16 Os crimes dolosos contra a vida são: homicídio; infanticídio; induzimento, instigação e auxílio ao
suicídio e aborto.
17 Esses procedimentos se afastam da experiência norte-americana, onde os 12 jurados através da
discussão (no estilo proposto pela “ação comunicativa” Habermasiana) procuram construir através do debate um consenso sobre o litígio. Nos EEUU, o resultado que se espera desse processo de discussão (onde se presume a superação de subjetividade individual gritantes) é bastante direto: o acusado é “guilty” ou “not guilty”, ou seja, culpado ou não culpado (KANT; AMORIM; BURGOS, 2001).
Historicamente, em diferentes sociedades, tanto o discurso sobre o crime18, como a forma de enfrentá-lo apresenta fortes variações, percorrendo um longo e tortuoso percurso que vai da defesa explícita do suplício do corpo19, até a defesa, hegemônica nas sociedades modernas, da reeducação do preso em Penitenciárias, visando sua futura reinserção social.
“O sofrimento físico, a dor do corpo não são mais os elementos
constitutivos da pena”. O castigo passou de uma arte das sensações insuportáveis a uma economia dos direitos suspensos, Se a justiça ainda tiver que manipular e tocar o corpo dos justiçáveis, tal se fará á distância, propriamente, segundo regras rígidas e visando um bem mais ‘elevado’. Por efeito dessa nova retenção, um exército inteiro de técnicos veio substituir o carrasco, anatomista imediato do sofrimento: os guardas, os médicos, os capelães, os psiquiatras, os psicólogos, os educadores; por sua simples presença ao lado do condenado, eles cantam à justiça o louvor de que ela precisa: eles lhe garantem que o corpo e a dor não são objetos últimos de sua ação. (FOUCAULT, 2004a: 14).
Buscando articular essa diferente retórica com as análises concretas dos diversos espaços institucionais de reclusão, Foucault, busca mostrar que - sem negar, do ponto de vista relativo, o abismo existente entre as formas de enfrentamento da questão em pauta – mesmo as mais sofisticadas das prisões modernas são locais de segregação e não de inclusão social. Não seria, por acaso, que as análises levadas a cabo no início do século XIX, por pesquisadores independentes, logo após o inicio da generalização das prisões modernas, apresentaram diagnósticos similares aos da atualidade, onde se comprova a decalagem entre o discurso formal e a prática concreta. Em suma, para o autor a Penitenciária, enquanto um pretenso instrumento de reintegração do preso é um projeto fracassado desde a sua origem.
Ressalte-se que antes desse período de modernidade, as ações e comportamentos criminosos eram não só julgados de forma bastante literal,
18 Foucault reconhece que nos últimos duzentos anos a definição do que é considerado crime modifica-se
fortemente, seja na definição de infração, seja na hierarquia de gravidade. Alguns comportamentos deixaram de ser considerados crimes, pois estavam fortemente vinculados a um exercício de autoridade religiosa ( por exemplo, blasfêmia) ou a um tipo de vida econômica. Entretanto, apesar dessas mudanças, a divisão de “permitido e proibido”manteve nesse período certa constância (FOUCAULT,2004).
19 Como forma, concomitante, de punir o infrator, que ousou questionar a Lei do Soberano, e facilitar o
como as respectivas punições aplicadas em cerimônias extremamente ritualizadas.
Nesse sentido, por exemplo, uma pessoa considerada louca era sempre inimputável, e mesmo se cometesse um assassinato brutal sequer seria levada a julgamento.
Do mesmo modo, a prática do “suplicio” era na forma bastante diferentes das “barbáries” recentes do final do século passado, como os massacres de Ruanda, as “limpezas étnicas” durante o esfacelamento da ex-Iuguslávia e, mesmo, os assassinados brutais de presos políticos em diversos países latino- americanos.
As práticas acima mencionadas apresentam em comum o brutal e extremo sofrimento do corpo, mas enquanto o “suplicio” era legitimado por norma legal, realizado de forma pública e extremamente ritualizado (o carrasco deveria se ater a uma rotina previamente detalhada), as “barbáries” contemporâneas ocorrem à margem das leis, sem regras pré-definidas, normalmente realizadas de forma velada e buscando evitar a identificação dos algozes.
