2.5 Identification
3.1.4 Exemple introductif
A Constituição de 1946 (Art. 178º) estabelece que “ s obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do poder público”. Lei n° 3924/61 cria uma legislação específica para os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
No Brasil, os anos que compreendem o período de 1961 a 1964 registram crises políticas, econômicas e sociais (disputas partidárias, greves, inflação), sem imprimir uma mudança significativa na política de preservação do país, enquanto no cenário mundial, a década de 1960 é marcada pela Guerra Fria. Segundo Fenelon (1992:30):
“[...] o S H N passou a ser considerado uma esp cie de refrig rio da cultura oficial pela proclamada autonomia que seus dirigentes sempre buscaram resguardar. Apesar de sempre se pretender tecnicamente neutra em sua atuação, a política de preservação deste órgão constitui talvez o exemplo mais fecundo da intervenção governamental na área da cultura, empenhada em construir uma memória e uma identidade nacional. Vencia outra vez a perspectiva de consagrar como obras de arte e da cultura os símbolos do poder constituído. Desprovida assim de memória coletiva que lhe permitisse a consciência histórica – pelo efeito desagregador da impossibilidade de acumular suas realizações como cultura – a maioria da população continuou sem se recon ecer nestes símbolos.”
A partir de 1967 e nos 12 anos subsequentes, a política do Instituto direcionou-se para o tombamento de conjuntos urbanos40, sem a participação e o reconhecimento da sociedade civil. Foi criado, em 1975, o Centro Nacional de Referência Cultural (CNRC), com o objetivo de dinamizar o processo de aculturação da sociedade civil. A instituição, malgrado ser aderente ao espírito da Carta de Atenas de 1933, apresenta:
“um caráter elitista e restritivo, que não incorporou características dos diversos segmentos da população, e que fez uso do ato do tombamento como ferramenta de
40 Observa-se que a política de preservação do órgão apresenta uma atuação fortemente marcada pela ênfase dada aos monumentos arquitetônicos (ação que se perpetua até o final do século XX).
intervenção. [...] como uma fórmula realista de compromisso entre o direito individual à propriedade e a defesa do interesse público relativamente à preservação de valores culturais” ( onseca, 1997: 115).
Expõe também Miceli (1987):
“as listas de bens tombados pelo IPHAN, pois os bens que ali se encontram são bens representantes de todas as frações da classe dirigente brasileira. Nestas circunstâncias o outro lado, caracterizado pelos grupos populares, índios, negros, permanece esquecido assim como os bens produzidos por essas categorias”.
Outro elemento a ser evidenciado é o problema de se delimitar o que preservar. Existe uma grande dificuldade de priorizar e mesmo definir o que é o patrimônio cultural brasileiro e o que deve ser preservado.
Essas colocações nos alertam para o problema da ausência de reflexão do órgão e dos mentores do patrimônio cultural que sempre compartilharam uma visão enviesada, focada no patrimônio construído em prejuízo do patrimônio arqueológico, marcada mesmo na atualidade por expressões como as pontuadas por Lemos (2006: 13):
“Evidentemente, são raras as disputas intelectuais relativas aos procedimentos cabíveis quanto aos artefatos, ou seus restos, descobertos nas camadas subjacentes do solo. O arqueólogo procura, acha, analisa, classifica, guarda e, se for o caso, expõe. O técnico preservacionista, no entanto, está permanentemente cercado de opiniões, até conflitantes, relativas a critérios de conservação, a comportamentos perante monumentos arquitetônicos e a respeito das cidades”.
Tais manifestações evidenciam a assim c amada “cultura da pedra e cal”, uma vertente conservadora cujo enfoque se faz pelas lentes das correntes arquitetônicas em voga, e que, ainda nos dias de hoje, se apresenta na composição do quadro técnico da Instituição como uma formação majoritariamente de arquitetos e historiadores.
Sob o ponto de vista teórico, a partir de meados dos anos de 1970 e por toda década de 1980, revela-se uma preocupação que tende a aceitar uma concepção mais ampla dos bens
culturais, introduzindo-se na formulação da política cultural, as noções de memória, civilização material e bem cultural. Esse entendimento está amplamente comtemplado na Constituição Federal de 1988, que legitima a conservação do patrimônio cultural, definindo e delegando as responsabilidades dos poderes públicos e da comunidade para com a proteção deste patrimônio.
Na Carta Magma de 1988 (Art. 225º), a concepção de meio ambiente41 passa a contemplar não somente o aspecto naturalístico e físico (o solo, os recursos hídricos, o ar, a fauna e a flora), mas comporta uma conotação mais abrangente e holística, entendida do ponto de vista humanista, que envolve a natureza e as modificações que nela introduz o ser humano, e também engloba a dimensão cultural.
Seguindo a tendência mundial, cujos pressupostos amparam-se nos princípios estabelecidos pela Conferência de Estocolmo (1972), ou “Declaração sobre o Meio Ambiente Humano”42, adotou-se o conceito que “o meio ambiente engloba o omem e a natureza, desta forma se ocorrer uma danosidade ao meio ambiente, esta se estende à coletividade humana, considerando tratar-se de um bem difuso interdependente” (Morato Leite, 2003:71).
