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Chapitre I : Description et datation de l’archive glaciaire

II. Datation de l’archive glaciaire

3. Evaluation de l’accumulation passée

O Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de outubro, surge pela necessidade de “lançar as bases de uma gestão” democrática, atribuindo responsabilidades “aos docentes, discentes e pessoal não docente na comunidade educativa”.

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E sem esquecer “que toda a organização se destina a permitir alcançar objetivos de ordem pedagógica”, o Artigo 1.º define os órgãos responsáveis de cada estabelecimento, nomeadamente, o conselho diretivo, o conselho pedagógico e o conselho administrativo.

Os Artigos 22.º e 23.º indicam que, além do presidente do conselho diretivo, “o conselho pedagógico será constituído por um professor delegado de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade”. Estes, “eleitos pelos respetivos docentes”, deverão ser “professores profissionalizados”.

A estes conselhos de grupo, enquanto órgãos de gestão intermédia, foi atribuída a tarefa de “estudar, propor e aplicar, de forma coordenada, as soluções mais adequadas ao ensino das respetivas disciplinas ou especialidades, bem como dar parecer e desenvolver atividades que lhe sejam solicitadas pelos conselhos diretivo ou pedagógico” (Artigo 26.º).

Dentro do grupo disciplinar, o respetivo delegado deverá “coordenar e orientar os trabalhos de quantos exerçam a docência nesse grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade” (Artigo 29.º, ponto 1).

A portaria 697/77, de 8 de novembro, que aprova o regulamento de funcionamento do conselho pedagógico dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, destaca o papel e as funções do professor delegado, bem como dos diretores de turma, de ano ou de curso. A eles se refere como “órgãos de apoio ao conselho pedagógico” (Ponto 7).

O critério de escolha do professor delegado “deve basear-se na formação científica e pedagógica e espírito de iniciativa, capacidade de organização e de coordenação das atividades pedagógicas” (Ponto 7.1.9), sendo as suas competências, como pode ler-se no Ponto 7.1.11:

a) Participar nas reuniões do conselho pedagógico ou em quaisquer outras para que seja convocado pelos serviços do Ministério;

b) Convocar reuniões ordinárias do conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;

c) Propor ao presidente do conselho directivo a realização de reuniões extraordinárias; d) Transmitir ao conselho pedagógico as recomendações do conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;

e) Comunicar ao conselho directivo as faltas dos docentes às reuniões de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;

f) Transmitir ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade as directivas pedagógicas recebidas.

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Para além destas, a mesma portaria legisla que compete ao professor delegado, representante do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade:

a) Orientar e coordenar a ação pedagógica de todos os professores do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade:

1) No trabalho de permanente atualização científica e pedagógica; 2) Na análise crítica dos programas;

3) Na planificação das atividades escolares;

4) No estudo e aplicação dos processos e critérios de avaliação;

5) No apoio e esclarecimento prestados aos professores menos experientes;

6) Na racionalização do trabalho docente, procedendo conjuntamente com os outros professores à escolha e classificação de material didático e à organização de dossiers de documentação;

7) Na melhor aplicação das verbas atribuídas à disciplina;

b) Estabelecer ligação com os diretores de instalações, se os houver, para melhor aproveitamento das mesmas.

Anos mais tarde, em 1980, o Decreto-lei 376/80, de 12 de setembro, introduz algumas alterações. O professor delegado continua a ser eleito pelos seus colegas de grupo disciplinar, porém, a sua eleição é renovável “de dois em dois anos escolares”, devendo ser sempre “professores do quadro ou profissionalizado não efetivo”. Caso isto não seja possível, “competirá ao conselho diretivo a designação dos professores delegados de entre os professores provisórios com habilitação própria, ouvidos os respetivos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina” (Artigo 23.º).

O professor delegado, representante do seu grupo disciplinar no conselho pedagógico, deve “coordenar e orientar os trabalhos de quantos exerçam a docência nesse grupo, subgrupo ou disciplina, bem como a direção de instalações próprias e a responsabilidade, perante o conselho diretivo, pelo património que lhe esteja confiado” (Artigo 29.º).

Compete-lhe, ainda, a si e ao grupo que lidera, “estudar, propor e aplicar, de forma coordenada, as soluções mais adequadas ao ensino das respectivas disciplinas, bem como dar parecer e desenvolver actividades que lhe sejam solicitadas pelos conselhos directivo ou pedagógico” (Artigo 25.º).

A 31 de julho de 1986, é publicado, no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 211-B/86, por, como pode ler-se no preâmbulo, se mostrar “desajustado, face à realidade escolar atual, o

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Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e dos Seus Órgãos de Apoio nas Escolas de Ensino Preparatório e Secundário”, no sentido de o adequar e de responsabilizar “o conselho pedagógico na formação dos docentes, facultando os meios que permitam uma ação dinamizadora e um caráter mais participativo no âmbito da formação e da gestão pedagógica das escolas e promovendo com eficácia a interação escola-comunidade envolvente”.

O Artigo 39.º deste decreto apresenta o perfil do delegado:

a) Prática docente como profissionalizado;

b) Reconhecida atualização no domínio científico da área disciplinar respetiva;

c) Conhecimentos dos fundamentos e teorias básicas no domínio das ciências da educação;

d) Espírito de iniciativa e dinamização da ação educativa;

e) Recetividade à mudança e ao progresso das ciências das novas tecnologias;

f) Capacidade de relacionamento pessoal e grupal, com vista à criação do espírito de permanente cooperação entre os elementos do grupo;

g) Capacidade de organização e coordenação das atividades pedagógicas;

h) Capacidade de promover e estimular uma permanente autoformação de cada um dos elementos do grupo;

i) Flexibilidade, decisão e abertura à crítica.

Nele, surgem, ainda, algumas “atribuições” fundamentais do delegado de grupo” (Artigo 43.º), nomeadamente:

43.1 - Estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua dos professores;

43.2 - Coordenar a planificação das atividades pedagógicas;

43.3 - Promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores do grupo, numa perspetiva de mútuo enriquecimento;

43.4 - Apoiar e enquadrar os professores menos experientes;

43.5 -Assegurar uma participação efetiva na análise e crítica da orientação pedagógica, nomeadamente no que se refere a programas, métodos, organização curricular e processos e critérios de avaliação do trabalho realizado por docentes e discentes.

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Pela primeira vez, é legislada a redução do serviço letivo para o delegado de grupo, consoante o número de docentes do respetivo grupo disciplinar.

Na Região Autónoma da Madeira, os cargos de delegado de grupo disciplinar e de coordenador de departamento curricular estão consignados no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000, de 5 de janeiro, respeitando no essencial o que está legislado a nível nacional.