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Examples using grep

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Chapter 4. Regular expressions

4.2. Examples using grep

Esta é uma novidade do novo regime de recrutamento dos trabalhadores em funções públicas. Contudo, não está prevista na LVCR, mas, sim, na Portaria n.º 83-A/2009, mais concretamente, no seu artigo 8.º.

Trata-se de um mecanismo que vem introduzir celeridade no procedimento concursal, mecanismo este que, contudo, só pode ser utilizado em procedimentos concursais nos quais estejam em causa “razões de celeridade, designadamente quando o recrutamento seja urgente ou tenham sido admitidos candidatos em número igual ou superior a 100”

Perante tais situações, e até ao momento do início de tal utilização, o dirigente máximo do órgão ou serviço pode optar por fasear a aplicação dos métodos de seleção da seguinte forma: 1 - Aplicação apenas do primeiro método obrigatório a todos os candidatos admitidos;

2 - Aplicação do segundo método e dos métodos seguintes apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional conforme previsto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 6.º, até à satisfação das necessidades;

3 - Dispensa de aplicação do segundo método ou dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, quando os candidatos aprovados nos termos referidos satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal;

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4 - Quando os candidatos aprovados nos termos referidos em 1 e 2, constantes da lista unitária de ordenação final, homologada, não satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal, o júri do procedimento é de novo chamado às suas funções e procede à aplicação do método ou métodos seguintes a outra tranche de candidatos, conforme referido em 2;

5 - Após a aplicação de métodos de selecção a nova tranche, nos termos referidos em 4, é elaborada nova lista unitária de ordenação final que será sujeita a homologação.

A possibilidade de um novo chamamento, também por tranches, com a nova intervenção do júri numa altura em que a seleção dos candidatos já está feita, resulta de uma alteração introduzida ao artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009 pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. Poderá, eventualmente, ter sido pensada para as situações em que, pese embora se tenha alcançado a seleção do número de candidatos igual ao número de postos de trabalho colocados a concurso, por qualquer vicissitude, por exemplo, devida à posterior não aceitação por algum desses candidatos, se mantenha a necessidade de preenchimento de todos os postos de trabalho. Mais, poderá ser importante no caso de, tendo todos os trabalhadores primeiramente selecionados aceite os postos de trabalho em causa, alguma relação jurídica de emprego ter cessado por qualquer motivo legalmente previsto e, nesse contexto, novamente se fazer necessário o preenchimento de idênticos postos de trabalho. Com estas alterações introduzidas ao artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009 torna-se possível lançar mão do processo que já vai avançado (pois já foi feita a aplicação, pelo menos, de um métodos obrigatório a todos os candidatos) e satisfazer, mais rapidamente, necessidades de recursos humanos, tudo à semelhança do que sucede com as reservas de recrutamento previstas no artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009. É que todos os candidatos aprovados e constantes da lista de ordenação final homologada que, pela posição em que ali se encontram, não conseguiram obter colocação, ficam obrigatoriamente em reserva de recrutamento por dezoito meses, situação que não ocorre em relação aos candidatos alvo do procedimento da aplicação do faseamento dos métodos de seleção, pelo que se sentiu necessidade de instituir uma forma de retomar o procedimento com os candidatos já alvo de, pelo menos, um método de seleção.

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Uma última nota para referir que a previsão deste mecanismo em sede de portaria, sem qualquer previsão na lei habilitante é, desde logo, passível de se considerar ilegal (posição defendida por Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar66 com a qual concordamos).

Com efeito, a LVCR impõe a sujeição de todos os candidatos a dois métodos de seleção, exceto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 53.º, o que não corresponde ao previsto no artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009, não prevendo também a LVCR a exclusão de candidatos com o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009.

E estes autores vão mais longe, considerando que o artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009 é mesmo inconstitucional, já que “permite que o mérito de alguns dos candidatos ao concurso seja aferido apenas através de um método de selecção obrigatório, enquanto que o mérito de outros candidatos é aferido pelo emprego dos demais métodos de selecção (obrigatórios ou facultativos). Com efeito, ali se prevê a possibilidade de faseamento dos métodos de selecção, de tal forma que o segundo método obrigatório (e os demais facultativos) já não será aplicável a todos os candidatos cuja nota ali alcançada tenha determinado a sua graduação em lugar que exceda as necessidades do serviço, só sendo sujeitos ao segundo método obrigatório (e aos demais facultativos) os candidatos cujas classificações no primeiro método lhes permitiu ficar graduados em posição que lhes permita preencher os lugares postos a concurso.

Acresce que, a solução consagrada na Portaria em causa colide ainda com o princípio constitucional da igualdade no acesso à função pública, do qual há-de resultar a impossibilidade de afastar do concurso quem possua os requisitos para a ele se candidatar e, sobretudo, a obrigação de não diferenciar e de conceder a todos os candidatos iguais oportunidades de demonstrar o seu mérito. Consequentemente, se nos parece que quem não reúna os requisitos deve ser afastado do concurso, também temos por inquestionável que a todos os que reúnem tais requisitos devem ser concedidas iguais oportunidades de demonstrar a sua capacidade, pelo que todos os candidatos admitidos têm o direito de se apresentar a todos os métodos (obrigatórios ou facultativos) previstos para o concurso, não podendo o seu destino em termos de procedimento concursal ser decidido apenas com base na nota alcançada num só desses métodos (salvo se nalgum deles não tiverem obtido aprovação).”.

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Esta é uma posição que, efetivamente, nos parece fazer sentido ser suscitada.

Todos os candidatos que reúnam os requisitos legalmente previstos para serem opositores ao concurso são sujeitos a, pelo menos, um método de seleção, podendo, aí, mostrar o seu mérito. Contudo, mesmo que não reprovem nesse mesmo método de seleção, a verdade é que são excluídos se ficarem, na ordenação dos candidatos por ordem decrescente da classificação obtida, para além do número necessário de trabalhadores, sem terem a oportunidade de serem sujeitos ao método seguinte e, eventualmente, contrabalançarem a nota obtida num primeiro método67.

Mais uma vez, poder-se-á entender que o regulamento do procedimento concursal foi para além do previsto na lei habilitante, o que poderá consubstanciar uma violação formal da Constituição. Contudo, materialmente, julgamos não estar propriamente em causa o princípio da igualdade plasmado na mesma.

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Naturalmente que vigora também no âmbito da aplicação do regime do faseamento da aplicação dos métodos de seleção a regra de que os candidatos só passam ao método ou fase subsequentes se forem aprovados no precedente, possuindo cada um dos métodos de seleção, bem como cada uma das fases que comporte, caráter eliminatório pela ordem enunciada na lei, quanto aos obrigatórios, e pela ordem constante na publicitação, quanto aos facultativos, conforme determina o n.º 12 do artigo 18.º da Portaria n.º 83-A/2009.

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