Nos tempos modernos, algumas importantes mudanças merecem serem destacadas. Primeiramente há um consenso virtual entre os juristas e demais estudiosos do tema sobre um processo incremental de abrandamento da severidade penal desde o século XVIII e mais fortemente a partir dos fins do século XIX até os nossos dias, ainda que extremamente assimétrico, especialmente quando comparamos os países ocidentais e orientais desenvolvidos com os países mais pobres da África e Ásia.
Em segundo lugar, o sofrimento do corpo nas retóricas oficiais cede lugar a priorizar outros objetivos: justificar o encarceramento como forma de evitar a contaminação da “sociedade sadia”; lograr transformar a personalidade do delinqüente; ressocialização visando à futura reinserção do preso na sociedade, entre outros discursos recorrentes e complementares.
Em terceiro lugar – como as legislações são relativamente estáveis – passa-se a utilizar cada vez mais a “interpretação” da Lei, buscando maior consonância com as transformações da própria sociedade20. Em outras palavras, evita-se aplicar literalmente as normas, ou no jargão do direito brasileiro a “lei dura”. O abandono dessa postura tradicional tem sido durante a era moderna bastante facilitada pelo que se costumou designar como condições ou circunstâncias atenuantes, ou seja, situações anormais de comportamentos frente a situações dramáticas ou estressantes, que em princípio poderiam atenuar ou mesmo inocentar um réu confesso.
“Assim, a grande noção da criminologia e da penalidade em fins do século XIX foi à escandalosa noção, em termos de teoria penal, de periculosidade. A noção de periculosidade significa que o indivíduo deve ser considerado pela sociedade ao nível de suas virtualidades e não ao nível de seus atos; não ao nível das infrações efetivas” (FOUCAULT, 2003:85).
É interessante frisar as observações de Foucault sobre esse processo, em princípio, “civilizador”. A partir das chamadas “circunstâncias atenuantes” podia-se modular as sentenças segundo diferentes graus de uma doença. Assim, a loucura, que antes poderia ser entendido como improcedente do ponto de vista judicial, passa a ser penalizada21.
Da mesma forma, para Foucault, marcar o corpo é o alvo de inúmeros dispositivos de poder, nessa realidade, a “alma” passa também a ser alvo da expiação. Mesmo quando se utilizam métodos “suaves” de trancar ou corrigir é sempre do corpo que se trata ( FOUCAULT, 2004a)
20Esse é um fenômeno que ocorre sobremaneira na leitura dos textos religiosos das três mais importantes religiões monoteísta. Tanto os judeus não tradicionalistas, como a maioria dos católicos e os protestantes vinculados às igrejas clássicas reinterpretam em forma metafóricas diversas passagens dos seus textos sagrados. O mito da criação do mundo e o surgimento do Homem Sapien é exemplo clássico dessa reinterpretação. Isso ocorre especialmente no que concerne tanto às instituições religiosas mais sofisticadas culturalmente – como é o caso da ordem Jesuíta da Igreja Católica – como em locais em que a maioria dos fiéis ou crentes possuem alto nível de escolaridade.
21 Por outro lado, abre espaços- como ocorre frequentemente no Brasil – para penalidades
diferenciadas entre pessoas de diferentes classes ou status social. Vale citar, em anos recentes, o caso de um Diretor de um grande Jornal de circulação nacional que assassinou, com arma de fogo, de forma premedidata e torpe a sua enamorada por desejar romper um relacionamento.
