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entre outras.

No momento histórico atual de nossa sociedade onde há um acréscimo da expectativa de vida, a inserção de pessoas com alguma limitação atuando nas mais diversas áreas de trabalho, favorecendo que as pessoas com mais idade exerçam alguma atividade, viajem, façam suas próprias compras, tenham uma vida mais autônoma dos laços que antes as mantinham na dependência familiar, e da mais nova configuração econômica dos aposentados, mesmo os de renda mínima no mercado financeiro, há também uma exigência para que essa parcela da população encontre condições de mobilidade favorável ao seu condicionamento físico, entre outros.

É interessante enfatizar que não há que se criarem novas tecnologias, há que se tornarem acessíveis as que já possuímos. Para Eason apud Cambiaghi (2007, p. 42) “usabilidade implica o usuário ser capaz de controlar e utilizar um sistema sem constrangimentos sobre suas capacidades e habilidades”. Para tanto é necessário também e, talvez com maior ênfase, uma preparação educacional para a convivência com as diversidades e as adversidades.

Um dos primeiros projetos que abordaram essa temática foi: Barreiras arquitetônicas para o deficiente físico, no Centro Design Store de Arquitetura de Interiores, em 1992, baseado no Curso Básico Sobre Acessibilidade ao Meio Físico, em Madri/Espanha. Logo após esse cursos foram ofertados pela Prefeitura de Recife (PE), Campo Grande (MS), na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo (FAU-USP), conforme Cambiaghi (2007, p. 118).

A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT criou em 1985 a primeira Norma Técnica – NBR 9050, referente à Acessibilidade e Equipamentos Urbanos. Desse período até os dias atuais muito se abordou essa temática e muito, também, se avançou sobre os procedimentos de como planejar e possibilitar adaptações às condições de acessibilidade e mobilidade às pessoas de forma mais abrangente. Tal planejamento está inserido em uma prática mais democrática dos espaços públicos.

Em 2008 o Brasil ratificou a Convenção da Organização das Nações Unidas Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que foi promulgada com equivalência de Emenda Constitucional pelo decreto nº 6.949 da Presidência da República em 2009.

Atualmente muitas das obras da construção civil obedecem rigorosamente critérios de acessibilidade, mesmo que motivados pelo exercício de uma nova mentalidade. Desde o projeto até a alguns imóveis que passam por adaptação dos mesmos no sentido de obedecer a essas novas regras. Muitas pessoas já cobram, no dia a dia, essas novas estruturas. Não significa ainda um amadurecimento de toda a população, porém já se desponta uma criticidade maior por parte daqueles que pensam o verbo social.

3.2.1. A Cidade “Inclusiva” Manifesta na Legislação.

Ao se referir a uma inclusão cidadã, é lamentável que para se ter direitos respeitados, tenhamos que recorrer a exigência de uma legislação, embora a mesma seja reflexo de uma sociedade participativa, o direito de fazer uso do “direito à mobilidade” é registrado em lei porque a sociedade, dita “moderna” ainda não é capaz de entender e interpretar as necessidades alheias.

Destacamos Poète in Choay (2005) quando chama a atenção para a visão de uma cidade, esteja ela inserida em qualquer realidade temporal. É mais que só uma cidade. “A cidade precisa ser vista, ao invés de ser observada simplesmente do ponto de vista dos espaços cheios e vazios que ela forma sobre o solo. Para compreender uma cidade, é preciso conhecer seus habitantes, uma cidade é um conjunto de almas”.

Mesmo que manifesta em Lei a mobilidade urbana ainda é alvo de constantes lutas e reivindicações provocadas pelo “descumprimento” da referida Lei. Lei que explicita o direito de participar do grupo social no qual se está inserido a partir do ato de nascer. Essa integração, que começa na família, se estende à escola e segue até as atividades sociais que nos promovem, ou não, a um ingresso no grupo social.

