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A expressão meio ambiente, utilizada pela CF/88, desperta questionamentos acerca do seu conceito. A origem da expressão é atribuída ao naturalista francês Geoffroy de Saint-Hilaire, na sua obra Études progressives d’un naturaliste, de 183557.

Meio ambiente para o dicionário virtual Michaelis58 possui as seguintes significações:

adj m+f (lat ambiente) 1 Que envolve os corpos por todos os lados. 2 Aplica-

se ao ar que nos rodeia, ou ao meio em que vive cada um. sm 1 O ar que respiramos ou que nos cerca. 2 O meio em que vivemos ou em que estamos: Ambiente físico, social, familiar. A. de campus, Inform: área extensa ou local com muitos usuários conectados por várias redes, como uma universidade ou hospital. A. físico: parte do ambiente humano que inclui fatores puramente físicos (como solo, clima etc.).

Demétrius Souza59, tratando do assunto, diz que a palavra ambiente indica a esfera, o âmbito que nos cerca, em que vivemos, contendo já, em certo aspecto o sentido da palavra “meio“.

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MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco – doutrina, jurisprudência, glossário. 6. ed.rev.,atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p.112;

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DICIONÁRIO MICHAELIS. Ambiente. Disponível em:

http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues- portugues&palavra=ambiente. Acesso em: 28 jan. 2014;

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Fiorillo60 também critica essa expressão, por tal termo ser “pleonástico, redundante, em razão de ambiente já trazer em seu conteúdo a ideia de “âmbito que circunda“, sendo, desnecessária a complementação da palavra meio“.

Juridicamente, o conceito de meio ambiente possui duas acepções: em sentido lato e em sentido estrito. Segundo Milaré61, meio ambiente em sentido lato abrange toda “a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos“, e em sentido estrito significa “o patrimônio natural e as relações com e entre os seres vivos“, sendo, pois, restringido aos recursos naturais.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) definiu o meio ambiente, no seu art. 3º, inciso I, nos seguintes termos:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas62;

Essa definição legal de meio ambiente foi recepcionada pela CF/88, considerando que a Carta Magna tutela não só o ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho, aspectos que a Lei 6.938/81 contempla.63

Portanto, o conceito de meio ambiente engloba o meio ambiente natural, o artificial, o cultural e o do trabalho. E todos esses quatro aspectos foram acolhidos pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3.540-MC, conforme se constata do trecho abaixo transcrito:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das

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FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13.ed.rev.atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 76;

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MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco – doutrina, jurisprudência, glossário. 6. ed.rev.,atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009;

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BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio

Ambiente). Disponível em:<

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938. htm>. Acesso em: 28 jan. 2014;

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presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural64.

(ADI 3.540-MC, rel. Min. Celso de Melo, j. 01/09/2005 – Plenário. DJ de 03/02/2006) - grifos acrescidos

Por outro lado, convém esclarecer que meio ambiente e ecologia não são sinônimos. Ecologia é uma ciência biológica que estuda como os organismos (ou coisas vivas) interagem uns com os outros e com o meio, sendo seu objeto de estudo, portanto, o ecossistema65.

Os ecossistemas provêm os seres humanos e outras espécies de uma gama de capital natural, que podem ser serviços naturais ou fontes naturais. As fontes naturais constituem os materiais e a energia que são essenciais ou utilizáveis pelo homem, como a água, o ar, as plantas, o solo e o vento). Já os serviços ambientais são os processos que

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.340-MC/DF. Requerente:Procurador-Geral da República. Requerido: Presidente da República. Relator: Min. Celso de Melo. Brasília DJ 03 fev. 2006. Disponível em:<

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+ 3540%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+3540%2EACMS%2E%29&base=base Acordaos&url=http://tinyurl.com/cx8uowy>. Acesso em: 21 fev. 2014;

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ARRANJO, Ecologia. Wikipédia. Disponível em:< http://pt.wikipedia.org/wiki/Ecologia>. Acesso em: 20 fev.2014.

ocorrem na natureza, como a purificação do ar e da água e a renovação so solo superficial, ou seja, dão suporte para a vida humana e sua economia66.

Constata-se, portanto, que o ecossistema é apenas um dos aspectos que se inserem no conceito de meio ambiente, que, como já vimos, é amplo e abarca também a natureza artificial (cidade), os bens culturais e o local onde laboram as pessoas.

De toda maneira, meio ambiente foi a terminologia adotada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) e a legislação infraconstitucional.

A seguir falaremos um pouco sobre o meio ambiente artificial na CF/88, indispensável para se entender a sistemática do IPTU verde.

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