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EVOLUTION DU TAUX D'EMPLOI

PARTIE III : POTENTIEL DES SERVICES DE PROXIMITE III-1

PARTICIPATION DES FEMMES AU MARCHE DU TRAVAIL

1. PARTICIPATION AU MARCHÉ DU TRAVIAL

1.2 EVOLUTION DU TAUX D'EMPLOI

Feita a reflexão em torno do custo do perdão para os suplicantes, resta-nos, por fim, pensar a pena vista sob a perspetiva do rei e do seu desembargo. Como já havíamos avançado, na documentação analisada encontrou-se em 69% dos casos multas pecuniárias. Longe ia assim a imagem da tenebrosa Idade Média, rainha das penas de morte pelo fogo, afogamento, enforcamento ou decapitação.152 Aliás, o único castigo corporal que encontrámos referido foi o do açoite - em 0,5% das ocorrências - e só aplicado metade das vezes. O próprio degredo, para alguns "a pena de morte diferida", e tão útil aos monarcas portugueses como atrás se referiu,153 foi também perdendo terreno nestes anos finais de quatrocentos.

Relembremos: D. Afonso V, D. João II e D. Manuel I subscrevem milhares de

cartas de perdão durante os seus reinados. Mesmo os crimes considerados mais graves

para a escala de valores da época são "massivamente perdoados contra degredos, multas ou a combinação dos dois".154 "A banalização da prática criava precedentes, hábitos"; tanto que, numa governação cada vez mais racionalmente burocratizada, surgiu com naturalidade, em Junho de 1517, um Regimento dos Perdões.155 Tal como escreve Luís Miguel Duarte, o documento "tem dois objetivos claros: libertar o rei de estar obrigatoriamente presente durante o despacho de uma avalanche de petições de delitos secundários e resolução rotineira; normalizar essas mesmas regularidades, conservando

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Veja-se o que diz MELO, Arnaldo de Sousa - Trabalho e Produção na Idade Média: o Porto, c.1320-

c.1415. Braga: Faculdade de Letras da Universidade do Minho, 2009, p. 158, "sobre como os indivíduos

podiam desempenhar poliatividades, em simultâneo, ou em alternância em função das oportunidades que surgissem (ou do mercado)."

152 De que nos dá conta, por exemplo, GONTHIER (1998, pp. 146-170). 153

"Fornecendo homens combativos às praças africanas" (veja-se DUARTE, 1993, vol.1, pp. 533-541).

154 DUARTE, 2007, p. 67.

155 Diploma este que estabelecia a quantia a pagar consoante a gravidade da lesão infringida, tabelando o

preço dos perdões. Por si, a existência de tal instrumento mostra a consubstanciação do perdão régio enquanto ato governativo perfeitamente incorporado nas dinâmicas do aparelho burocrático.

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sempre alguma margem de manobra (para subir ou descer as multas, como o rei diz) aos desembargadores. Não há já degredos ou castigos de outro teor: é tudo a dinheiro."156 Estaremos nós perante o reflexo de um certo laxismo na outorga do perdão? Resultado ou resultante de uma materialização do ato da graça? A ideia encontra espaço na tese defendida por António Manuel Hespanha de que, para a sociedade portuguesa do Antigo Regime, se nota um direito penal virtual, dissuasor, temível, mas que na realidade prática adota a pena leve. Cultiva-se portanto uma autoridade paternalista que, com uma mão ameaça, e com a outra perdoa.157 Tal parece fazer tanto mais sentido se, com Luís Miguel Duarte, considerarmos o castigo mais duro de todos - a pena de morte - como "um luxo para um país pobre". Os monarcas portugueses, sempre carentes em recursos demográficos (e receitas fiscais?158), desde cedo preferiram em troca "uns milhares de reais ou uns anos de serviço em Tânger, Arzila e Ceuta.159 Podemos então falar da justiça como fonte de receita paras necessidades do reino?

Centremo-nos no dinheiro.160 As multas pecuniárias pagas pelos suplicantes das

cartas de perdão têm como destino dois canais distintos: as despesas da Relação e a Arca da Piedade.

A primeira justificativa é à partida de mais fácil compreensão. As multas que tinham como destino "as despesas da Relação" - assim o dizem os documentos161 - cremos terem servido para alimentar custos da máquina judiciária. Note-se que quando o destino do dinheiro é a Relação, as multas pautam-se por alguma moderação. Os suplicantes não pagam mais do que 300/400 reais162 e nunca estão em causa crimes de gravidade elevada.163 Por vezes até fica no ar a inocência do acusado.164

156 DUARTE, 1993, vol.1, pp. 558-559 e 592.

157 HESPANHA, António Manuel - "A punição e a graça". In HESPANHA, António Manuel (coord.) - O

Antigo Regime. Vol. 4 de História de Portugal, direção de José Mattoso. Lisboa: Editorial Estampa,

1998, pp. 213-226.

158 DOMINGUEZ, Rodrigo da Costa - O Financiamento da coroa portuguesa nos finais da Idade Média:

entre o "Africano" e o "Venturoso". Porto: Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 2013, pp. 227-

228.

159 DUARTE, 2007, pp. 82-83. E que, segundo Iñaki Bazán Díaz, a realidade castelhana não estaria assim

tão distante (veja-se BAZÁN DÍAZ, 2007, pp. 306-352).

160 Para os degredos, percentualmente menores como referimos, leia-se DUARTE (1993, vol.1, pp. 533-

541).

161 Veja-se, por exemplo, AN/TT, Chancelaria de D. João II, Livro 22, fl. 429.

162 Em apenas dois casos se verificaram multas superiores, uma de 600 e outra de 700 reais, o que mesmo

assim mostra quantias muito razoáveis face às multas que têm como destino a Arca da Piedade.

