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5 ESTIMATION DES LAMES D’EAU ANNUELLES MOYENNES SUR UNE TOPOLOGIE ARBITRAIRE - ETAT DE L’ART

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Os EUA, como resultado de sua herança política e de sua longa história de mineração, têm adotado um tratamento descentralizado para regulamentação da reabilitação de áreas de mineração. Este tratamento faz com que as leis e instituições americanas responsáveis pela reabilitação de áreas de mineração de carvão sejam radicalmente diferentes daquelas que tratam de áreas minerais metálicos.

Quando foi promulgado em 1977, o Surface Mining Control and Reclamation Act (SMCRA) estabeleceu uma série de requisitos em nível nacional para reabilitação de áreas de mineração de carvão. Devido ao seu conteúdo, o SMCRA é considerado uma lei altamente minuciosa da legislação ambiental. Seu conteúdo não só determina os objetivos exatos de um projeto de reabilitação, como também especifica detalhadamente os requerimentos para implantação, manutenção e reabilitação final de uma área de mineração.

De acordo com esta lei, a competência federal para fiscalizar pode ser delegada ao nível estadual, desde que fique comprovado que a legislação estadual “não seja” menos restritiva que a federal. Mesmo naqueles casos em que o governo estadual assumiu a responsabilidade de fiscalização da reabilitação de minas de carvão, o SMCRA ainda dá direito ao governo federal de monitorar as operações estaduais. Se o governo estadual falhar em sua tarefa, o Poder Federal reassume a competência de fiscalização (ROBERTS et al., 2000).

O QUADRO 4.1 apresenta um sumário da legislação que afeta a mineração nos EUA. QUADRO 4.1

Sumário da Legislação Americana que afeta as operações de mineração

TÓPICO LEI ou ESTATUTO

Poluição do ar Clean air Act 1967

Análise ambiental National Environmental Policy Act of 1969

Poluição da água Federal Water Pollution Control Act Amendments of 1972, Clean

Water Act Amendments 1978

Controle de resíduos sólidos Resource Conservation and Recovery Act of 1976 (RCRA)

Saúde e segurança Federal Coal Mine Health and Safety Act 1976

Operação e recuperação Surface Mining Control and Reclamation Act of 1977 (SMCRA)

Comprehensive Environmental Response, Compensation and Liability Act (CERCLA, 1980 – ‘Superfund’)

Uranium Mill Tailings Radiation Control Act (UMTRCA)

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No Canadá, o gerenciamento da atividade de mineração é de competência exclusiva das Províncias. Portanto, não existe uma lei de mineração canadense que seja comparável ao SMCRA. A postura do Canadá é similar à dos EUA em relação à competência estadual para desenvolver políticas e regulamentos que ditem como as áreas de mineração devem ser reabilitadas dentro de suas jurisdições (B.C. MINISTRY of EMPLOYMENT and INVESTMENT, 1997) apud (ROBERTS et al., 2000). Cita-se o caso da província de Manitoba no Canadá, que tem como diretriz, o regulamento 67/99 – Normas Gerais para o planejamento de fechamento de áreas de mineração (MANITOBA, 2001).

Historicamente as leis têm conferido aos órgãos reguladores um grande poder de interpretação da legislação. Como nos EUA, as leis federais canadenses também têm um importante papel indireto na reabilitação de áreas mineradas.

O Canadian Environmental Assessment ACT (CEAA), o Canadian Environmental Protection

ACT (CEPA) e o Fischeries Act podem não só ser aplicados na fase de operação da mina, como também podem ser usados na ocasião em que as áreas mineradas têm que ser reabilitadas, indicando as medidas a serem tomadas (ROBERTS et al., 2000).

Camacho (2005) relata que o marco regulatório ambiental no Peru é novo e incompleto devido às dificuldades para definir conformidades. A Lei 28090 regulamenta o fechamento de minas, delegando as seguintes responsabilidade ao titular da atividade de mineração:

• implementar um plano de fechamento de minas planejado desde o início das atividades; • contratar uma entidade registrada no Ministério de Energia e Minas para elaborar o Plano

de Fechamento;

• enviar semestralmente ao Ministério de Energia e Minas, os avanços dos trabalhos de recuperação previstos no Plano de Fechamento de Minas;

• constituir uma garantia ambiental que cubra o custo estimado do plano de fechamento de minas.

Há que se destacar que se encontram sem definição no Peru os temas: regulamento da Lei de Fechamento: garantias, padrões de lançamento em águas subterrâneas e padrões de qualidade da água por bacia hidrográfica.

