• Aucun résultat trouvé

3. L’artist-run space face à ses concepts

3.1. Des rapports entretenus au sein des artist-run spaces

3.1.1. Espace/temps

Em 1972, Lord Denning, no julgamento do leading case The Atlantic Star pela Corte de Apelações da Inglaterra e País de Gales, não viu razão para limitar o acesso às cortes inglesas apenas aos seus próprios nacionais, entendendo não haver objeção para que

“estrangeiros amistosos” utilizassem as cortes por intermédio do forum shopping:

This right to come here is not confined to Englishmen. It extends to any friendly foreigner. He can seek the aid of our courts if he desires to do so. You may call this 'forum shopping' if you please, but if the forum is England, it is a good place to shop in, both for the quality of the goods and the speed of service.223

Essa posição foi reforçada por Lord Simon of Glaisdale naquele mesmo julgamento, muito embora esse juiz considerasse forum shopping uma expressão chula. Mesmo assim, tal prática não mereceria nem surpresa, tampouco indignação.

“Forum-shopping” is a dirty word; but it is only a pejorative way of saying that, if you offer a plaintiff a choice of jurisdictions, he will naturally choose the one in which he thinks his case can be most favourably presented: this should be a matter neither for surprise nor for indignation.

221

JUENGER, Friedrich K., Forum shopping, domestic and international, cit., p. 562. 222 Smith Kline & French Laboratories, Ltd. v. Bloch, [1983] 2 All E.R. 72, 74 (C.A.) 223 Atlantic Star v. Bona Spes, [1974] A.C. 436, 471 (opinion of Lord Denning).

De um modo geral, o termo forum shopping tem sido utilizado pela doutrina internacional pejorativamente224, indicando uma opção o mais das vezes “maléfica”225 e, portanto, a ser evitada.226

Essa condenação ao forum shopping atingiu um nível verdadeiramente continental, conforme pode ser visto no âmbito da União Europeia, em diversos estudos ali produzidos. Mario Giuliano e Paul Lagarde, responsáveis pelo relatório sobre a convenção europeia sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (“Roma I”), em 1980, consignaram que:

Para prevenir este forum shopping, reforçar a segurança jurídica e prever mais facilmente o direito que será aplicado, seria desejável que as regras de conflito fossem unificadas nos domínios de importância económica particular, de modo a que o mesmo direito possa ser aplicado seja qual for o Estado em que for pronunciada a decisão.227

Fausto Pocar228, em relatório explicativo da convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano, em 30 de outubro de 2007, apontou diversas passagens da dita convenção em que o forum shopping seria possível, não obstante a sistematização da matéria. Do mesmo modo, no 4º considerando do Regulamento (CE) 1.346/2000 do Conselho, relativo aos processos de insolvência, fez-se constar que “para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, há que evitar quaisquer incentivos que levem as partes

224

JUENGER, Friedrich K., Forum shopping, domestic and international, cit., p. 556.

225 STEWART, Charles Evan. The government suspension provision of the Clayton Act’s statute of limitations: for whom does it toll? St. John’s Law Review, v. 60, p. 70, 1985.

226

WHITTEN, Ralph U. Improving the “better law” system: some impudent suggestions for reordering and reformulating leflar’s choice-influencing considerations. Arkansas Law Review, v. 52, p. 177, 1999. 227No original: “To prevent this ‘forum shopping’, increase legal certainty, and anticipate more easily the

law which will be applied, it would be advisable for the rules of conflict to be unified in fields of particular economic importance so that the same law is applied irrespective of the State in which the decision is given.” (Report on the Convention on the law applicable to contractual obligations by Mario Giuliano, Professor, University of Milan, and Paul Lagarde, Professor, University of Paris I. Official Journal of the European Communities C 282 31.10.1980, p. 5. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/legal- content/EN/TXT/PDF/?uri=OJ:C:1980:282:FULL&from=PT>. Acesso em: 20 jun. 2015).

228

Informações oriundas das instituições e dos órgãos da União Europeia: Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial assinada em Lugano, em 30 de Outubro de 2007 − Relatório explicativo do Professor Fausto Pocar (Titular da cátedra de Direito Internacional da Universidade de Milão). Jornal Oficial da União Europeia C 319 de 23.12.2009, p. 1-56.

Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/legal-

a transferir bens ou acções judiciais de um Estado membro para outro, no intuito de obter uma posição legal mais favorável (forum shopping)”.229

A própria Convenção da Haia sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças, de 1980, no dizer de Gustavo Monaco230, filiou-se definitivamente à residência habitual do menor como elemento de conexão para a determinação tanto da competência como da lei aplicável às questões objeto da convenção. Em outras palavras, eliminou o risco de se praticar o forum shopping.

Dentre as mais diversas razões pelas quais se condena o forum shopping na doutrina internacional, há desde o risco de que situações similares poderiam ser resolvidas de maneiras diferentes, o que seria injusto231, até fazer com que os litigantes arquem com custos elevados em jurisdições longínquas, ao invés de resolverem suas contendas em cortes mais próximas232. Também há inúmeras críticas quanto à possível distorção da igualdade de armas.233

O conceito de forum shopping, de uma forma geral, relaciona-se a uma faculdade de se escolher uma jurisdição para se demandar, em hipóteses em que haja competência internacional concorrente. Franco Ferrari cita a decisão italiana proferida no Tribunal de Rimini, que conceitua forum shopping como a atividade que visa a alcançar a jurisdição mais favorável aos interesses do demandante.234

Essa posição citada por Ferrari é comum na doutrina, embora ocorram – em menor número – casos de forum shopping promovidos por parte dos réus235. Tais situações ocorrem quando os réus invocam a doutrina do forum non conveniens, quando eles

229

Regulamento (CE) 1.346/2000, de 29.05.2000 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 160 30.06.2000, p. 1. Disponível em: <http://www.dgpj.mj.pt/sections/relacoes-internacionais/anexos/reg-1346- 2000/downloadFile/file/REG_1346.2000_Insolvencia.pdf?nocache=1200065122.91>. Acesso em: 20 jun. 2015.

230 MONACO, Gustavo Ferraz de Campos, A proteção da criança no cenário internacional, cit., p. 274. 231

KOPPEL, Glenn S. Toward a new federalism in state civil justice: developing a uniform code of state civil procedure through a collaborative rule-making process. Vanderbilt Law Review, v. 58, p. 1.167, 2005. 232 GOTTESMAN, Michael, H. Draining the dismal swamp: the case for federal choice of law statutes.

Georgetown Law Journal, v. 80, p. 13, 1991. 233

CRUMP, David. The case for restricting diversity jurisdiction: the undeveloped arguments, from the race to the bottom to the substitution effect. Maine Law Review, v. 62, p. 9, 2010.

234 FERRARI, Franco (Ed.). Forum shopping in the international commercial arbitration context. Munich: Sellier European Law Publishers (SELP), 2013. p. 9.

235 KOEHNEN, Markus. Reasonable expectations and a principled approach to forum shopping. Advocate’s Quarterly, v. 19, p. 311, 1997.

propõem anti-suit injuction (ambos institutos do common law) e ações declaratórias negativas (rectius: de inexistência de relação jurídica). Tais modalidades de ações defensivas (ou forum shopping reverso) serão tratadas nos tópicos seguintes.