Chapitre 6 Etude préliminaire des effets thermiques sur les propriétés poromécaniques
6.2 Essai de chauffage non drainé – EST51446-34
3.1. Na verdade, vozes se vão levantando a propugnar que o trabalhador, não tendo
meios económicos para custear um processo, deva recorrer à Segurança Social para que esta, o isente do pagamento de taxas de justiça e dos encargos com o pagamento da compensação ao patrono nomeado. Trata-se, a nosso ver, de uma abordagem redutora da questão que, quanto a nós, não se limita à problemática da insuficiência económica. A justificação do patrocínio oficioso dos trabalhadores deve buscar-se no princípio fundamental de processo de trabalho relativo à igualdade real das partes e que corresponde no campo processual à transposição do princípio da tutela da igualdade substancial que enforma todo direito material do trabalho visando corresponder à exigência de uma litigância em termos de paridade de facto entre o trabalhador (sinistrado) e a empresa (entidade patronal ou seguradora), mas, sobretudo, na circunstância de estarmos aqui situados em pleno cerne de defesa de direitos fundamentais, com toda a consagração e garantia constitucional decorrente do regime jurídico de que beneficiam, o que evidencia a natureza pública dos interesses aqui em jogo.
Dir-se-á, contudo, que razões históricas existem que comprovam a concatenação e compatibilidade do patrocínio oficioso a cargo do Ministério Público com o resultante do sistema de apoio judiciário. Na verdade, a questão do patrocínio oficioso exercido pelo Ministério Público junto dos Tribunais de Trabalho vem já da legislação anterior ao CPT aprovado pelo art. 1.º do DL n. 45447, de 30 de Dezembro de 1963, em que, como observa LEITE FERREIRA, in Código do Processo de Trabalho Anotado - Coimbra Editora 1965, pág. 39 (…) "o patrocínio oficioso era exercido pelo MP ou por advogado nomeado pelo Juiz".
Com o advento do CPT de 1963, estabeleceu-se o princípio de que "os agentes do
Ministério Público exercem o patrocínio oficioso quando a lei o determine ou as partes o solicitem" e, deste modo, na vigência do referido Código o patrocínio oficioso exigia, ou a
solicitação das partes - no caso, trabalhadores e seus familiares, ou por determinação legal, v.g. nos casos previstos no art. 110.º do citado código, conjugado com o seu art. 17.º.
Entretanto foi publicada a Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, sobre a assistência judiciária nos tribunais comuns, regulamentada pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro, considerada inaplicável aos Tribunais de Trabalho até à entrada em vigor do DL n.º 44/77, de 2 de
Fevereiro, o qual tomou extensivo a estes Tribunais (cfr. art. 1 do citado DL) o regime constante da Lei n.º 7/70 e seu Decreto Regulamentar. A assistência judiciária compreendia então, a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e, bem assim o patrocínio oficioso (Base I), sendo que, nos termos do n. 1 da Base VIII o patrocínio oficioso era exercido por advogado e solicitador, nomeados pelo Juiz.
Quer dizer, o DL n.º 44/77, veio acrescentar ao patrocínio oficioso previsto no CPT de 1963 -patrocínio do Ministério Público - , o patrocínio oficioso por advogado e solicitador. O regime do patrocínio oficioso, cometido ao Ministério Público no Código vigente é o que resulta do seu art. 7.º, alínea a), que preconiza "sem prejuízo do regime do apoio judiciário,
quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio dos (…) trabalhadores e seus familiares."
Assim, terá de concluir-se que o art. 7.º do CPT em vigor, contém um princípio geral do patrocínio oficioso sem prejuízo do recurso a outras formas de patrocínio.
Deve dizer-se que a actual redacção deste art.º 7.º do CPT acaba por dar corpo à posição do Tribunal Constitucional que, no domínio do CPT de 1981 (designadamente face ao teor literal do seu art.º 8.º), veio considerar de forma clara a verificação de violação do
princípio da igualdade ao interpretar-se tal normativo no sentido de estarem os trabalhadores
impedidos, face ao patrocínio oficioso pelo Ministério Público, de recorrer ao benefício de apoio judiciário para o mesmo efeito (nomeação de patrono) vide Ac. TC n.º 190/92, de 21 de Maio, DR, II, 18.8.1992, pág. 7679 a 7684.