O castigo deve atuar “profundamente sobre o coração, o intelecto, à vontade, as disposições. Mably formulou assim o princípio decisivo: Que o castigo, se assim posso exprimir, fira mais a alma do que o corpo”... os crimes e delitos não são julgados apenas segundo os objetos políticos definidos no Código Penal, mas julgam-se também “as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos do meio ambiente ou de hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são também impulsos e desejos. Dir-se-ia que não são eles que são julgados; se são invocados, é para explicar os fatos a serem julgados e determinar até que ponto à vontade do réu estava envolvida no crime... são as sombras que se escondem por trás dos elementos da causa, que são, na realidade, julgadas e punidas. Julgadas mediante recursos ás ‘circunstâncias atenuantes”, que introduzem no veredicto não apenas elementos ‘circunstanciais ‘ do ato, mas coisa bem diversa, juridicamente não codificável: o conhecimento do criminoso, a apreciação que dele se faz, o que se pode saber sobre suas relações entre ele, seu passado e o crime, e o que se pode esperar dele no futuro” (FOUCAULT, 2004a: 18-19). ( o grifo é nosso)
No sistema jurídico brasileiro encontramos o instituto prisional tanto com caráter preventivo, que é o caso da prisão processual22, quanto com caráter punitivo (prisão penal) 23. Na prisão processual há a peculiaridade do instituto da “prisão especial”, ferindo profundamente a dimensão civil da cidadania, pois se admite a concessão de benefícios em razão do status social, cultural ou econômico do preso. A prisão especial é um privilégio que vem explicitar a desigualdade social, pois raramente encontramos pobres, brancos ou não negros que conseguem finalizar um curso superior.
Os juristas brasileiros consideram a prisão especial uma marca de injustiça e violação do princípio constitucional de igualdade de tratamento que só vem contribuir para firmar a imagem do Brasil como um país fortemente discriminatório (PRADO: 2001).
22 Prisão processual é a que ocorre durante o processo, antes da sentença transitada em
julgado, quando ainda é possível recorrer.
23 Ocorre após sentença irrecorrível, tem prazo determinado de acordo com a infração
Entre os anteprojetos de reforma do judiciário no âmbito processual penal que foram encaminhados ao Congresso Nacional nos últimos anos, salienta-se a proposta de extinção da “prisão especial”.
Embora, ao longo da última década, autoridades do primeiro e segundo escalão do Ministério da Justiça tenham alertado que tal instituto estaria com os dias contados, é relevante ressaltar que os setores beneficiados por este instrumento legal possuem alta capacidade de pressão e mobilização24. Mesmo que esses setores tenham dificuldades de defender abertamente a “prisão especial”, não têm nenhum incentivo seletivo para se mobilizar e muito menos para colocar como prioridade de suas agendas a revogação da prisão especial. A falta de atores estratégicos, como deputados federais e senadores, comprometidos com a revogação da “prisão especial“, aliada à trágica situação das Delegacias de Polícia e Casas de Custódia em todo o país, provavelmente gerará uma inércia política para a extinção desse instrumento, que lembra as legislações pré-capitalistas do “ancién regime” francesa, dificultando a universalização da cidadania para todos os setores e classes sociais.
Aparentemente seria redundante mencionar a enorme diversidade regional, a extrema heterogeneidade e desigualdade social do nosso país. Entretanto, em uma sociedade com índices de desigualdade extremamente elevados, questões aparentemente universais como educação, serviços de saúde e habitação não são facilmente comparáveis e muito menos intercambiáveis entre alguns dos diversos "submundos" sociais. Em outras palavras,
"Seria possível dizer que, em muitos aspectos, não há 'mercados' reais que operem igualmente para todos -o substrato dessa
proposição sendo o de que o processo de penetração capitalista da sociedade ainda apresenta lacunas e ou deficiências importantes" (REIS, 1988).
24 A clientela beneficiada pela “prisão especial” abrange: setores de escolaridade superior, os
que são ou foram parlamentares dos três níveis de governo, ministros, secretários estaduais ou municipais, prefeitos, governadores, presidentes da república e sindicalistas em geral.
Em se tratando da questão da sociabilidade dos principais atores que interagem nas penitenciárias nossos conhecimentos empíricos em proporção nacional são ainda precários, e as alternativas disponíveis de abordagens teóricas conflitantes.
As análises tradicionais sobre criminalidade e violência - dominantes no discurso da mídia e do senso comum - priorizam na explicação dos atos criminosos a origem social dos autores (grupos de baixa renda, marginalizados, destituídos etc.) que levaria a uma baixa integração moral e a transgressão das normas, sendo fundamental a punição como forma de restabelecimento dos valores dominantes (DURKHEIM, 1978).
O pressuposto dessa abordagem é que os “delinqüentes” teriam interiorizado, ainda que de forma precária, os valores da sociedade e que a punição serviria como um incentivo para que essas pessoas, depois de cumprida a pena, passasse a não mais burlar as “regras do jogo”.