41 Segundo Jollivet e Pavé (1997:63), o meio ambiente se define como: “o conjunto dos meios naturais ou artificializados da ecosfera, onde o homem se instalou e que explora e administra bem como o conjunto dos meios não submetidos à ação antrópica, e que são considerados necessários a sua sobrevivência”.
42 Princípios da Declaração de Estocolmo: 1. Os direitos humanos devem ser defendidos; apartheid o e o colonialismo devem ser condenados; 2. Os recursos naturais devem ser preservados; 3. A capacidade da Terra de produzir recursos renováveis deve ser mantida; 4. A fauna e a flora silvestres devem ser preservadas; 5. Os recursos não renováveis devem ser compartilhados, não esgotados; 6. A poluição não deve exceder a capacidade do meio ambiente de neutralizá-la; 7. A poluição danosa aos oceanos deve ser evitada; 8. O desenvolvimento é necessário à melhoria do meio ambiente; 9. Os países em desenvolvimento requerem ajuda; 10. Os países em desenvolvimento necessitam de preços justos para suas exportações, para que realizem a gestão do meio ambiente; 11. As políticas ambientais não devem comprometer o desenvolvimento; 12. Os países em desenvolvimento necessitam de recursos para desenvolver medidas de proteção ambiental; 13. É necessário estabelecer um planejamento integrado para o desenvolvimento; 14. Um planejamento racional deve resolver conflitos entre meio ambiente e desenvolvimento; 15. Assentamentos humanos devem ser planejados de forma a eliminar problemas ambientais; 16. Os governos devem planejar suas próprias políticas populacionais de maneira adequada. 17. As instituições nacionais devem planejar o desenvolvimento dos recursos naturais dos Estados. 18. A ciência e a tecnologia devem ser usadas para melhorar o meio ambiente; 19. A educação ambiental é essencial; 20. Devem-se promover pesquisas ambientais, principalmente em países em desenvolvimento; 21. Os Estados podem explorar seus recursos como quiserem, desde que não causem danos a outros; 22. Os Estados que sofrerem danos dessa forma devem ser indenizados; 23. Cada país deve estabelecer suas próprias normas; 24. Deve haver cooperação em questões internacionais; 25. Organizações internacionais devem ajudar a melhorar o meio ambiente; 26. Armas de destruição em massa devem ser eliminadas.
Segundo o jurista Marcos Paulo de Souza Miranda (s.d.):
“as consequências decorrentes de tal entendimento são extremamente significativas, podendo-se elencar as seguintes: a) Possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes cometidos contra o patrimônio cultural; b) Aplicação dos princípios de Direito Ambiental em defesa do patrimônio cultural (princípios da prevenção, da reparação, da responsabilização, da intervenção estatal obrigatória do in dubio pro ambiente etc.); c) Imprescritibilidade das ações que objetivam a reparação de danos causados ao patrimônio cultural; d) A indeclinável necessidade de intervenção do Ministério Público, como custos legis nas ações cíveis que envolvam a defesa de tal bem jurídico - quando o Parquet não for o próprio autor - ante o interesse público evidenciado pela natureza da lide (art. 127 – CF/88 e Art. 82º, III, CPC)”.
Por outro lado, a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), espelhada na Lei 6.938/81, apoiando-se nessa mudança, insere a preservação do patrimônio arqueológico brasileiro no âmbito do licenciamento ambiental. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) formula a Resolução CONAMA 01/86, que estabelece definições, critérios básicos, responsabilidades e condições para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente (Artigo 6º, § 1, Alínea C). Dessa norma advêm novas solicitações voltadas ao desenvolvimento da arqueologia preventiva atribuindo ao IPHAN43 a exclusiva competência de fiscalizar e avaliar os impactos ao patrimônio arqueológico, no âmbito do licenciamento ambiental; em empreendimentos potencialmente poluidores, degradadores e causadores de impactos ao meio ambiente.
Em São Paulo, a Superintendência Estadual do IPHAN sempre apresentou um déficit de arqueólogos, fato que por extensão, ocorria em todo território nacional. Isso trouxe como consequência a atuação de diversos profissionais procedentes das mais diversas formações atendendo as demandas da arqueologia dentro do órgão.
43 Convém pontuar que o IPHAN mantinha na década de 1980 em seu quadro de pessoal cerca de seis profissionais arqueólogos voltados à fiscalização, situação que se modificou em função das demandas colocadas pela sociedade. O ente enriqueceu o seu quadro técnico com cerca de 50 profissionais, distribuídos em sua sede e superintendências estaduais (Zanettini, comunicação pessoal).
Os técnicos do quadro do IPHAN, ao especializarem nessa nova área de atuação, portaram uma visão multidisciplinar que dinamizou e possibilitou o desenvolvimento de políticas de gestão mais desvinculadas dos ditames da arqueologia acadêmica; ao mesmo tempo em que organizaram os procedimentos necessários a atender a preservação do patrimônio arqueológico em atividades ligadas à arqueologia empresarial. A Superintendência do IPHAN em São Paulo44, para atender a arqueologia neste território, conta com um diminuto quadro no setor de arqueologia – dois técnicos45.
44 O Estado de São Paulo é composto por 645 municípios, distribuídos numa área de 248. 209.426 km² e com uma população de 41.252.160 habitantes.
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Ainda assim, foram exarados 500 pareceres no ano de 2011, atendendo as demandas da arqueologia preventiva pública e empresarial.