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Expérience du PNVRA, Programme National de Vulgarisation et de Recherche

Chapitre 4. Présentation et analyse des résultats

4.1. Monographie et caractérisation des expériences d’appui-conseil

4.1.4. Expérience du PNVRA, Programme National de Vulgarisation et de Recherche

Com essa preocupação de promover a economia processual e a uniformidade das decisões judiciais, relativamente aos direitos individuais homogêneos, existem doutrinadores que defendem a possibilidade de tutela de direitos individuais homogêneos em matéria de ACP proposta perante o Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995)246.

III. Indemonstrado o nexo de causalidade, com a comprovação da utilização de pílulas oriundas dos lotes de placebo indevidamente enviados ao mercado, incabível a indenização.

IV. Recurso especial conhecido e provido para se restabelecer o acórdão que julgou improcedente o pedido inicial (Processo REsp 844969 / MG, Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/11/2010).

246 É substancial a contribuição de José Marcelo Menezes Vigliar a respeito do tema: “Não houve, é o que se percebe na atualidade, a existência de um motivo ( em 1995) realmente convincente para, a priori, sem outras considerações essenciais, retirar as ações coletivas do âmbito da competência desses Juizados Especiais Cíveis. Ao contrário: a prática desses juizados revelou, com casos paradigmáticos (envolvendo simples interpretação de cláusulas contratuais de planos de saúde; legalidade de cobrança de assinatura, realizadas pelas empresas que operam a telefonia no Brasil etc.), que a repetitividade de ações individuais naqueles juizados sempre ocorreu, p ara não dizer que é uma constante. Repetitivas e voltadas apenas à interpretação do ordenamento jurídico, considerando que, não raro, se voltavam à solução de 'crises de incerteza'.”

“Demais, imaginar que todas as demandas coletivas sempre venham a clama r por um alto grau de complexidade, exigindo dilações probatórias e incidentes próprios e cabíveis no procedimento comum ordinário, constitui um ingênuo equívoco ou um fundamento que não é jurídico” (VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Interesses individuais homogêneos nos Juizados Especiais Cíveis: a necessária ampliação da competência. In: MILARÉ, Édis. (Coord.). A Ação civil pública após 25 anos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 447).

Várias são as causas que envolvem direitos individuais homogêneos que não necessitam de extensa dilação probatória. Em outras tantas, a produção da prova não apresenta complexidade. É o que se verifica nas ações por danos morais propostas por inúmeras pessoas em razão de indevida inserção dos respectivos nomes em cadastros restritivos de crédito; ou na indevida emissão de cartão de crédito, com cobranças ilegais de tarifas por parte de instituições financeiras etc. Nessas causas, portanto, dada a simplicidade da questão a ser revolvida, muitas vezes envolvendo apenas matéria de direito, é possível a utilização do rito do Juizado Especial.

A necessidade de um rito mais complexo varia de acordo com a necessidade de dilação probatória e com a profundidade da cognição. Trata-se do princípio da adaptabilidade do processo às exigências da causa247. É o que se verifica na ACP que em que se pleiteia a recomposição do meio ambiente; na ACP que veicule pedido de implementação de determinada política pública (fornecimento de medicamentos em postos de saúde) etc.

Nestas ações, ao contrário daquelas citadas no parágrafo anterior, a fase de instrução probatória é indispensável, devendo observar-se, por conseguinte, todo o rito preconizado na LACP, com a realização de audiência de instrução, a produção de prova pericial e outras provas que se fizerem necessárias, conforme disciplina a lei o processo de convencimento do juiz248.

Apresentando-se a matéria a ser julgada como questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, se não houver necessidade de prova complexa, é possível transigir com a integralidade do rito, tendo em vista o princípio da instrumentalidade, assim como os princípios da economia processual, da celeridade e da isonomia material. Com efeito, nos casos mais simples, em que a prova é eminentemente documental, é possível o julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC) logo após a contestação, se restar infrutífera a tentativa de conciliação. Logo, é possível perceber que a tramitação de uma ACP no Juizado Especial, em matérias de pequena complexidade fática, é perfeitamente possível sob o ponto de vista do rito.

Quanto à competência, também se entende que não há óbice para a admissão da ACP no Juizado Especial. Como já consignado, na primeira fase da ACP que objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos é proferida uma sentença genérica, que fixa

247 CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbiery, vol. I, Campinas (SP): Bookseller, 1999, p. 300.

248 CARNELUTTI, Francesco. A prova civil: parte geral: o conceito jurídico da prova. Tradução e notas Amilcare Carletti. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, p. 50.

apenas a responsabilidade pelo ilícito, a natureza da prestação devida e a identificação do obrigado. Desse modo, não há necessidade de declinar na petição inicial o valor devido a cada titular, de sorte que não haverá violação à alçada do Juizado Especial Cível (40 s.m). O valor de alçada será aferido apenas na fase de execução, individualmente, posteriormente à decisão de liquidação do quantum debeatur.

Com relação à legitimidade, a proposta da doutrina é a de que haja a conversão de uma das ações individuais em coletiva, mediante decisão fundamentada do juiz, determinando a reunião dos feitos que tramitam em separado249. Ato contínuo, franquear-se-ia aos demais autores das ações individuais o direito de autoexcluir-se da ACP, mediante comunicação ao juízo (opt out), a fim de que sua ação tramite em separado. A apreciação, com mais profundidade, do tema da legitimidade ativa, será feita no terceiro capítulo, ocasião em que será exposta nossa opinião sobre essa proposta da doutrina.

13 Uso indistinto da ACP para a tutela de direitos difusos, coletivos em sentido