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Etude de la surexpression ectopique de MtABI5 dans les racines transgéniques de

3. RESULTATS

3.2.1 Etude de la surexpression ectopique de MtABI5 dans les racines transgéniques de

185

Luis Roberto Barroso, citado por PIOVESAN, Direitos Humanos e a jurisdição..., p. 320.

Essa obrigação, de preservação dos direitos fundamentais, em especial dos direitos sociais, mediante a impossibilidade de restrições ou supressões ofensivas aos núcleos essenciais dos direitos reconhecidos, foi interpretada pelo Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas (Comitê) como a essência das determinações trazidas pelo PIDESC. Razão pela qual desenvolveu a definição do que seriam os mínimos essenciais, núcleos, de alguns dos direitos reconhecidos 187.

Embora não se confundam com a dignidade da pessoa humana, estes núcleos estão

diretamente conectados ao princípio da dignidade da pessoa humana por constituírem o “conjunto de prestações materiais indispensáveis a uma vida com dignidade” 188, reconhecido como ‘mínimo existencial’.

Por essa razão, uma ofensa ao seu conteúdo implicaria uma ofensa diretamente

perpetrada contra a dignidade da pessoa humana, uma ofensa àquele que se consolida

como princípio fundamental das ordens jurídicas internacional e nacional, o que se deve

considerar ilegítimo.

Reconhece-se, assim, uma obrigação mínima dos Estados em assegurar a satisfação de

pelo menos níveis essenciais de cada um dos direitos: é o ponto de partida que deve se

dar até a sua plena efetividade. Essa obrigação, em alguns casos, implicara na adoção de medidas que importe em alguma ação positiva, quando o grau de satisfação do direito se encontre em níveis que não alcancem os mínimos exigíveis. Em outros casos, apenas requererá conservar a situação, em não retroceder.

Um Estado em que se verifique um número importante de indivíduos privados de alimentação essencial, atenção primaria à saúde, abrigo e moradia básicos ou das formas mais básicas de ensino, não esta cumprindo suas obrigações. Se os Pactos se interpretarem de forma a não estabelecer obrigações mínimas, perderiam em grande medida sua razão de ser 189.

187

ABRAMOVICH, Victor e COURTIS, Christian. Los Derechos Sociales como derechos exigibles, p. 89.

188

Conf. PIOVESAN. Direitos Humanos e a jurisdição..., pp. 325 e 326.

O conteúdo do ‘mínimo existencial’ não se restringe a uma mera garantia de

sobrevivência física, mas alcança patamares de uma existência digna, correspondente a

determinados patamares qualitativos indispensáveis a uma vida saudável 190.

TORRES compreende o mínimo existencial como a esfera de ‘jusfundamentalidade’ dos direitos sociais. Reconhece uma transformação dos direitos sociais prestacionais em mínimo existencial no momento em que “são tocados pelos interesses fundamentais. A idéia de mínimo existencial, por conseguinte, se confunde com a de direitos fundamentais sociais stricto sensu” 191.

Observado o caráter histórico do ser humano, e do processo de sua atuação sobre o meio e de sua progressiva transformação, a mutação dos direitos sociais em mínimo existencial refere-se ao relacionamento entre “os valores éticos (liberdade, justiça, segurança e solidariedade), os princípios fundamentais (dignidade humana, cidadania, democracia e soberania), os princípios estruturais (Estado Liberal, Estado Social e Estado Democrático) e os princípios de legitimação (ponderação, razoabilidade e igualdade)”; relacionamento este capaz de identificar as necessidades básicas do ser humano para uma existência com dignidade 192.

Nesse sentido, referido autor reconhece que com o não reconhecimento do “mínimo

necessário à existência cessa a possibilidade de sobrevivência do homem e desaparecem as condições iniciais da liberdade”, pois que seu fundamento está “nas

condições para o exercício da liberdade, que alguns autores na liberdade para (freedon to), por oposição à liberdade de (freedon from), na liberdade real, por contraste com a liberdade formal” 193.

O acesso aos bens conformadores do mínimo existencial apresenta-se indispensável para que o ser humano possa agir livremente; o exercício da liberdade encontra-se intimamente relacionado à verificação de condições fáticas que o fundamente, eis que “propiciar

190

“não a dignidade humana em si, mas as condições mínimas para uma existência com dignidade constituem o objeto propício da prestação assistencial”, in SARLET, Ingo Wolfgng. A eficácia dos direitos fundamentais, p. 298.

191

TORRES, Ricardo Lobo. A metamorfose dos direitos sociais em mínimo existencial,

192

A metamorfose dos direitos sociais..., pp. 1 a 3.

direitos ou salvaguardas políticas contra a intervenção do Estado no que diz respeito a homens que mal têm o que vestir, que são analfabetos, subnutridos e doentes, é o mesmo que caçoar de sua condição: esses homens precisam de instrução ou cuidados médicos antes de poderem entender ou utilizar uma liberdade mais ampla” 194.

Pois, “sem a efetividade de gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, os direitos civis e políticos se reduzem a meras categorias formais. Inversamente, sem a realidade dos direitos civil e políticos, sem a efetividade da liberdade entendida em seu mais amplo sentido, os direitos econômicos, sociais e culturais carecem, por sua vez, de verdadeira significação” 195.

Ressalvamos, uma vez mais, o caráter de complementaridade solidária dos direitos humanos, cuja divisão em dimensões tem um caráter eminentemente didático, verificado numa relação de permanente interação, de dependência e complementaridade, entre os valores protegidos por cada qual de suas dimensões: liberdade, justiça e solidariedade.

Nesse sentido, arrazoa PIOVESAN ser a garantia dos direitos civis e políticos “condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais, e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são” 196.

Ao tratar especificamente do direito à educação, o Comitê sustenta a obrigação mínima dos Estados em velar pelo direito de acesso às instituições e programas de ensino públicos

sem discriminação alguma, proporcionar ensino primário a todos em conformidade

com o texto do pacto 197.

Com relação ao direito à educação, reconhece-se no ensino fundamental, aquele em que se processa a alfabetização da pessoa, o seu núcleo ou mínimo existencial. Assim,

o direito à alfabetização está protegido mediante a imposição de uma ação positiva do Estado no sentido de promovê-la aos níveis mínimos exigíveis e de uma vedação a

194

BERLIN, Isaiah, Quatro ensaios sobre a liberdade, p. 183, citado por TORRES. A metamorfose dos direitos sociais, p. 6, nota 10.

195

PIOVESAN. Direitos Humanos e o princípio da dignidade humana, p. 183.

196

Direitos Humanos e o princípio da dignidade humana, p. 182.

medidas que importem algum retrocesso com relação aos patamares já reconhecidos (medida de conservação) 198.

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