A “inclusão”, ou não, pode ser manifestada desde a aceitação do indivíduo como integrante do grupo e com atividades e vocações definidas, como pode também ser “excluído” desse mesmo grupo por ser diferente ou ter limitações físicas e/ou mentais. O “diferente” ainda assusta aos “iguais”.

Dentro desse cenário de reivindicações podemos citar as seguintes Normas Internacionais, porque essa preocupação com a inclusão social teve um início anterior ao movimento brasileiro e como a exclusão social não é somente um problema interno, essas normas permeiam ações que podem proporcionar às pessoas com deficiência a serem incluídas, através da mobilidade e graus de acessibilidade, no seu grupo social, como também proporciona um registro da historicidade deste “amadurecimento”, através dos anos em que foram construídas e implantadas.

No Guia de Acessibilidade (2008: p.134), o Governo do Estado do Ceará apresenta, discute e estabelece critérios de construção das edificações, calçadas e outros, fazendo referências às Normas Internacionais; Legislação Federal e Legislação Estadual. Dentre as Normas Internacionais podemos citar:

_ Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 10 /12/48: “Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”.

- Decreto nº 62.150. Promulga a Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão. 1968.

- A ONU apresenta, em 1971, a Declaração dos Direitos do Deficiente Mental. - A ONU apresenta, em 1975, a Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

- O ano de 1881 foi declarado pela ONU o Ano Internacional das Nações Unidas para as Pessoas Portadoras de Deficiência.

- Em 1982, a ONU declara os anos 80 como a Década das Nações Unidas para as Pessoas portadoras de Deficiência.

- Em 1982 a ONU programa a Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficiência.

Nesta década, no Brasil, as pessoas com deficiência ainda eram tratadas com muita restrição e preconceito, embora lamentavelmente, ainda não o tenhamos superado amplamente. Mas ainda há que se esclarecer que esse era um período de nossa história em que vivíamos sob a égide de um regime político que não dava abertura a esse nível de conscientização popular.

Continuando com a abordagem da legislação citada, ainda no referido Guia de Acessibilidade (2008: p.134), podemos encontrar:

- Resolução nº 45, de 14/12/90, 68ª Assembleia Geral das Nações Unidas – ONU. Execução do Programa de Ação Mundial para as pessoas com deficiência e a Década das Pessoas Deficientes das Nações Unidas, compromisso mundial no sentido de se construir uma sociedade para todos, segundo a qual a Assembleia Geral solicita ao Secretário Geral uma mudança no foco do programa das Nações Unidas sobre deficiência, passando da conscientização para a ação, com propósito de se concluir com êxito uma sociedade para todos por volta do ano 2010.

- Recomendação nº 99, de 25/06/55, relativa à reabilitação profissional das pessoas com deficiência. Aborda princípios e métodos de orientação vocacional e treinamento profissional, meios de aumentar oportunidades de emprego par portadores de deficiência, emprego protegido, disposições especiais para crianças e jovens portadores de deficiência.

_ Convenção nº 159 da OIT, de 20/06/83, promulgada pelo Decreto nº 129, de 22/05/91. Trata da política de readaptação profissional e emprego de pessoas com deficiência. Essa política baseada no princípio de igualdade de oportunidade entre os trabalhadores com deficiência e os trabalhadores em geral. Medidas especiais positivas que visem garantir essa igualdade de oportunidades não serão consideradas discriminatórias com relação aos trabalhadores em geral.

A abordagem que essa Convenção da Organização Internacional do trabalho - OIT se refere ao princípio de igualdade de oportunidades para o exercício de uma atividade remunerada, com condições dignas de acesso a elas.

Nesse contexto podemos nos referir que para que isso seja possível é preciso que essas pessoas tenham uma condição de mobilidade para as quais as cidades ainda, hoje, não estão preparadas e, em alguns casos, tal acesso ao mercado de trabalho só se torna viável para as pessoas com deficiência que mantenha uma condição de transporte e acompanhamento particular, o que não condiz com a maior parcela de nossa população.

