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M´ ethodes de mesure de fr´ equence et amortissement : comparaison 72

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4.3 Etude des mouvements structuraux ´

4.3.1 M´ ethodes de mesure de fr´ equence et amortissement : comparaison 72

O tema da (im)prescritibilidade do dano ambiental, no Direito Ambiental, é outro capaz de fomentar incerteza e insegurança. Basta considerar que uma hipótese de imprescritibilidade de dano, para uma atividade coberta por um seguro, levaria a uma conclusão – apressada, como veremos, mas cuja expectativa criada é possível (e nociva) – de que o segurador estaria vinculado ao seu segurado, prestando-lhe garantia, por um tempo ilimitado. Por certo, isso não tem qualquer

199 Dispõe o Código Civil brasileiro: “Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem

pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou (...)”.

200 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp nº. 839492, Relator Ministro Herman

Benjamin, julgado em 15/12/2016. No mesmo sentido: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp nº. 224572, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 18/06/2013. A propósito, como já referido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em “Jurisprudência em Teses”, 11 teses em matéria ambiental, prevendo a Tese 7 que: “Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo”. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudência%20em %20teses%2030%20-%20direito%20ambiental.pdf>. Acesso em: 20.junho.2018.

94 sentido e, mesmo assim, os seguros possuem mecanismos de desoneração dos deveres do segurador findo determinado lapso temporal. A questão não é simples e a definição sobre a prescritibilidade ou não do dano ambiental é impositiva. Mais do que isso, a definição de um marco inicial do decurso do prazo prescricional e os prazos para cada dimensão de danos ambientais (caso se torne prevalente a tese da imprescritibilidade).202

Acentuada a relevância do tema, inclusive para os fins deste estudo, importa conhecer e ponderar sobre as teses conflitantes.

A tese da imprescritibilidade é sedutora e bem elaborada. Parte da ideia elementar de que a prescrição seja instituto típico de aplicação para conflitos restritos, interindividuais, em que haja margem para a disponibilidade do direito. Um indivíduo, podendo exercer um direito em face de outrém, opta por não fazê-lo e, decorrido determinado prazo previsto em lei, o Direito aplica uma consequência à sua inércia – quer dizer, priva-o de exercer a respectiva ação/exigibilidade jurídica.

Esta solução se justifica e se aplica “quando se está diante de direitos individuais e disponíveis”, contudo, em face de danos ambientais, “encontram-se diversos entraves, pois [...] os danos ambientais normalmente são duradouros e não resultam de uma única ação localizável no tempo, dependendo um lento processo para que se manifestem”.203 A própria definição do marco inicial da prescrição seria um complicador, justamente em razão do tempo dilatado entre um evento de poluição, seu reconhecimento/descoberta e a manifestação dos danos de forma perceptível (seja nos recursos naturais ou nas pessoas). Soma-se a consagração do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, logo, irrenunciável, inalienável e imprescritível. O argumento de que os danos ambientais não estejam circunscritos ao presente, possuindo projeção futura e podendo comprometer a qualidade de vida de gerações futuras, advoga que seja difusa, incerta e imprecisa a possibilidade de manifestação que justificaria o reconhecimento da imprescritibilidade.

202 Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, em junho de 2018, reconheceu a

repercussão geral de matéria relativa à prescrição de pedido de reparação de dano ambiental, no Recurso Extraordinário 654.833.

203 BAHIA, Carolina Medeiros. Nexo de causalidade em face do risco e do dano ao meio ambiente:

elementos para um novo tratamento da causalidade no sistema brasileiro de responsabilidade civil ambiental. Tese (Doutorado em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2012, p. 113.

95 Havendo colisão entre segurança/estabilidade jurídica e proteção ambiental, a preponderância da proteção ambiental deveria prevalecer, a ponto de se admitir a imprescritibilidade.204

Pela prescritibilidade, diversamente, sustenta-se que seja uma questão de legalidade: só haverá imprescritibiliade quando a lei assim definir e, como inexiste lei em tal sentido para danos ambientais, a consequência seria inequívoca.

Enquanto posição pessoal, opta-se, aqui, pela prescritibilidade. A questão passa pela delimitação do marco inicial de transcurso do prazo prescricional, que deve ser o da constatação do dano (seja ecológico, individual ou difuso) e não o da ocorrência do evento poluidor. Afinal, o conhecimento sobre a lesão do direito só emerge quando da constatação do dano. 205

204 BAHIA, Carolina Medeiros. Nexo de causalidade em face do risco e do dano ao meio ambiente:

elementos para um novo tratamento da causalidade no sistema brasileiro de responsabilidade civil ambiental. Tese (Doutorado em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2012, p. 115.

205 Nesse sentido vale referir recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que enfrenta duas

questões relevantes sobre o tema da prescrição em matéria ambiental, quais sejam: que o marco inicial conta-se da "ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo" e que a ação que trata dos danos difusos (e ecológicos) tem o efeito de "interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo". O julgado recebeu a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. (..) 4. O dano ambiental pode ocorrer na de forma difusa, coletiva e individual homogêneo este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete. 5. Prescrição: perda da pretensão de exigibilidade atribuída a um direito, em consequência de sua não utilização por um determinado período. 6. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano ambiental suportado por particular conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 7. O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo. (...)". BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº. 1641167, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/03/2018.

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2 RISCOS E SEGUROS: RACIONALIZAÇÃO E PULVERIZAÇÃO

Os seguros podem ser tratados desde diferentes perspectivas, possivelmente complementares, mas distintas: a da operação de seguros, a do Direito dos Seguros e a do Contrato de Seguro. Enquanto operação, são relevantes os aspectos próprios à dinâmica de transferência ou pulverização de riscos, enquanto, nas outras duas perspectivas, sobressaem as questões jurídicas. O Direito dos Seguros, ramo jurídico que oferece um sistema de normas jurídicas de regulação do seguro (como fenômeno social e econômico), envolve normas de caráter administrativo, fiscal, penal ou outros atinentes ao Direito dos Seguros em sentido amplo, bem como a questão específica do contrato de seguro, o que desperta interesse no campo obrigacional.206

Objetiva-se, por este capítulo, delimitar a funcionalidade e a lógica dos seguros, passando por seus fundamentos, elementos, características e princípios, a fim de formar as bases de confrontação entre os seguros e os riscos ambientais. A análise servirá para, oportunamente, propor elementos de conformação entre ambos. Para tal proposta, importa, inicialmente, contextualizar a questão dos seguros ambientais no sistema normativo brasileiro, como forma de problematização do tema de fundo tratado neste estudo.

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