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4.2 Le contexte de lecture

4.2.2 Contexte de lecture et classification des balises

4.3.1.4 Exp´erimentations

Serão apresentadas as competências estabelecidas na CE do Ceará/89 (CEARÁ, 1989) que se relacionam ao planejamento urbano, indicando os dispositivos que tratam sobre a lei do Plano Diretor e a LUOS. Tal como foi feito no item anterior, referente à CFB/88, a seguir serão indicadas disposições que tratam sobre: política de desenvolvimento urbano, sistema viário, e proteção ao meio ambiente.

2.3.1 Competências Constitucionais Estaduais

A atuação do Estado e dos Municípios deve ser conjunta no planejamento urbano, e na viabilidade do sistema viário, conforme estabelece o Art. 32 da CE do Ceará/89:

“O Estado e os Municípios atuarão conjuntamente, nas microrregiões, na região

metropolitana e nas aglomerações urbanas, para ordenar as ações governamentais, assim configuradas:

I - planejamento e disciplinamento urbano físico e social; II - compatibilização de planos, programas e projetos;

III- articulação do sistema viário em que se inserem os Municípios.” (grifo nosso)

A CE do Ceará/89 também estabelece no Art. 14, sobre os princípios o da ordenação territorial, por meio de planos estaduais com adequação da política do estado à nacional:

“[..] XVI - elaboração e execução de planos estaduais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social, ajustando os delineamentos nacionais às peculiaridades do ambiente estadual [...];” (grifo nosso)

2.3.2 Política de Desenvolvimento Urbana

Sobre Política Urbana é observado o Capítulo 10 da CE do Ceará/89. As diretrizes gerais são fixadas em lei e tem por objetivo “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (Art. 288). O Art. 289 determina que esta Política seja executada pelo Poder Público Municipal e está “condicionada ao direito de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança”.

Com reprodução semelhante ao que dispõe a CFB/88, o parágrafo único do Art. 289 da CE do Ceará/89, comenta: “a propriedade urbana cumpre a sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor”. O Art. 290 da CE do Ceará/89 estabelece o que deve estar contido no Plano Diretor de cada município, destacando-se no inciso IV, “estabelecimento de parâmetros máximos para

parcelamento do solo e para a edificação, que assegurem o adequado aproveitamento do

solo”. (grifo nosso)

Verifica-se assim que, a legislação do Plano Diretor deve atender aos princípios da Constituição Federal, e da Constituição Estadual referente a este assunto. Além disso, estabelece a fixação de “parâmetros máximos da edificação” é uma obrigatoriedade advinda da CE do Ceará/89.

2.3.3 Sistema Viário

Sobre o sistema viário na CE do Ceará/89, tem-se que a implantação dos serviços, de equipamentos e infra-estrutura básica do sistema viário e transporte são da competência do Estado e Município. O sistema viário deve visar à “distribuição equilibrada e proporcional à concentração e à densidade populacional”, conforme determina o Art. 301 da CE do Ceará/89. Os aspectos do sistema viário relacionado ao sistema operacional do transporte público estão citados no Art. 28, inciso IV da CE do Ceará/89, das competências municipais, que diz: “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.

Quanto à Política Urbana dos transportes, os Art. 302 e 303 da CE do Ceará/89, dispõem que deve ser “planejado e operado de acordo com a política de transportes dos municípios e do plano diretor”. O Estado fica responsável pelo controle dos serviços de transportes intermunicipais de passageiros. O Art. 306 e 308, no caso do Plano de Transportes da Política Urbana, prevê a atuação legislativa, participação popular, e publicidade dos atos:

Art. 306. “Na elaboração do plano de uso e ocupação do solo e do de transporte, bem como na gestão dos serviços públicos, o poder municipal deverá buscar a aprovação do

Legislativo e a participação da comunidade, através de suas entidades representativas.

Art. 308. “Fica assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos de

Ressalte-se que estes mesmos Arts. 306 e 308 da CE do Ceará/89 comentam sobre o uso e ocupação do solo, que devem ter a vinculação legal, a participação popular, e o conhecimento de toda a população, instrumentos bases para a criação da LUOS.

2.3.4 Meio ambiente

Quanto ao meio ambiente a CE do Ceará/89 dispõe entre os seus princípios o da proteção ambiental, que se encontra no Art. 14, inciso VII. E ainda, é reproduzido de forma semelhante tal como consta na CFB/88, a competência da União, do Estado e dos Municípios para proteção do meio ambiente e combate à poluição, além da preservação das florestas, a fauna, e a flora (Art. 15, inciso VI e VII). Outras competências estabelecidas na CE do Ceará/89 são detalhadas nos seguintes artigos:

Art. 16. “O Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre: VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; ”

Art. 260. “O processo de planejamento para o meio ambiente deverá ocorrer de forma articulada entre Estado, Municípios e entidades afins, em nível federal e regional. Parágrafo único. O sistema estadual de meio ambiente orientar-se-á para a recuperação, preservação da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento sócio-econômico, dentro de parâmetros a serem definidos em lei ordinária que assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza. ” (grifo nosso)

Outra disposição encontrada na CE do Ceará/89 semelhante ao que consta na CFB/88, afirma que: o Sistema Único de Saúde deve colaborar com a proteção do meio ambiente (Art. 248, inciso XVIII). Também é reservado um capítulo específico sobre o meio ambiente (no Título VIII, Capítulo VIII), tal como ocorre na CFB/88.

Relacionado às atividades que possam causar impacto ambiental, os seguintes artigos, tratam do zoneamento estadual, das penalidades, e do Plano Diretor Municipal:

Art. 264. “Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, exigir Estudo de Impacto

Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo Conselho Estadual do Meio

Ambiente – COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no

Diário Oficial do Estado.”

Art. 266. “O zoneamento ecológico-econômico do Estado deverá permitir: I - áreas de preservação permanente;

II - localização de áreas ideais para a instalação de parques, florestas, estações ecológicas, jardins botânicos e hortos florestais ou quaisquer unidades de preservação estaduais ou municipais;

III - localização de áreas com problemas de erosão, que deverão receber especial atenção dos governos estadual e municipal;

IV - localização de áreas ideais para o reflorestamento ”

Art. 267. “As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas na forma determinada pela lei.”

Art. 305. “Para a elaboração do projeto do plano diretor do município, o órgão técnico municipal realizará zoneamento ambiental, compreendido como ambiente natural e social, que norteará o parcelamento, uso e ocupação do solo, as construções e edificações, visando conjuntamente à melhoria do desempenho das funções sociais urbanas, da qualidade de vida e preservação do meio ambiente, na forma da lei. ” (grifo nosso)

Ressalte-se, com estas disposições na CE do Ceará/88, a importância dada para se considerar à proteção ambiental no zoneamento.