CHAPITRE I. LA DYNAMIQUE DE L’EAU ET LE MILIEU NATUREL
CHAPITRE 4. ORGANISATION ET UTILISATION DE DEUX TERROIRS
B. Le droit d’exploitation et de prélèvement
Por fim, a terceira individualização do conceito de legalidade estaria ligada aos direitos funda- mentais. A doutrina destaca entre os fenômenos mais importantes das recentes evoluções do direito na maior parte dos ordenamentos, inclusive em escala supranacional, o surgimento dos direitos e garantias fundamentais do ser humano441. Desde o plano internacional mais amplo, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão e os Pactos Internacionais
437 Segundo Mitidiero (2017, p. 121): “A expressão stare decisis é oriunda do brocardo stare decisis et non quieta
movere e visa a garantir a estabilidade e a confiabilidade do precedente. Com a determinação do significado do
Direito a partir de determinado caso no precedente, o que visa a proporcionar a sua cognoscibilidade, a estabili- dade da ordem jurídica é assegurada pela necessidade de respeito àquilo que foi decidido anteriormente, o que gera a confiança na sua manutenção por um determinado período de tempo e na sua aplicação aos casos futuros idênticos e semelhantes. A regra do stare decisis, portanto, é a regra pela qual a segurança jurídica é promovida judicialmente em um sistema que respeita precedentes” (grifos do autor). Sobre as origens e a evolução do stare
decisis, em especial nos modelos inglês e norta-americano, cf. RIBEIRO, 2014, p. 18-22.
438 TARUFFO, 2013, p. 125. 439 BARROSO, 2012, p. 135. 440 TARUFFO, 2013, p. 126-127. 441 Ibidem, p. 127
sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, passando pelos tratados regionais, como a Convenção Europeia de Direitos Humanos, a Convenção Ame- ricana de Direitos Humanos e a Carta Africana de Direitos Humanos, até o nível nacional, com a inserção de numerosas normas nas constituições democráticas do segundo pós-guerra, esse fenômeno tem se difundido com muita proeminência, acarretando uma modificação substancial da função das cortes supremas.
Tal mudança qualitativa do papel das Cortes de Vértice, decorre, sobretudo, da valorização da jurisdição como garantia necessária para a atuação do direito em geral, especialmente, para a efetiva realização dos direitos fundamentais. Como devidamente colocado por Ferrajoli442, qualquer enunciação não meramente retórica dos direitos fundamentais implica inevitável refe- rência à jurisdição, sem o que a firmação desses direitos reduzir-se-ia a um vazio demagó- gico443. É bem por isso que as constituições democráticas, que se ocupam, precipuamente, de enunciar um extenso catálogo de direito fundamentais, ocupam-se, de igual maneira, de elencar os principais remédios jurisdicionais para a tutela efetiva de tais direitos444.
Nessa linha, a proteção dos direitos fundamentais compete à jurisdição em todos os seus órgãos, de todos os níveis. As Cortes Supremas, nesse caso, têm um papel de suma importância para a congregação dos valores fundamentais de um Estado, na medida em que operam tanto na função reativa, quanto proativa dos direitos e garantias fundamentais. No primeiro caso, quando a corte outorga algum remédio jurisdicional para violação de um direito fundamental já perpetrada em um caso específico, deixa com seu pronunciamento evidente que, embora a violação se refira a um caso em particular, a importância do direito é tamanha para o ordenamento jurídico, que é impossível à estabilidade deste ante a convivência e a tolerância com a sua violação. No caso da função proativa, embora a tutela possa se voltar para um caso concreto e individualizado, a atuação da Corte se converte, igualmente, em fator de evolução progressiva do direito, ao de- clarar e atuar os direitos fundamentais com vistas à prevenção contra contestações e violações
442 FERRAJOLI, 2015, p. 236-244. Nesse sentido, também: MATOS, 2014, p. 40-42. 443 TARUFFO, 2013, p. 128.
444 Como vimos no capítulo anterior, é o caso da Constituição Federal brasileira de 1988, que se ocupa, de plano,
com a primazia da dignidade da pessoa humana e do rol de garantias e direitos fundamentais inerentes a esse fundamento, prevendo, também, os remédios constitucionais de proteção jurisdicional de tais direitos, a exemplo do habeas corpus, do mandado de segurança, do habeas data, do mandado de injunção e da ação popular. São exemplos desse mesmo tipo de preocupação concomitante entre direitos fundamentais e jurisdição, a acción de
futuras desses mesmos direitos445. Vale dizer, a Corte pode partir de um caso concreto de vio-
lação ou de uma norma violadora em abstrato, mas o mais importante é que seu pronunciamento sobre a interpretação dos direitos fundamentais sirva de orientação para toda a comunidade jurídica e contribua para a evolução dos direitos fundamentais no sentido de salvaguardá-los de novas transgressões e de moldá-los para a maior amplitude e efetividade possível.
A ideia de legalidade ligada aos direitos fundamentais refere-se, portanto, à sua importância intrínseca e permite trazer à tradicional concepção de nomofilaquia (de aplicação pontual e uniforme, tipicamente formalista, do direito objetivo nacional) uma acepção de legalidade como proteção e promoção dos valores essenciais do sistema democrático, subjetivamente enraizados na cultura jurídica de um povo. Nesse sentido, a doutrina assinala que “[é] sobre esses valores, mais do que sobre a aplicação analítica e pontualmente uniforme da lei ordinária em todos os casos concretos, que ora se orienta a principal função das cortes supremas como órgãos de tutela e atuação dos princípios basilares do ordenamento”446. Não se despreza, sobretudo, a importân-
cia da nomofilaquia tradicional no sentido de assegurar a correta aplicação da lei ao caso con- creto, apenas ressalva-se que essa função tende a caracterizar especificamente os órgãos de jurisdição ordinária, isto é, das cortes de segundo grau447. A função nomofilática das Cortes de
Vértice só pode ser assim chamada, portanto, se carregada de seu significado moderno de no- mofilaquia, que inclui a função interpretativa do direito, sob o seu aspecto proativo e evolutivo, com primazia da função de tutela dos valores fundamentais. É nos princípios fundamentais constitucionais, portanto, que as Cortes de Vértice e Constitucionais – no nosso caso, funções concentrada num mesmo tribunal, o STF – encontram sua importância nomofilática máxima, seja no desempenho de sua função reativa a violações das normas jurídicas fundamentais e no controle da atividade judicial de aplicação dessas normas, seja no desempenho de sua função proativa de interpretação dos direitos e garantias constitucionais que fundamentam o Estado constitucional, definindo o seu sentido inclusive para futuras aplicações, numa espiral evolutiva das bases do ordenamento jurídico interno.448
445 TARUFFO, 2013, p. 129. 446 TARUFFO, 2013, p. 129. 447 Ibidem.