No mesmo Guia de Acessibilidade (2008: p.134), encontramos ainda:

- Recomendação nº 168, de 20/06/83, que suplementa a convenção relativa à reabilitação profissional e emprego de 1983 e a Recomendação relativa à reabilitação profissional de 1955. Prevê a participação comunitária no processo, a reabilitação profissional em áreas rurais, contribuições de empregados e trabalhadores e dos próprios portadores de deficiência na formulação de políticas específicas.

- Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Promulgada pelo Decreto 3.956 de 08/10/01. Tem por objetivo propiciar a plena integração à sociedade das pessoas portadoras de deficiência.

- ISSO/DIS 9386-1. Plataforma elevatória com acionamento mecânico para pessoas com mobilidade prejudicada – normas de segurança, dimensões e funcionamento. - ISO 7193:1985. Wheelchairs – maximun overall dimensions.

- ISO 7176-5:1986. Wheelchairs – Determination of overall dimensions, mass and turning space.

- ISO 7000:1989. Graphical symbols for use on equipment – Index and synopsis. - IEC 60417-2. Graphical symbols for use on equipament – Part 2: symbol originals. - EN 1050:1997. Safety of machinery – principles for risk assessment.

Sem dúvidas que a Convenção Interamericana Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação, citada acima, que objetivou integrar as pessoas com deficiência ao grupo social ao qual elas circulam, foi um grande passo em direção a uma real inclusão.

Principalmente considerando a influência que exerceu na elaboração de Normas Regulamentares, mais direcionadas, neste momento, para a construção civil assim como a

incorporação de novas tecnologias que, juntas, atuaram para proporcionar melhores condições de trabalho às pessoas com deficiências ou mesmo com mobilidade reduzida.

Ainda no mesmo Guia (2008: p.135), é possível verificar:

- NM 207:1999. Elevadores elétricos de passageiros – Requisitos de segurança para construção e instalação.

- NM 213–2: 1999. Segurança de máquinas – Conceitos fundamentais, princípios gerais de projeto – Parte 2: Princípios técnicos e especificações.

- NM 267: 2001. Elevadores hidráulicos de passageiros – Requisitos de segurança para construção e instalação.

- NM 313-2007. Elevadores de passageiros – Requisitos de segurança para construção e instalação – Requisitos particulares para a acessibilidade das pessoas, incluindo pessoas com deficiência. OBS; Esta Norma deve ser aplicada em conjunto com as normas NM 207 e NM 267, uma vez que é complementar às mesmas.

Vale ressaltar que no Brasil desde 1966, quando regulamenta a profissão de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, há Legislação específica pertinente a mobilidade e acessibilidade, de acordo com o Guia de Acessibilidade do Governo do Estado do Ceará (2008: p. 136). Vejamos a seguir:

LEI Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e dá outras providências.

LEI Nº 7.405, de novembro de 1985. Torna obrigatória a colocação do “Símbolo

Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 53, 19 de dezembro de 1986. Concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) para veículos destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos.

Podemos afirmar que tornar obrigatório o uso do símbolo internacional de acesso não corresponde à realização das infraestruturas necessárias para que o mesmo seja realmente reflexo de uma cidade inclusiva e de uma população consciente.

Entretanto é preciso reconhecer que o uso de símbolos começa a “aparecer” para a população de forma geral fazendo surgir uma “curiosidade” sobre seu significado e sobre as possibilidades de uso pelos seus usuários.

Neste sentido, quando da elaboração da Constituição Federal, para alguns, devido a esse “aparecimento” das pessoas com deficiência em mais lugares públicos e exercendo algum tipo de atividade social, educacional, ou remunerada no quadro formal, como também reflexo de um amadurecimento cidadão de uma parcela da sociedade, influenciou para o surgimento das seguintes leis integrantes da Constituição Federal do Brasil:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988.

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