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4 - ETUIE DE L'OXYGENATION DE L'ALUMINIUM ET D'UN CERMET A BASE D'ALUMINIUM ET DE SON OXYDE

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VARIA TiON des ANGLES de DiFFRACTION et des ÉQU'lDiSTANCES du RÉSEAU de l'ALUMÎNiUM PENDANT la NITRURATION

IV. 4 - ETUIE DE L'OXYGENATION DE L'ALUMINIUM ET D'UN CERMET A BASE D'ALUMINIUM ET DE SON OXYDE

Inicialmente, cumpre ressaltar que o pregão é balizado por todos os princípios básicos que determinam as demais modalidades de procedimento licitatório e por alguns princípios essenciais da modalidade pregão.

Para compreendê-lo, é fundamental perceber os princípios que o envolvem. Sem conhecer os princípios, não se alcança a essência da modalidade pregão e, em razão disso, muitas questões a respeito dela acabam sendo interpretadas de forma equivocada.

Nesse contexto, a modalidade pregão é determinada pelos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, da moralidade, igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como pelos princípios ligados à celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas. Niebuhr (2004) expõe os mais importantes princípios básicos do pregão:

Princípio da isonomia – Este é o princípio mais importante para a licitação. Segundo este princípio, os contratos administrativos geram benefício econômico ao contratado. Como todos os interessados em colher tais benefícios econômicos devem ser tratados com igualdade, por força do caput do artigo 5º da Constituição Federal, impõe-se à Administração seguir certas formalidades para escolher com quem contratar, ou seja, quem será o beneficiário;

Princípio da eficiência e os subprincípios da celeridade, finalidade, justo preço e

seletividade – A eficiência em licitação pública gira em torno de três aspectos

fundamentais: preço, qualidade e celeridade, sendo que do princípio da eficiência, decorrem outros princípios, quais sejam: de justo preço, seletividade, celeridade e finalidade;

Princípio da legalidade – Para as pessoas privadas, o princípio da legalidade, consoante o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, significa que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em razão disso, é reconhecido o ditado segundo o qual o que não é proibido é permitido, isto é, se a lei não proíbe determinada consulta, ela é permitida. (NIEBUHR, 2004, p. 41). Noutro lado, para a Administração Pública, o princípio da legalidade reveste-se de tonalidade especial. Ocorre que os agentes administrativos não atuam com liberdade, para atingir fins que reputem convenientes. Ao contrário, eles estão vinculados ao cumprimento do interesse público, uma vez que atuam nos estritos termos da competência que lhe foi atribuída por lei;

Princípio da vinculação ao edital – No edital, a Administração Pública deverá registrar o que pretende contratar, ou seja, qual o objeto do contrato e, por dedução, da licitação pública, com todas as suas especificidades (artigo 40 da Lei nº 8.666/93). Os licitantes, ao analisarem o edital, deverão ter condições de precisarem tudo o que serão obrigados a fazer caso saiam vencedores do certame. E, por outro lado, a Administração Pública só pode exigir aquilo que efetivamente estiver no edital, salvo se alterar o contrato, dentro dos limites legais, restabelecendo o equilíbrio econômico- financeiro. O instrumento convocatório deve evidenciar os documentos a serem apresentados pelos licitantes para que sejam habilitados no certame, e, ainda em linha geral, deve anunciar os critérios objetivos a serem levados em conta para cortejar as propostas;

Princípio da moralidade – O princípio da moralidade relaciona-se aos padrões morais, isto é, aos comportamentos determinados como honestos e virtuosos pelos membros da sociedade. A moralidade posta no meio administrativo quer adicionar força ao princípio da legalidade, evitando que agentes administrativos maculem as competências que lhes foram atribuídas por lei para a prática de atos incompatíveis com os valores que a sociedade considera acertados. Para o Direito Administrativo, a moralidade significa harmonia com o interesse público, vetor máximo de todos os princípios e regras que informam, revelando-se intimamente ligado à legitimidade;

Princípio da publicidade – Trata-se de um princípio que visa a legitimar a atividade administrativa, permitindo que todos os membros da sociedade tenham conhecimento dos atos e de quaisquer dados de seu interesse. Para a licitação pública, o princípio da publicidade é de vital importância. Sem ele, já não se poderia falar em licitação pública, mas tão-somente em licitação privada. Sem publicidade não há utilidade em realizar licitação;

Princípio da competitividade – O princípio da competitividade significa exigência de que a Administração Pública assegure e busque adicionar à licitação pública, o maior número de interessados, para que com vistas na eficiência e na isonomia, aumentando o universo das propostas que lhes são encaminhadas, ela possa legitimamente, escolher aquela que seja a mais vantajosa ao interesse público. (NIEBUHR, 2004, p. 44);

Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade – Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são fundamentais para o controle da discricionariedade concedido em favor dos agentes administrativos. Ocorre que, inúmeras vezes, a Lei não predetermina a melhor solução para o interesse público, mas outorga aos agentes administrativos a competência para fazê-lo, em vista das particularidades dos casos concretos que lhes são apresentados;

Princípio do Julgamento Objetivo – O princípio do julgamento objetivo sustenta abstrair ao máximo o subjetivismo no cotejo das propostas apresentadas. Sem embargo, o julgamento objetivo agrega-se ao instrumento convocatório, pois os critérios do julgamento nele estão previstos. Neste desígnio, o julgamento objetivo é aquele que se dá na estrita conformidade dos parâmetros prefixados no edital.

Ainda em relação ao Pregão, foi criada a Lei Complementar nº 123/2006 com a finalidade de estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Lima apud Souza e Castro (2012), afirma que:

A Lei Complementar 123/06 veio para regulamentar o “tratamento diferenciado” às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto como princípio no artigo 170 da Constituição Federal, bem como dar efetividade ao outro comando, inserido no artigo 179 da mesma carta magna, de “tratamento diferenciado” às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Segundo Santana et al. (2011, p. 128) esta lei traz benefícios para as micro e pequenas empresas nas aquisições públicas. Para o autor, um destes benefícios está vinculado à regularidade fiscal. Quando participam de licitações, as empresas devem apresentar a documentação habilitatória, porém, sendo detectada alguma irregularidade, elas têm a prerrogativa de apresentar tais certidões, sem restrição, em prazo posterior estabelecido pela norma.

Outra particularidade é que, em caso de empate entre licitantes, a preferência seja pela contratação das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), sendo que o empate é caracterizado quando as propostas apresentadas por ME e EPP sejam iguais ou até 5% superiores à proposta mais bem classificada. Contudo, alerta Lima apud Souza e Castro (2012), o desempate depende de apresentação de nova proposta com preço inferior àquela considerada vencedora do certame.

Segundo o autor, também é possível realizar licitações destinadas exclusivamente às ME e EPP para contratações dentro de determinados valores convencionados. Ressalta-se ainda que o tratamento diferenciado concedido às ME e EPP, tem por objetivo, a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional.

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