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Os argumentos levantados pelos estudantes nas ações judiciais analisadas são os mais variados

possíveis, desde a retomada de questões como a miscigenação ou da idéia de que “todos são iguais perante a

lei” (que, no sub-texto, defendem a perpetuação do silêncio sobre o racismo brasileiro) até questões mais de ordem administrativa. Esses argumentos foram agrupados em quatro grandes categorias (Constitucionais,

Burocráticos, Sobre Raça, Sobre Educação e Sociedade) que possibilitaram sistematizar e comparar os principais elementos presentes nas falas dos estudantes.

O cálculo sobre os argumentos presentes nos documentos analisados é feito tendo-se como base o

número geral de “elementos argumentativos”. Para exemplificar como essa contagem é feita, segue um trecho

retirado de uma Apelação Civil movida por uma estudante contra o programa de ações afirmativas da UFBA: 79,59 100 87,5 0 50 71,43 40 100 0 100 20 50 0 40 68,75

Alega (a aluna) que na Resolução 01/04 deixou-se de considerar a ordem geral de classificação para considerar então, a natureza da escolaridade, se pública ou privada, a etnia e a cor do candidato, com discriminação e ferimento a princípios constitucionais (...). Ressalta (a aluna) que, ao prestar vestibular para a UFBA, obteve a 68ª classificação, dentre as 80 vagas oferecidas para o curso de Psicologia. Tal colocação lhe permitiria a aprovação no certame, não fosse o fato da implantação do regime de cotas (...). Assevera (a aluna) que a referida resolução viola a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e uma gama considerável de princípios expressos e implícitos em nosso ordenamento jurídico (Apelação Civil nº 2005.3300004825-2 / BA; Relator: Desembargador Avio Mozar José Ferraz de Novaes)

No documento, a aluna alega a violação de vários princípios, porém, só foram literalmente explicitados 3 fundamentos, todos constitucionais:

. Promoção do bem sem discriminações – art. 3º CF inciso IV . Mérito – art. 208 CF inciso V

. Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/1996

Estes 3 argumentos acima são aquilo que denominamos de “elementos argumentativos”, que são

marcados nos documentos para que posteriormente sejam organizados de acordo com as categorias. Tendo como referência a listagem de categorias sobre os argumentos dos alunos, os 3 elementos presentes no trecho acima pertencem ao grupo “A”, ou seja, aos Argumentos Constitucionais e, respectivamente, às subcategorias: A1 (Igualdade); A2 (Mérito); A5 (Direito à Educação).

O argumento A1 é observável no trecho: “na Resolução 01/04 deixou-se de considerar a ordem

geral de classificação para considerar então, a natureza da escolaridade, se pública ou privada, a etnia e a cor do candidato, com discriminação e ferimento a princípios constitucionais”.

O argumento A2 foi identificado nessa mesma passagem, quando diz que na resolução “deixou-

se de considerar a ordem geral de classificação” e também no trecho que fala sobre a classificação da

aluna: “tal colocação lhe permitiria a aprovação no certame, não fosse o fato da implementação do

regime de cotas”.

Já o argumento A5 é observável no trecho que diz: “a referida resolução viola a Lei de

Diretrizes e Bases da Educação”.

Após a leitura e categorização dos documentos, os argumentos levantados pelos

estudantes nas ações judiciais mostraram a seguinte distribuição percentual:

Gráfico 2. Distribuição percentual dos casos analisados sobre implementação de ações

afirmativas segundo os argumentos levantados pelos alunos nas ações judiciais

Fonte: MEDEIROS, Priscila Martins. Raça e Estado Democrático: o debate sociojurídico acerca das

políticas de ação afirmativa no Brasil. Organização dos dados provenientes dos Tribunais Regionais de Justiça e Tribunais de Justiça Estaduais, 2003/2008.

Com a leitura do gráfico 2, podemos perceber que existe, no conjunto de elementos argumentativos

mapeados entre os estudantes (este é o sentido do 100%), um predomínio de fundamentos constitucionais, o

que prevalece ao observarmos os casos judiciais separadamente, entre as universidades com programas de ação

afirmativa com recorte étnico-racial e as instituições com programas voltados para estudantes egressos das

escolas públicas, sem recorte por etnia ou raça, como vemos nos dois gráficos seguintes: CONSTITUCIONAIS 75,11% BUROCRÁTICOS 12,44% EDUCAÇÃO E SOCIEDADE 6,44% RAÇA 6,01%

Gráfico 3. Distribuição percentual dos casos analisados sobre implementação de ações afirmativas com recorte

étnico-racial segundo universidade e argumentos levantados pelos estudantes nas ações judiciais

Fonte: MEDEIROS, Priscila Martins. Raça e Estado Democrático: o debate sociojurídico acerca das políticas de ação afirmativa no Brasil. Organização dos dados provenientes dos Tribunais Regionais de Justiça e Tribunais de Justiça Estaduais, 2003/2008.

