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Exploiting spatial correlation in users demand

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O paternalismo estatal é definido como a ação coercitiva do Estado para proteger os indivíduos contra os males que eles podem causar a si próprios ou para criar condições para beneficiá-los, mesmo contra a vontade manifesta do indivíduo245. Tudo isso em teoria, é claro. Trata-se na realidade da tolhida do poder de decisão do sujeito e da restrição de sua liberdade pelo Estado, que o faz não em nome do bem comum, mas supostamente no interesse do próprio indivíduo, tal como um Robin Hood jurídico às avessas.

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FEINBERG, Joel. Legal Paternalism. Canadian Journal of

O consumidor precisa ser identificado como sujeito na sociedade e não apenas como indivíduo tutelado. No ramo da Psicologia, Costa e Hennigen defendem que, apesar de sua presunção absoluta de vulnerabilidade, a proteção do consumidor não deve pautar- se pela vulnerabilização do vulnerável, rebaixando o sujeito a uma situação passiva e de inferioridade. Mesmo que a situação de vulnerabilidade seja permanente, é possível pensar políticas públicas para problematizar o ser vulnerável e conferir protagonismo à sua atuação social246.

Há intenso diálogo entre vulnerabilidade e paternalismo estatal. Nos EUA e Austrália, por exemplo, a oferta de crédito é restringida em relação a consumidores considerados vulneráveis, tais como estudantes e aqueles pertencentes a famílias de baixa renda247. Na disciplina de Economia, Sbicca et al. defendem a atuação estatal na área com o argumento de que a observação dos indicadores de crédito para as diversas faixas de renda aponta que as camadas de menor poder aquisitivo vêm apresentando notável aumento de inadimplência, decorrentes principalmente do crédito rotativo e de cartões de crédito. Além disso, a inexperiência na contratação de crédito, a expectativa infundada de crescimento da renda e o alto comprometimento do orçamento com dívidas são problemas mais frequentemente identificados na população de menor poder aquisitivo248. Inclusive, dados mostram que o público alvo visado pelas empresas emissoras de cartões de crédito no Brasil parte de pessoas com renda mensal de apenas R$ 300,00249.

Havendo de um lado a oferta irresponsável de crédito pelas empresas e de outro índices elevados de inadimplência pelos consumidores, é incontestável que o Estado deve atuar para proteger não apenas o consumidor, mas também o Sistema Financeiro Nacional e a economia. Entretanto, a questão é até que ponto se pode interferir nas relações de consumo para proteger o consumidor de si próprio, quase o considerando como se fosse um ser incapaz. Além disso, a proteção

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COSTA, Ângelo Brandelli; HENNIGEN, Inês. Processos de subjetivação nas políticas de defesa do consumidor: Vulnerabilidade e cidadania em questão. Psico, v. 41, n. 3, 2010, p. 410.

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SBICCA, Adriana; FLORIANI, Vinícius; JUK, Yohanna. Expansão do crédito no Brasil e a vulnerabilidade do consumidor. Revista

Economia, v. 6, p. 7, 2012, p. 12.

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Ibidem, p. 13-14. 249

estatal ao consumidor deve ser efetivada de modo a não constituir óbice ao desenvolvimento econômico250. Afinal, o crescimento da economia beneficia o consumidor ao permitir a entrada de novos competidores no mercado e o advento de novas tecnologias.

É preciso ressaltar que mesmo órgãos administrativos que têm a função específica de defender os direitos consumeristas por vezes não cumprem o seu papel de informar devidamente o consumidor sobre os seus procedimentos administrativos, o que nem pode ser considerado como paternalismo estatal. Em pesquisa empírica conduzida no PROCON de Porto Alegre e do Rio Grande do Sul, Costa e Hennigen identificaram que nos canais de comunicação do PROCON com a população não há qualquer menção de que as demandas individuais dos consumidores podem resultar em ações coletivas, autuações, acordos ou regulamentações251. Se o consumidor tivesse pleno conhecimento do alcance que sua ação individual pode tomar, possivelmente esse se sentiria incentivado a não apenas buscar o PROCON com maior frequência para a resolução de demandas consumeristas, mas também a privilegiar a atuação administrativa do órgão em vez de optar por alternativas, como a tutela judicial ou simplesmente a abdicação do direito.

O paternalismo estatal é em certos casos inevitável para disciplinar as relações de consumo, mas não pode ser absoluto. Assim como ocorre em relação a consumidores adultos, há limites até mesmo para o paternalismo relacionado à vulnerabilidade infantil. Conforme argumenta Piedras na área de Comunicação Social, as crianças não devem ser completamente tolhidas dos elementos que constituem o seu meio sob pena de suas faculdades mentais serem prejudicadas252.

Não cabe às agencias reguladoras a adoção de posturas paternalistas no seu âmbito de atuação, pois o paternalismo estatal tem natureza de política pública, sendo indevido aos reguladores decidirem por sua instituição, cabendo tal tarefa à Administração Pública direta. Os

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KIRKPATRICK, Jeane J. Global Paternalism: The UN and the New International Regulatory Order. Regulation, v. 7, p. 17, 1983, p. 22. 251

COSTA, Ângelo Brandelli; HENNIGEN, Inês. Processos de subjetivação nas políticas de defesa do consumidor: Vulnerabilidade e cidadania em questão. Psico, v. 41, n. 3, 2010, p. 410.

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PIEDRAS, Elisa Reinhardt. Vulnerabilidade ou resistência? Um panorama da questão do consumo infantil de alimentos permeado pelo marketing e a mídia. Comunicação Mídia e Consumo, v. 10, n. 29, p. 143–159, 6 jan. 2014, p. 158.

responsáveis por sua implementação devem ser agentes políticos eleitos, dotados, portanto, de legitimidade democrática enquanto membros do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

4 AGÊNCIAS REGULADORAS X INTERESSES DO CONSUMIDOR

Em países sem tradição de regulação independente é necessário certo período de tempo para que consumidores e fornecedores gradualmente passem a entender a importância e viabilidade do modelo regulatório. Analisando o retrospecto brasileiro, as agências reguladoras têm se mostrado ineficientes e ineficazes em defender os interesses do consumidor. Falta de transparência, decisões controversas, inexperiência dos reguladores, suscetibilidade a influências políticas e excesso de regulação são apenas alguns dos fatores que fazem das agências reguladoras aparatos caros e inócuos na atualidade.

O grande desafio das agências reguladoras é conciliar interesses inicialmente contrapostos entre o público e o privado. A motivação estatal com o envolvimento do setor privado na prestação de bens e serviços públicos tem por intenção trazer ganhos em melhorias e eficiência, enquanto que o intuito primário das empresas é recuperar investimentos e auferir lucros253.

Neste Capítulo serão analisados os problemas que se destacam no modelo regulatório brasileiro com impacto para o consumidor, bem como serão oferecidas sugestões no intento de resolver as questões elencadas para aperfeiçoar o funcionamento das agências reguladoras.

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