163 O mais comum, nas multas para a Relação, é a fuga da cadeia simples, sem agravantes, "sem

quebrando ferros nem prisões nem rompendo porta nem parede nem saltando per cima de muro, torre nem castelo de menagem" (AN/TT, Chancelaria de D. João II, Livro 22, fl. 429).

164 Como o caso em que "Álvaro Rodrigues, escudeiro d'el rei e vedor das obras que se faziam no castelo

de Bragança, disse que dera 1520 reais a Fernão de Miranda para este faezer cal, mas 'por pobreza lha não pudera fazer, e lhe caíra um forno dela'. (...) Andando amorado diz que pagara aos juízes do dicto lugar

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Se, por ventura, analisarmos a casuística que compreende as multas que se destinavam à Arca da Piedade (ou simplesmente à Piedade)165 a cena pinta-se com cores diferentes. A gravidade dos delitos, mas principalmente as quantias, não são comparáveis ao contexto anterior. Com frequência acima dos 1000 reais, vemos as cifras destas multas atingirem não raras vezes 2000, 3000 e até 4000 reais.166 Seria a

Arca da Piedade, como sugere Luís Miguel Duarte, "esse gigantesco 'saco azul' da

caridade régia"?167 Afinal o que representava no erário da Coroa todo este dinheiro dos perdões?

Nos três anos por nós analisados contabilizámos uma entrada, através de cartas

de perdão, de 375 800 reais. A quantia está longe de ser negligenciável. Se, em 1473, o

almoxarifado de Santarém produziu uma receita na ordem dos 2 240 000 reais brancos; Sintra, Lagos e Alenquer andaram entre os 380 e os 355 000 e Loulé não passou dos 160 000.168 Ou seja, três anos169 de perdões podiam assegurar um rendimento equiparado ao almoxarifado de menor contribuição tributária. Será de estranhar que a Coroa, em constante necessidade de obter receitas extraordinárias,170 aproveitasse este fluxo constante e seguro de dinheiro?

Sublinhemos, por exemplo, as urgentes reformas monetárias que D. João II levou a cabo no seu reinado e as contínuas insuficiências das reservas de prata para o efeito.171 Estaria a graça do perdão (diga-se a Arca da Piedade) a ajudar o Príncipe

Perfeito na estabilização da moeda de prata, do real? Note-se que as cartas de perdão

são pagas nesta unidade monetária e, frequentemente, o rei especifica que em "reais brancos", ou seja, reais de prata.

Não procuramos com isto provar nada, apenas refletir e problematizar, dialogando com outros autores, acerca de mais uma vertente da carta de perdão na sociedade quatrocentista portuguesa.

todo o dinheiro que ele assi era obrigado a pagar em cal" como prova um público instrumento feito por Lopo Fernandes, tabelião em Vale de Prados, a 15 de Julho de 1486." Fernão de Miranda pagou então 300 reais para as despesas da Relação (AN/TT, Chancelaria de D. João II, Livro 8, fl. 5).

165 Ambas as designações aparecem na documentação. 166 E com um caso a atingir os 10000.

167 DUARTE, 1993, vol.1, p. 594. 168

Dados apresentados por Jorge Faro, mas citados a partir de DOMINGUEZ (2013, pp. 106-107).

169 Em que existe probabilidade de estarem incompletos, uma vez que não consultámos todos os livros da

Chancelaria de D. João II.

170

DOMINGUEZ, 2013, pp. 227-228.

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III. O CRIME

La montée de la violence n'est pas la conséquence d'une angoisse insurmontable face à une nature mal maîtrisée. Le crime de la fin du Moyen Âge n'est pas un déchaînement de forces obscures dans un monde en grande partie sauvage. C'est un fait de civilisation ou plutôt d'une civilisation.

Claude Gauvard172

Da carta de perdão enquanto documento passamos agora à análise da primeira dimensão do seu conteúdo: o crime. Com base na tipologia estabelecida por Luís Miguel Duarte173, dividimos os delitos encontrados por cinco grandes grupos:

1) Crimes contra o rei, a autoridade e a ordem pública; 2) Crimes contra a pessoa humana;

3) Crimes contra a "moral e os bons costumes"; 4) Crimes contra a propriedade e a 'ordem económica'; 5) Crimes contra Deus.

Partindo dessa estrutura, analisamos no presente capítulo as linhas de força da criminalidade tardo-medieval; pesando os números primeiro e descrevendo as ações depois; e acrescentando, quando possível, os sentimentos e motivações ligados aos seus protagonistas. Queremos tentar desde já mergulhar na sociedade e nos seus contornos quotidianos.174 Além disso, procura-se também conhecer e caracterizar os 'criminosos' das cartas de perdão, bem como as suas ligações familiares e socioprofissionais. Por fim, privilegia-se uma reflexão sobre os espaços e as distâncias, desde os crimes até às outorgas dos perdões, mediante os dados toponímicos que os documentos nos oferecem.

172 GAUVARD, 1991, vol.1, p. 298.

173 DUARTE, 1993, vol.1, pp. 324-325. Já aqui dissemos que uma tipologia é sempre discutível e passível

de ser melhorada. Todavia, não encontrámos no decorrer da nossa investigação razões significativas para o fazer.

174 Se bem que alguns aspetos ligados às armas, à violência ou ao amor, não sejam abordados com toda a

profundidade neste capítulo, em virtude de a quarta e última parte desta dissertação - "Uma Janela Para a Sociedade" - ser exclusivamente dedicada ao quotidiano.

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