CHAPITRE III. PREFONCTIONNALISATION DES NANOTUBES DE
III.4. Etude du greffage de l’acide citrique (AC) à la surface des TiONts en fonction du pH
(2012)27 e, posteriormente, em Parrillo c. Itália (2015)28.
Em Parrillo c. Itália (2015) colocou-se a questão de saber se a proibição italiana de doar embriões obtidos por recurso a FIV (mas que já não se desejavam implantar) para pesquisa científica violava o direito de propriedade garantido pelo Protocolo Adicional
24 Sobre a questão, v. Rosy Thornton, European Court of Human Rights: Consent to IVF
treatment, International Journal of Constitutional Law, 6, 2008, pp. 317-330.
25 Assim, Eric Goodemote, Evans v. United Kingdom, cit.
26 “Certainly, States have a wide margin of appreciation when it comes to enacting legislation governing the use of IVF. However, that margin of appreciation should not prevent the Court from exercising its control, in particular in relation to the question whether a fair balance between all competing interests has been struck at the domestic level. The Court should not use the margin of appreciation principle as a merely pragmatic substitute for a thought-out approach to the problem of proper scope of review. To conclude, unlike the majority we consider that the legislation has not struck a fair balance in the special circumstances of the case.” (§12 e 13).
27 TEDH, Knecht c. Roménia, n.º 10048/10, decisão da 3.ª Secção de 02/10/2012. Continua
pendente um caso que toca questões semelhantes, Nedescu c. Roménia, n.º 70035/10.
n.º 1 à CEDH (1952) 29 e o direito à vida privada (artigo 8.º) da progenitora ou con- sistia numa interferência legítima e proporcionada nos seus direitos. A requerente tinha recorrido com o companheiro em 2002 a FIV, da qual resultaram 5 embriões que foram criopreservados. O companheiro faleceu em 2003 e a requerente, não querendo prosse- guir com uma gravidez, pretendeu que os embriões fossem libertados para poder doá-los para investigação científica, mas tal foi-lhe recusado com base na lei italiana de 2004, mantendo-se os embriões criopreservados. Ao temo da sua decisão de recorrer à FIV, não havia disposição legal sobre o destino dos embriões excedentários.
Foi a primeira vez que o TEDH teve de decidir se a noção de “vida privada” incluía o direito de utilizar embriões gerados em processo de FIV doando-os para investigação cien- tífica — nos casos anteriormente apreciados, tratava-se de embriões destinados a implan- tação30. O TEDH entendeu que o artigo 8.º era relevante na dimensão relativa à proteção da vida privada, não da vida familiar (pois a Sra. Parrillo não queria constituir família e im- plantar os embriões), uma vez que os embriões continham material genético da requerente e faziam parte da sua identidade, e que a possibilidade de exercer uma escolha conscien- ciosa e ponderada em relação ao destino dos embriões em questão constituía um aspeto íntimo da vida privada da requerente, estando em causa o seu direito à autodeterminação. Porém, também afirmou que o direito invocado a doar embriões para pesquisa científica não era um dos direitos nucleares (core rights) protegidos pelo artigo 8.º uma vez que não dizia respeito a um aspeto particularmente importante da existência ou da identidade da pessoa (§174), reconhecendo ao Estado ampla margem de apreciação.
Quanto ao estatuto dos embriões, o Governo italiano justificara a medida com fun- damento na necessidade de proteger o embrião, entendido no ordenamento jurídico italiano como sujeito de direitos e de dignidade. O TEDH entendeu que a proteção do “potencial dos embriões para a vida” podia estar associada à finalidade de proteção da moral e dos direitos e liberdades de outros, constante no n.º 2 do artigo 8.º da CEDH, mas ressalvou que tal não significava uma abordagem da questão de saber se a palavra “outros” se estende a embriões humanos (§167)— aspeto este criticado, designadamen- te, na Opinião concorrente do juiz Paulo Pinto de Albuquerque. No entanto, recusou que os embriões pudessem ser qualificados como “bens” ou “possessões” para efeitos de direito de propriedade, tendo em conta o âmbito económico e pecuniário do artigo 1.º do Protocolo n.º 1, cuja aplicação afastou (§211-216).