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A Bolívia possui uma regulamentação específica para a gestão ambiental dos processos de fechamento de minas e reabilitação. Este instrumento possui conteúdo tipicamente técnico e fomenta a implementação das medidas para a etapa de desativação durante a fase de lavra. O sistema boliviano exige a especificação de objetivos e conteúdos dos planos e também um cronograma para a implementação destes (ROBERTS et al., 2000).

O marco legal do fechamento de minas no Chile é a Lei 19.300 que se encontra atualmente em tramitação e contempla: a disposição geral e institucional, aspectos técnicos, sistemas de garantias, aspectos econômicos e financeiros, infrações e sanções (ESCOBAR, 2005).

No Equador, a legislação ambiental para as atividades de mineração obriga a colocar em prática, no fechamento da atividade, os compromissos assumidos no estudo de impacto ambiental. É de responsabilidade do empreendedor a reabilitação das áreas degradadas durante e depois do fechamento, assim como a compensação dos danos ambientais causados no meio ambiente pelas atividades de mineração desenvolvidas durante as operações (GOLDER, 2003).

Na Austrália,no ano de 2000, a partir de uma cooperação entre o Australian and New Zealand

Minerals and Energy Council e da Australian Minerals Industry, foi estruturado um guia estratégico de fechamento de mina, contendo diretrizes para as várias jurisdições australianas, que abordam: envolvimento das partes interessadas, planejamento, provisão financeira, implementação, padrões, liberação e transferência (GOLDER, 2003).

Na 5ª Conferência dos Ministérios de Minas das Américas (CAMMA), realizada em Vancouver, Canadá, nos dias 5 e 6 de outubro de 1999, os Ministérios de Minas e Energia das Américas, respeitando as jurisdições de cada país, acordaram que as etapas de desativação e fechamento dos projetos minerais devem ser consideradas desde o início do desenvolvimento do projeto. A desativação planificada constitui um elemento necessário para que a mineração contribua para o desenvolvimento sustentável, facilitando assim a existência de condições claras e estáveis para alcançar o bem estar econômico, ambiental e social (SOUZA, 2005).

O QUADRO 4.2 apresenta aspectos relacionados às condutas de fechamento de empreendimentos mineiros nos países desenvolvidos, em desenvolvimento e no Brasil.

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QUADRO 4.2

Comparação das condutas de fechamento de empreendimentos mineiros adotadas em países minerais

PAÍSES DESENVOLVIDOS

ITEM Canadá EUA Austrália DESENVOLVIMENTO PAÍSES EM BRASIL

Plano de fechamento faz parte do licenciamento da operação.

Sim Sim Sim Vem sendo adotado, mas

com falhas em função da legislação antiga

Começa-se a adotar, mas com falhas em função da legislação antiga.

Para minas em operação que não possuem plano de fechamento é dado prazo para a sua apresentação.

Sim Sim Sim Sim, mas prevê

negociação entre governo e empreendedores.

Sim, mas prevê

negociação entre

governo e

empreendedores. Apresentação de relatório

de acompanhamento do plano de fechamento (ou

documento similar) ao

governo.

Sim Sim Sim Sim, em alguns casos,

mas com pouco

aproveitamento.

Não, a menos que se contemple nos relatórios enviados pelo empreendedor referentes aos planos

de monitoramento

previstos na LO.

Participação da sociedade Sim Sim Sim Em alguns países Apenas nas

audiências realizadas para aprovação do EIA/RIMA.

Responsabilidade perpétua do empreendedor pela área recuperada.

Sim Não é

definido definido Não é Não é definido Não é definido

Governo é responsável por fiscalizar a execução do plano de fechamento ou documento similar.

Sim Sim Sim Sim, mas há muitas falhas

na fiscalização em parte

por falta de infra-

estrutura.

Sim, mas há muitas falhas na fiscalização em parte por falta de infra- estrutura.

Cobrança de taxas obtidas junto ao setor mineral para recuperar a área degradada por empreendimentos.

Sim Sim Não Apenas na Índia Não

Apresentação de garantias e revisões periódicas dos valores.

Sim Sim Sim Em alguns países Não

Cobrança de multas por não cumprir o que foi aprovado no plano de fechamento ou documento similar.