Pesquisas brasileiras (COELHO,1978; ZALUAR, 1985), seguindo a linha das experiências internacionais, não confirmam correlação significativa entre pobreza e criminalidade. Em relação a estas últimas, os casos de situações díspares como a de Portugal salazarista, da Índia e da República Popular da China explicitam que a pobreza não se encontra necessariamente vinculada a altos índices de criminalidade e violência.
No caso brasileiro, a relação entre “pobreza e criminalidade” ganha maior visibilidade e relevo por fazer parte da cultura institucional das organizações policiais ( PAIXÃO, 1982)
Como afirma Michel Misse, essa “tese é apresentada de diferentes maneiras, mas sua univocidade implícita é extremamente ingênua: uma correlação causal direta entre indicadores de pobreza e criminalidade. Os autores contemporâneos desta tese ingênua são desconhecidos até hoje, embora se saiba que é uma ‘opinião’ generalizada no imaginário social.” (MISSE, 2006:36).
Ressalte-se que apesar de todas as evidências empíricas em contrário - seja na sua versão generosa (necessitamos combater a pobreza para acabar com a violência) seja na preconceituosa, onde os pobres se transformam em sinônimo de “classe perigosa” - no imaginário social, nos discursos políticos e na mídia a vinculação causal entre pobreza e criminalidade é reproduzida a exaustão. Essa última postura, quando socializada pela cultura organizacional dos órgãos de segurança (polícia civil e polícia militar) termina por criminalizar os pobres e, especialmente, os desempregados25 ao aumentar a vigilância sobre esse setor considerado a priori como “suspeito”. 26
Como uma variante da correlação entre criminalidade e causas sócio- econômicas, mais recentemente passou a ganhar força (provavelmente a partir de observações preliminares de favelas ocupadas pelo tráfico nas grandes metrópoles brasileiras) a crença de que em regiões nas quais o Estado não se encontra presente, com serviços públicos de qualidade, tenderia ocorrer um aumento da violência e criminalidade (CARDIA, 2004).
Entretanto, estudo realizado na totalidade dos municípios mineiros comparando carências de serviços públicos com taxas de criminalidade não detectou nenhuma correlação significativa (CRISP, 2002).
Criticando a produção latino-americana e brasileira (BOSCHI, 1982; PINHEIRO, 1983) dos anos 80, Cláudio Beato sustenta que o desenvolvimento econômico, diferentemente do que se imagina, pode propiciar um aumento das taxas de criminalidade, mormente no referente aos crimes contra o patrimônio, baseado em modelos que lidam com distribuição espacial e com contextos de oportunidades para a ação criminosa, onde se separa para fins analíticos a “incidência de crimes” das “características sociais dos criminosos” (BEATO 2004). Essa abordagem parte da premissa teórica de que delinqüentes não são diferentes dos não delinqüentes para efeitos desse modelo, uma vez que
25 Os relatos dos jornais sobre pessoas detidas nos fins de semana pela polícia na baixada
fluminense e autuadas por vadiagem por não comprovarem vínculo empregatício (carteira assinada), na prática coloca em cheque o direito básico e primordial de “ir e vir” para aqueles que não estejam engajados no setor formal da economia.
26 De forma mais suave, fato semelhante ocorreu na década de 60, durante as mudanças nos
estilo de vida e na forma de vestir, onde a polícia tendia a interpelar jovens de cabelos compridos ou que se vestiam como “Hippies”, no linguajar policial.
ambos estariam predispostos ao crime dependendo dos contextos de oportunidade.
O corolário dessa abordagem - que se apresenta como um avanço frente às teorias que vinculam criminalidade as fragilidades sócio-econômicas e carências de serviços públicos adequados – joga a maioria de suas fichas na melhoria dos aparatos institucionais coercitivos (recursos organizacionais, financeiros e de pessoal), como forma de diminuir os “custos de oportunidade” e, conseqüentemente, inibir ou minimizar as atividades criminosas. 27
Por outro lado, Luiz Antonio Machado da Silva critica fortemente as premissas teóricas dessa abordagem, por supor
sem maiores questionamentos que os criminosos agem por referência as próprias regras infringidas, ou seja, pressupõe-se que os conteúdos de sentido que articulam motivos, orientações subjetivas e referências normativas são idênticos tanto para criminosos quanto para o restante das .populações urbanas...Além do fato de ancorar-se em pressuposto não demonstrado ...pode-se acrescentar outra dificuldade na sustentação empírica (do modelo)...todas as pesquisas disponíveis demonstram que os riscos de toda ordem a que se expõem os criminosos são inequivocadamente altíssimos, de modo que a insistência em baixos custos de oportunidade para explicar suas práticas sugere uma espécie de esquizofrenia analítica (SILVA,2004 :301).
