo demandado, conforme dispõe o Art. VI, 1, da presente Convenção.

Por tal razão, deve esta manter a Autoridade Remetente que lhe encaminhou o pedido informada do trâmite que esteja sendo adotado ou da sua impossibilidade de atuação. Nesse esteio, ressalta-se que “a preocupação da Convenção em manter a Autoridade Remetente informada, deve-se, provavelmente, ao fato de ela ser o meio de comunicação direto do andamento do processo, para o demandante.” (ANDRADE, 2009, p. 35-36).