Depois de reiterar os princípios da sua jurisprudência relativos ao controlo de viola- ções do artigo 8.º em questões de procriação (§168-173), designadamente quanto à am-
29 Artigo 1.º (Proteção da propriedade). Qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito ao
respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional. As con- dições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas. http:// www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf [29/09/2017].
plitude da margem de apreciação estadual31 e ao facto de a atuação do Estado não estar fora do alcance do escrutínio do Tribunal, o TEDH entendeu que tinha de reconhecer- -se ao Estado italiano ampla margem de apreciação na matéria, por não estar em causa “um aspeto particularmente importante da existência ou da identidade da pessoa” e se tratar de uma matéria ética e moralmente sensível, sobre a qual a análise juscomparatísti- ca demonstrou não existir consenso entre Estados europeus. O TEDH invocou ainda a Convenção de Oviedo32 para sustentar o reconhecimento de uma margem de apreciação estadual. Tal não significa, ressalvou, que a margem de apreciação fosse ilimitada, caben- do-lhe analisar os argumentos utilizados no debate parlamentar e a justiça da pondera- ção de interesses levada a cabo. Neste contexto, o TEDH deu muita relevância ao facto de, durante o procedimento de elaboração da lei de 2004 (Lei n.º 40/2004), ter havido intensa discussão, e de o parlamento italiano ter tido em conta os interesses invocados pelo Estado na proteção do embrião e o direito à autodeterminação dos envolvidos, bem como ao facto de não se saber se a vontade do falecido companheiro quando ao desti- no dos embriões seria doá-los para investigação. A proibição foi considerada necessária numa sociedade democrática.
A decisão não foi, contudo, pacífica. A posição assumida pelo TEDH na sua decisão quanto ao estatuto do embrião e quanto ao recurso à margem ampla de apreciação neste domínio foi criticada, designadamente, pelo juiz Paulo Pinto de Albuquerque na sua Opinião anexa ao acórdão33. Já o Juiz Andras Sajò, que ficou vencido na decisão, criticou 31 O TEDH sublinhou, apoiando-se na sua jurisprudência, designadamente em Evans c. Reino Uni-
do, que na determinação no âmbito desta margem deveria levar-se em conta a presença de uma faceta
importante da existência ou identidade individual, caso em que a margem de apreciação deveria ser restringida, e a (in)existência de consenso entre os Estados Membros do Conselho da Europa seja sobre a importância relativa do interesse em causa, seja quanto à melhor forma de o proteger, especialmente em casos suscitando questões morais e éticas sensíveis, caso em que a margem deveria ser mais ampla. 32 Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às aplica-
ções da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assi-
natura dos Estados Membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de abril de 1997. Portugal é parte, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001 aprovado, para ratificação, quer a Convenção de Oviedo quer o Protocolo Adicional que proíbe a Clonagem de Seres Humanos, aberto à assinatura dos Estados Membros em Paris, em 12 de janeiro de 1998.
33 Que concluiu: “Unborn human life is no different in essence from born life. Human embryos must be treated in all circumstances with the respect due to human dignity. Scientific research ap- plications concerning the human genome, in particular in the field of genetics, do not prevail over respect for human dignity. Scientific progress must not be built upon disrespect for ontological human nature. The scientific goal of saving human lives does not justify means that are intrinsically destructive of that life. The beginning and end of human life are not questions of policy subject to the discretion of the member States of the Council of Europe. The “adequacy” of the protection provided to the embryo by the Contracting Parties to the Convention is subject to close scrutiny by the Court, since States have a narrow margin of appreciation with regard to fundamental is- sues related to the human being’s existence and identity. In Europe, an insurmountable limit to our possibilities of experimenting with human life is established by the Convention. Thus, it is incompatible with the Convention to produce or use living human embryos for the preparation of embryonic stem cells, or to produce cloned human embryos and then destroy them in order to
na sua Opinião o défice de controlo da medida estadual pelo Tribunal ao abrigo da mar- gem de apreciação, considerando que não tinha ficado demonstrada nem a legitimidade do fim nem a proporcionalidade dos meios utilizados e sublinhando, para este efeito, a inconsistência entre a proibição relativa ao destino do embrião e a permissão de aborta- mento de feto viável do ordenamento jurídico italiano.
3.3. O controlo da ponderação de interesses realizada pelo Estado tinha levado o