Sim Sim Sim Em alguns países Sim

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GOLDER (2003) relata que o Banco Mundial estabelece diretrizes para o plano de fechamento de mina, que deve contemplar a reabilitação dos depósitos de rejeito e estéril, cava, bacias de sedimentação e áreas abandonadas, usinas de beneficiamento e instalações de apoio. Os planos de reabilitação devem incorporar os seguintes tópicos:

• reabilitação do local de maneira a possibilitar outro uso do solo;

• eliminação de efeitos adversos significativos sobre os recursos hídricos próximos;

• aproveitamento, na medida do possível, de estéril para o preenchimento da cava e de topsoil (ou outros materiais adequados) para reabilitação do terreno;

• conformação de taludes para minimizar processos erosivos e escoamento superficial; • plantação de espécies vegetais nativas e de outras espécies que sejam ambientalmente

aceitáveis, a fim de evitar erosão e de incentivar o desenvolvimento auto-sustentável de um ecossistema produtivo no terreno reabilitado;

• gestão pós-fechamento de drenagem ácida e dos rejeitos;

• elaboração do orçamento e do cronograma das atividades de reabilitação pré e pós- fechamento;

• selagem e proteção de todas as aberturas de shafts e de estradas de acesso à mina na fase de seu fechamento.

No Canadá, como nos EUA, tem sido feito um esforço para lidar com os problemas das áreas de mineração abandonadas. As leis sobre propriedade superficial e mineral são inerentemente complexas, e tornam difícil institucionalmente a solução dos problemas envolvidos na reabilitação das áreas abandonadas. A identificação dos proprietários é lenta e dispendiosa e, mesmo sendo localizados, eles podem não possuir recursos para reabilitar a área (ROBERTS

et al., 2000).

Em ambos os países, outras questões reforçam a necessidade da instituição de fundos para as atividades de reabilitação no futuro (caso não se tenha providenciado uma solução prévia e definitiva). Nesses países, as leis impõem à terceira parte a responsabilidade de reabilitar estes locais. Essa responsabilidade pela disposição de substâncias tóxicas é retroativa e sem limite de prazo. Isso significa que o atual proprietário é responsável pelo local perpetuamente, mesmo se este não participou das operações da mina. O efeito da lei sobre terceiros que trabalham com a reabilitação da área, torna esta uma atividade de alto risco (ROBERTS et al., 2000).

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Em Montana (EUA), e em toda parte, as empresas que adquiriram minas mais antigas respondem às exigências de pagamento da limpeza destas minas de ambas as maneiras. Geralmente, se a empresa é pequena, seus donos podem declarar falência, em alguns casos ocultar bens, e transferir os negócios para outras empresas que não tenham responsabilidade pela limpeza da velha mina. Se a empresa é tão grande que não pode afirmar que irá a falência por causa dos custos de limpeza, esta nega responsabilidade ou procura minimizar os custos. Em ambos os casos, ou o lugar da mina e áreas a jusante do rio continuam poluídas, ameaçando a vida das pessoas, ou o governo federal dos EUA e o governo estadual de Montana (ou seja, todos os contribuintes) pagam pela limpeza através do Superfundo Federal ou de um fundo estadual correspondente (DIAMOND, 2005).

No Brasil, a Norma Reguladora de Mineração (NRM) n° 20 do Código de Mineração (Freire, 2002; Ribeiro, 2004b), aborda questões como a caracterização e o diagnóstico ambiental do empreendimento, a precisão e avaliação dos impactos negativos, a proposição de medidas mitigadoras e a concepção do plano de recuperação de áreas degradadas, estabelecido através do desenvolvimento do EIA/Rima, que têm caráter preventivo, e do PRAD, sob a ótica corretiva.

Essa norma norteia duas situações: o fechamento, que caracteriza a cessação definitiva da atividade mineira, e a suspensão, que significa a interrupção temporária. Se ocorrer a suspensão, o empreendedor deverá apresentar ao DNPM, relatório que descreva a situação da empresa na data em questão e contemple os planos referentes à mitigação dos impactos adversos, que podem ser provocados durante o período em que houver o cessamento da atividade mineral (SOUZA, 2005).

Também segundo essa norma, o Plano de Fechamento de Mina deve estar contemplado no Plano de Aproveitamento Econômico da jazida (PAE), sendo que o DNPM poderá exigir sua apresentação, na hipótese de a mina não possuir o plano de fechamento. O PAE deverá ser atualizado periodicamente, no que couber, e estar disponível na mina para fiscalização (SOUZA, 2005).

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4.3 Aspectos legais, diretrizes normativas e estruturas institucionais

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