Sem negar a contribuição das abordagens hegemônicas, que levantam questões institucionais relevantes: dificuldades operacionais dos órgãos policiais, problemas de corrupção, baixa legitimidade do Estado, necessidade de qualificação profissional, entre outras, Luiz Antonio Machado da Silva chama atenção que esse é apenas um lado da medalha. Nesse sentido, mesmo reconhecendo as dificuldades teóricas e de comprovação empírica de sua abordagem, afirma que a violência não é apenas um dos instrumentos para os criminosos alcançarem os seus fins, como naturalmente se concebe, mas
27 É bastante comum que dentro dessa abordagem se privilegie estudo que a partir de dados
estatísticos coletados anteriormente se indiquem onde ocorra com maior freqüência , do ponto de vista sócio-espacial, não só os diferentes tipos de crimes, como também os horários de pico dos mesmos, como forma de orientar um melhor e mais eficiente combate aos criminosos. Ainda que não se questione a importância dessas medidas, evidentemente a reação efetiva da polícia levará inexoravelmente que os potenciais infratores , em um segundo momento, busque outros locais para a realização de suas ações.
tratar-se-ía do núcleo de uma outra “ordem social” que convive, por contigüidade com o padrão tradicional de ordem social dominante.
A violência urbana representa um complexo de práticas hierarquicamente ligadas – ou seja, uma ordem social-, e não apenas um conjunto inorgânico de comportamentos individuais cujo sentido está fora deles, nos padrões de conduta que constituem a ordem social na qual tais comportamentos se desviam. Por outro lado, como venho insistindo nada disso autoriza a afirmação de que a violência urbana destrói ou substitui os padrões convencionais de sociabilidade. A inovação histórica e o núcleo do problema teórico – metodológico são justamente a convivência, por contigüidade e não `luta de valores` entre os dois padrões ( o grifo é nosso) (SILVA, 2004:209).
Essa forma de sociabilidade seria o caso-limite de um individualismo exacerbado sem autocontrole “onde o mundo constitui-se em uma coleção de objetos (aí incluídos todos os demais seres humanos, sem distinguir seus ‘pares) que devem ser organizados de modo a servir os seus desejos” (ibid 310) 28. Nessa ordem social impera a submissão do mais fraco no lugar da subordinação. Diferentemente de outras formas de organização criminosa (gangue juvenil, máfia) que se baseiam em princípios como honra lealdade, companheirismo solidariedade grupal etc., nessa nova ordem o que há são códigos de conduta em que os mais fracos obedecem sob pena de retaliação física.
Esta instigante proposição teórica coloca diversos desafios para o estudo da sociabilidade das presas dentro de uma penitenciária feminina onde não há “comandos organizados” (Comando Vermelho; Terceiro Comando etc.). Seria
28 Do ponto de vista psicanalítico esse tipo de sociabilidade estruturada tendo como base a
violência e sem nenhum tipo de alteridade ou complexo de culpa por seus atos a outrem daria um interessante debate. Em relação as pessoas com socialização de valores dominantes que se comportam de maneira similar, seriam classificadas como de estrutura perversa, para usar a postura lacaniana. No caso, de comportamentos idênticos, oriundos de uma ideologia – como foi o caso do fascismo - La Planche cunhou o termo de “montagem perversa”, para diferenciar uma situação atípica em que um neurótico atuaria de forma similar a alguém que possuísse uma estrutura perversa . Mas como a psicanálise, classificaria pessoas que aparentemente não possuem estruturas perversas clássicas, mas atuam dessa forma sem sequer possuir a “muleta” de uma ideologia que justifique os seus atos?.
esse o modelo dominante dos grupos de presas que possuem maior poder no Talavera Bruce? Ou seja, da submissão dos mais fracos?
Se no combate ao crime a posição dominante é de entender a questão