Tudo isto (o cunho de interesse público da defesa dos direitos dos trabalhadores vertido no patrocínio judiciário do Ministério Público) é reforçado pelo reconhecimento qualitativo do próprio legislador relativamente a tal patrocínio enquanto garantia acrescida dos mesmos no acesso ao direito e à Justiça. Efectivamente, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 480/99 de 9111, que aprovou o CPT, diz-se textualmente que "relativamente ao patrocínio
judiciário dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, por interesses de ordem social e laboral, e tendo em atenção que a actividade de patrocínio é, por princípio, reservada aos Advogados, opta-se por considerar o patrocínio pelo Ministério Público nessas situações como uma garantia acrescida dos trabalhadores no acesso ao direito, muito embora sem qualquer primazia face ao mandato judicial ou ao regime geral do apoio judiciário, ao qual poderão aceder, segundo a sua livre opção e desde que verificados os respectivos pressupostos".
3.2. Por outro lado, trata-se de uma questão ontológica inerente à natureza do
Ministério Público tal como este resulta configurado no plano constitucional. A CRP, no seu art.º 219.º, n.º 1, atribui-lhe, muito em especial, a defesa dos interesses que a lei determinar e da legalidade democrática e, dessa forma, surge como natural desígnio desta magistratura a defesa dos direitos fundamentais ou de natureza análoga dos trabalhadores consagrados no seu Capítulo III do Título II - vide art.ºs 17.º e 18.º - enquanto imanente ao próprio Estado de Direito democrático. Como refere JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, in Revista O Progresso do
Direito, n.º 1, ano 1, 1983, Europress, pág. 73, "promover a realização do interesse social é a mais típica das atribuições do MP, uma vez que a defesa dos interesses da sociedade constitui a própria razão de ser da magistratura; Só uma magistratura diferenciada, dimensionada à escala nacional, pode defender com eficácia os legítimos interesses dos menores, dos doentes, dos trabalhadores, dos sinistrados... a ligação do MP com os direitos sociais é quase umbilical...".
3.3. Por fim, existe a comprovação prática em termos de reconhecimento social do
relevantíssimo papel que vem sendo desempenhado nesta sede pelo Ministério Público. Como foi sublinhado por JOÃO PAULO DIAS, na decorrência de um levantamento realizado, por ocasião do VI Congresso Português de Sociologia realizado na UN Lisboa - Fac. C.Humanas, em 2008 sob a temática "O MP nas áreas sociais em Portugal", disponível in Associação Portuguesa de Sociologia (org.), ACTAS do VI CONGRESSO PORTUGUÊS de SOCIOLOGIA:
MUNDOS SOCIAIS: SABERES E PRATICAS. Lisboa: APS,
http://www.aps.pt/vicongresso/pdfs/322.pdf. : "Contudo, é nossa hipótese de trabalho que o
desempenho desta magistratura, no actual contexto social, político e judicial, é incontornável e não pode, nem deve, ser diminuído, correndo-se o risco de se verificar uma redução da efectividade dos direitos por parte dos cidadãos (…). O Ministério Público ocupa (…) um papel de interface entre, por um lado, os cidadãos que procuram a sua "tutela" e, por outro, a diversidade de instituições que "oferecem" diferentes respostas à multiplicidade de necessidades apresentadas pelos cidadãos. A "imagem" de credibilidade e independência que emana dos magistrados é um outro factor que pode contribuir para a confiança dos cidadãos nos serviços prestados através do atendimento. Apesar de todas as polémicas à volta da justiça, os inquéritos demonstram que os tribunais e os magistrados geram, ainda, um clima de confiança junto dos cidadãos, pela sua áurea de competência, independência e isenção". E conclui, "deste modo, é possível afirmar que os magistrados do Ministério Público, nas áreas
laboral e de família e menores, têm vindo a ser um actor fundamental na promoção dos direitos dos cidadãos e do acesso à justiça".