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Le traitement numérique de l'image et les systèmes multi-agents

3.3 Une approche multi-agent pour la détection de contours

3.3.4 Expérimentations et résultats

As sentenças proferidas pela PIC nos processos abrangidos pela nossa investigação são maioritariamente condenações dos arguidos.

373

Tamagne, Florence (2006), A History of Homosexuality in Europe, Berlin, London, Paris, 1919-1939, volume I & II, Nova Iorque, Algora Publishing, pp 316

105 A forma de punir os réus passa tanto pela condenação a penas de prisão, como ao pagamento de multas, sendo estas últimas substituíveis por prisão. Em 24 processos encontrámos menção do envio dos condenados para as Cadeias Civis de Lisboa, em dois casos foi mencionado especificamente a Cadeia do Limoeiro, e em três circunstâncias encontrou-se a menção genérica de que “recolheram à cadeia”. Em nenhum processo encontramos referência a condenações que tenham levado ao internamento nos albergues da Mitra, colónias penais ou agrícolas. Tão pouco foi mencionado em algum processo a condenação ao degredo.

Figura 5 – Condenações e absolvições

Figura 6 – Tipo de condenação

Fonte: Centro de Documentação e Arquivo Geral da Polícia Judiciária

106 O valor das multas situa-se maioritariamente entre 100 e 600 escudos, enquanto as penas de prisão mais aplicadas estão entre um e quatro meses.

Figura 7 – Histograma das multas em escudos ($)

Figura 8 – Histograma das penas em meses

Fonte: Centro de Documentação e Arquivo Geral da Polícia Judiciária

107 Como vimos anteriormente, as relações entre pessoas do mesmo sexo durante o período da nossa investigação eram punidas no período da nossa investigação pela designada lei da mendicidade, de 20 de julho de 1912, que equiparava os homossexuais a vadios. O artigo 1º da lei de 20 de julho de 1912 determina que “aquele que sendo maior de 16 anos, não tenha meios de subsistência, nem exercite habitualmente alguma profissão, ou ofício, ou outro mester em que ganhe a sua vida, não provando necessidade de força maior que o justifique de se achar nestas circunstâncias, será competentemente julgado e punido como vadio, por tempo não inferior a seis meses nem superior a seis anos”. No ponto 1º do artigo 3º da lei estabelece-se que “será condenado em prisão correcional dum mês a um ano” todo “aquele que se entregar à práctica de vícios contra a natureza”374

.

O crime pelo qual os arguidos destes processos foram detidos e julgados começa por enquadrar- se num modo de vida situado na base da pirâmide social. São pessoas que não têm um meio de subsistência mas de alguma forma culpadas de se encontrarem nessa situação, pela formulação “não provando necessidade de força maior que o justifique se achar nestas circunstâncias”, que as enquadra na narrativa dos “maus pobres”375. Isto, que em si é já um juízo moral, liga-se a outro juízo, o da “prática de vícios contra a natureza”. Atente-se na palavra ‘vícios’, que dá à lei um cunho moral mas também subjetivo, difuso. Não há preocupação em especificar que comportamentos concretos constituem esses vícios contra a natureza. O crime não está devidamente tipificado, permitindo, assim, na sua génese, a discricionariedade na aplicação da lei.

Para tentar perceber que aplicação e apropriação a PSP e a PIC faziam da lei, concentrámo-nos em dois momentos processuais: a detenção, pela PSP, e a sentença, proferida em julgamento sumário pela PIC. No primeiro caso, atendemos ao motivo da prisão colocado no auto de prisão em flagrante delito ou em informação equivalente prestada no primeiro documento após a detenção dos arguidos pela PSP, muitas das vezes através da sua secção de costumes. No segundo caso, concentrámo-nos na ata de audiência, no campo da sentença.

No motivo da prisão, a PSP raramente usava a terminologia legal de prática de vícios contra a natureza, ocorrendo apenas num dos casos e noutro aproximou-se ao chamar-lhes “actos sensuais contra a natureza”. Na maioria dos processos, a prisão foi decretada, sempre acompanhada de uma

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Almeida, São José (2010), Homossexuais no Estado Novo, Porto, Sextante, pp 68 375

Bastos, Susana Pereira (1997), O Estado Novo e os seus vadios. Contribuição para o estudo das identidades marginais e da sua repressão, Lisboa, D. Quixote, pp 56

108 descrição das circunstâncias, invocando “actos imorais,” em doze processos, e “actos de sodomia”, em sete processos. A expressão “actos lascivos” foi usada uma única vez enquanto motivo de prisão, tal como a expressão “actos contrários aos bons costumes”. Em duas ocasiões, o agente descreveu apenas as circunstâncias da detenção. A linguagem usada para descrever o motivo da prisão pode ser particularmente interessante não pelo que revela da aplicação da lei, mas da apropriação que os agentes dela faziam. A PSP sabia que comportamentos punir independentemente de o fazer ao serviço de uma legislação que não detalhava esses comportamentos, indicam as expressões usadas. Ao terem interiorizada não tanto a lei mas a sua lente moral, é como se os agentes da PSP ajudassem a tipificar o crime, uma e outra vez, repetidamente, ao longo do tempo.

Ao analisarmos as expressões usadas nas sentenças pelos responsáveis da PIC, encontramos outro rigor linguístico e jurídico. A primeira conclusão, contudo, é a de que a PIC aplica maioritariamente uma outra legislação que não aquela disponível para concretamente punir homossexuais, usando o decreto através do qual se punia o “ultraje ao pudor”, outra tipificação difusa. O “ultraje ao pudor” é invocado na aplicação de pena em onze processos, seguido pela evocação “nos termos do número 1 do artigo 3º. da lei de 20 de julho de 1912”, que é a lei da mendicidade. Nestes últimos casos, aplicados a oito processos, é apenas mencionada a lei, não se dando o nome ao crime. Tal acontece uma única vez, em que se lê que os arguidos forma condenados “por actos contra a natureza, nos termos do número 1 do artigo 3º. da lei de 20 de julho de 1912”. Em dois processos diz- se que a condenação é devida pela “prática de vícios contra a natureza” e num único processo não existe qualquer referência à lei pela qual os réus respondiam, acompanhando a pena somente a designação “nos termos legais”.

Procurámos dados estatísticos nacionais e distritais que colocassem em perspetiva a informação das condenações e absolvições, das penas e de prisão e multa aplicadas nos processos da nossa investigação, mas os anuários estatísticos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística e pela Direção-geral de Políticas de Justiça não fornecem informação que especifique a punição das relações entre pessoas do mesmo sexo. Encontramos dados acerca das condenações por crimes contra a tranquilidade públicas e no âmbito destes as condenações por “vadiagem”. Mas não consta informação desagregada sobre o número de condenações por vadiagem que se devem à prática de “vícios contra a natureza”. A outra tipificação criminal pela qual os arguidos dos processos por nós consultados foram condenados tinha já à partida um cariz genérico – “ultraje ao pudor” – sem categorias que indicassem

109 as relações entre pessoas do mesmo sexo. Os dados disponíveis confirmaram o caráter genérico do conceito: os anuários estatísticos oferecem informação sobre condenações por crimes da categoria “atentado ao pudor, estupro e violação”.

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