Gráfico 4. Distribuição percentual dos casos analisados sobre implementação de ações afirmativas sem recorte

étnico-racial segundo universidade e argumentos levantados pelos estudantes nas ações judiciais

Fonte: MEDEIROS, Priscila Martins. Raça e Estado Democrático: o debate sociojurídico acerca das políticas de ação afirmativa no Brasil. Organização dos dados provenientes dos Tribunais Regionais de Justiça e Tribunais de Justiça Estaduais, 2003/2008.

Os dados acima mostram mais uma vez que, entre todos os elementos argumentativos presentes nas

ações judiciais analisadas, os argumentos fundamentados em princípios constitucionais e burocráticos lideram,

mesmo quando observamos os casos relativos às universidades com ações afirmativas de recorte étnico-racial.

UFBA UFAL UFSC UFRGS UEL UEPG UFPR UERJ Constitucionais Raça Educação e Sociedade Burocráticos Burocráticos 11,13 40 0 0 62,5 100 9,52 5,74 Educação e Sociedade 16,66 0 18,75 37,5 0 0 0 2,46 Raça 16,66 0 0 6,25 12,5 0 9,52 5,74 Constitucionais 55,55 60 81,25 56,25 25 0 80,95 86,06

UFBA UFAL UFSC UFRGS UEL UEPG UFPR UERJ

UFRA USJ UFES ESCS UFRN UFPE Constitucionais Educação e Sociedade Burocráticos Burocráticos 50 20 0 50 100 66,67 Educação e Sociedade 0 0 0 0 0 0 Constitucionais 50 80 100 50 0 33,33

Em alguns destes casos, a temática racial nem ao menos é citada, como podemos observar nas ações judiciais

movidas contra a UEPG, UFSC (ambas da região sul) e UFAL (nordeste). Entre as universidades analisadas, a

UFBA é aquela que foi alvo de ações judiciais com mais críticas fundamentadas em questões raciais (observar

o gráfico 3), totalizando 16,66% de todos os elementos argumentativos encontrados nas ações movidas pelos

estudantes. Já a partir do gráfico 4 podemos visualizar mais facilmente o que já foi sinalizado anteriormente: as

universidades com ações afirmativas para egressos de escolas públicas e sem o recorte étnico-racial (UFPE,

UFRN, ESCS, UFES, USJ e UFRA) não foram alvo críticas diretas sobre as conseqüências de seus programas

para os rumos da educação ou para as relações sociais no geral (que categorizamos dentro do grupo “C”, sobre

educação e sociedade) o que demonstra, de fato, que as maiores polêmicas criadas em torno das ações afirmativas, na realidade, são por conta do enfoque étnico-racial.

Em um primeiro e descuidado olhar sobre esses dados, é possível que se afirme que as ações judiciais

movidas pelos estudantes são majoritariamente sensíveis às desigualdades sociais e críticas às hierarquias entre

os grupos étnico-raciais, uma vez que os três últimos gráficos mostram poucas críticas “fatalistas” sobre as

conseqüências das ações afirmativas para as relações raciais ou então porque são poucas também as alegações

de problemas para os rumos da educação e das relações sociais como um todo. Porém, como afirmam muitos

estudiosos do tema, a própria noção de indivíduo, portador de direitos previstos na constituição federal, é

pautada na idéia de universalismo, na qual não existe espaço para a expressão da diferença. É um

universalismo puramente branco, masculino, cristão e ocidental.

De acordo com Boaventura de Sousa Santos (1995), os mecanismos de regulação na modernidade, que

se originam tanto do Estado, quanto do mercado e da comunidade, gerem os processos de desigualdade

(pensando em uma chave mais marxista, no eixo sócio-econômico) e de exclusão (em um ponto de vista mais

foucaultiano, no eixo cultural). Para ele, o universalismo nada mais é que uma forma de caracterização

essencialista e uma de suas facetas é aquilo que podemos chamar de universalismo anti-diferencialista, que

opera na negação das diferenças, criando uma norma de homogeneidade entre as pessoas, o que fatalmente

reproduz as hierarquias existentes na sociedade. Para Boaventura, o dispositivo ideológico do universalismo

desdobramento prático desses princípios foi o enfrentamento da desigualdade com políticas sociais do Estado-

Providência, enquanto que a exclusão é atendida a partir de políticas de reinserção social com base no

assimilacionismo. Portanto, os argumentos que se escondem por trás da cortina dos “direitos iguais” também são carregados de visões de mundo preconceituosas, que ainda persistem apesar das várias conquistas dos

movimentos sociais. São visões que não incentivam a quebra de estereótipos e nem a construção de uma

representação social de apreço e reconhecimento das diferenças, pois não atendem às especificidades dos