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A situação do aborto no Brasil tem muitas semelhanças com essa breve história traçada no item anterior. Assim, focaremos aqui, e de forma breve, um pouco mais a respeito das especificidades do tratamento conferido ao aborto ao longo da História do Brasil, para que, com base na história, possamos entender a atualidade deste debate tão polêmico.

A esse respeito podemos citar outra vez o estudo da historiadora Del Priore (2009) para compreendermos as raízes dessa controvérsia. No período histórico do Brasil colônia, a decisão de uma mulher interromper uma gestação era uma prática considerada socialmente condenável. O motivo central era demográfico: para consolidar o processo de povoamento da colônia era necessário haver mais “gente honrada”, dado que a população colonial era essencialmente composta de pessoas de origens indígena e africana.

Assim, este seria o principal motivo pelo qual o Estado luso incentivava com rigor uma política de ocupação, que tinha três bases fundamentais: a luta contra ligações consensuais e concubinárias; a proibição de instalação de conventos de freiras; e, a imposição do casamento como forma de controle das populações coloniais. Dentro deste modelo específico sobre o casamento, estava a proibição sobre qualquer controle de natalidade, inclusive do aborto. Ainda de acordo com Del Priore (2009), por um lado, a Igreja Católica condenava veementemente o aborto, e por outro, havia a sua condenação também por parte do Estado.

As leis do reino condenavam o aborto provocado, como exemplo a provisão de Dom Sebastião, de 12 de março de 1603, que solicitava um regimento de um tipo de polícia de costumes para a identificação de mulheres acusadas de fazerem chás abortivos (PRIORE, 2009). De acordo com Del Priore (1993, p.7):

A Igreja perseguia o aborto porque ele impedia o incremento de almas cristãs no céu, mas também porque era denotativo de ligações

12 “The world's abortion laws 2015”. Disponível em: [http://worldabortionlaws.com/map/]; acesso em: outubro

extraconjugais, enquanto a medicina passava a responsabilizar a mulher diretamente pelo aborto, e em última instância, pela existência de suas femininas 'paixões', o metabolismo venal e perigoso que as afastava da vida familiar. Apenas no casamento a mulher estaria a salvo de tantos preconceitos fugindo às consequências do sistema binário católico cristão, dentro do qual concepção e aborto se opunham. Ao resistir ao aborto as mulheres estariam reforçando uma demografia pródiga em filhos, colocando seus corpos a serviço das demandas do Estado e da Igreja, numa função reprodutiva que ainda perdura.

Ainda que o aborto tenha sido uma prática socialmente condenável, desde o período da colonização do país, é apenas com o Código Penal (CP) da República, em 1890, que ele passa a ter uma legislação específica. Segundo o CP, o aborto era considerado crime, existindo apenas dois permissivos legais para a sua realização: em gravidez resultante de estupro e quando não houvesse outro meio para salvar a vida da mulher. Já o atual Código Penal do país, datado de 1940, manteve esses mesmos permissivos legais para a IVG (PAIXÃO, 2006). A última modificação que ocorre – até o momento da publicação – foi a aprovação da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, que objetivamente possibilitou a IVG de fetos anencéfalos.13

Foi principalmente a partir da década de 90 que parte das brasileiras(os) começaram a contestar a legislação do país, de forma organizada, argumentando pela ampliação dos permissivos legais para a realização do aborto, com o objetivo de garantir a autonomia da mulher e ainda, para reduzir a mortalidade materna associada ao aborto inseguro. Entretanto, a crítica à legislação punitiva já se apresentava antes de 1990, sendo que a primeira iniciativa de reforma legal relativa à tentativa de ampliação do aborto legal no país ocorreu no ano de 1983, com o Projeto de Lei n. 590/1983 de autoria da Deputada Cristina Tavares do PMDB/PE, projeto que dispunha sobre uma nova redação para o artigo 128 do Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 do Código Penal, a respeito da legalização do aborto, quando este fosse realizado por um profissional qualificado, isto é, um médico (PAIXÃO, 2006).

A socióloga Maria Isabel Baltar Rocha (1996; 2005) realizou um estudo a respeito da

13 “Luís Roberto Barroso comenta sobre a decisão do supremo que descriminalizou o aborto de fetos

anencéfalos”. SOS Corpo, 2012. Disponível em: [http://www.soscorpo.org.br/home/luis-roberto-barroso- comenta-sobre-decisao-do-supremo-que-descriminalizou-o-aborto-de-fetos-anencefalos.html]; acesso em: abril de 2014.

discussão política, referente ao aborto, no Congresso Nacional, no período que se estendeu entre a década de 1940 ao ano de 2004. Podem ser observadas diferentes fases no debate parlamentar sobre esta temática, e ainda, identificados os principais atores políticos e sociais envolvidos. O período de 1940 a 1970 foi caracterizado pelo escasso debate a respeito do tema, sendo apresentada uma proposta de criminalização total de sua prática. Já desde a década de 1970 e o início da década de 1980 houve maior mobilização no sentido da organização dos atores, mas ainda não era um debate consolidado no Congresso Nacional. Foi a partir do final da década de 1980, especialmente no período da Assembleia Nacional Constituinte, que observamos a ampla participação dos atores sociais envolvidos. Foi neste período, pela primeira vez na História do Brasil, que aparece de forma tão transparente uma oposição consolidada contra a criminalização do aborto, representada principalmente por mulheres vinculadas aos movimentos feministas, chocando-se com as ideias hegemônicas influenciadas pela alta hierarquia das religiões cristãs (ROCHA 1996; 2005).

De acordo com Rocha (2005), a década de 1990 foi a fase de maior atividade parlamentar, no que diz respeito ao aborto. Naquele período, foram apresentadas 30 proposições, nas quais podem ser observadas que, muitas delas, foram relacionadas às reivindicações dos movimentos feministas, mas o fato é que a maioria defendia a criminalização do aborto no país. Entre os anos 1999 e 2004 foram apresentadas vinte proposições, sendo a maioria delas desfavorável à descriminalização da IVG, relacionadas aos argumentos da hierarquia das igrejas cristãs.

O movimento político percebido por Rocha (2005) durante a legislatura entre 1999- 2003, acerca de novos projetos de lei vinculados aos grupos religiosos no Congresso Nacional é igualmente ressaltado por Tatiane dos Santos Duarte (2011). Destaca-se que o grupo de parlamentares no Congresso Nacional que defende a criminalização do aborto é formado pela Frente Parlamentar Evangélica (FPE), e por parlamentares representantes de setores conservadores do Catolicismo. Esses grupos de parlamentares tentam impor, através da tentativa de aprovação de projetos de lei, valores de setores cristãos conservadores, para toda a população brasileira. Nas palavras de Duarte (2011, 192):

Ora, através da invocação do religioso no legislativo, a política é sacralizada, e valores religiosos são travestidos em projetos políticos intencionando moralizar os costumes e garantir que o Estado legisle em prol

dos cidadãos retos. […] a FPE direcionou sua representação e participação política para a conversão, a moralização e a evangelização, objetivando, pois governar o destino dos costumes da Nação.

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