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Espérances de vie

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Da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, emanou a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB), adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de outubro. Para a concretização dos seus objetivos, a ENCNB formula 10 opções estratégicas, de entre as quais constituir a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) e o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC). O desenvolvimento da política de ambiente e da política de ordenamento do território quer a nível nacional quer internacional, tem conduzido a diversas alterações na legislação e redação de novos diplomas. A atual Lei de Base da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril.

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A elaboração de uma Lei-Quadro de Conservação da Natureza e da Biodiversidade para clarificar o conteúdo, o regime jurídico e os instrumentos da política de conservação da natureza foi concretizada em 2008 com a publicação do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, (que revoga o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro).

As Estruturas Ecológicas Municipais (EEM), estabelecidas pelo RJIGT, inserem-se nos instrumentos de gestão municipal. Congregam «um conjunto de áreas classificadas no âmbito de legislação específica e áreas não classificadas mas de interesse ecológico e dão- lhes coerência e continuidade, garantindo uma visão holística dos sistemas ecológicos e serviços dos ecossistemas e facilitando modelos governativos que envolvam as várias entidades com responsabilidades na gestão dessas áreas» (Cavaco, 2014). Constituem uma figura de ordenamento do território orientada por princípios de proteção dos recursos e sistemas naturais e consciente da necessidade da ocupação e transformação antrópica do território (artigo 16º, Decreto Lei n.º 80/2015).

A RFCN preconizada na ENCNB é constituída pelo somatório devidamente articulado de diferentes regimes existentes, sendo composta pelas áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no SNAC e pelas áreas de continuidade que salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens, a Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional e Domínio Público Hídrico (Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho).

O SNAC foi estruturado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, sendo constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas Áreas Classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais Áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

Relativamente à Rede Natura 2000 (RN2000), o regime constante do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, sofreu a primeira revisão efetuada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, de modo a transpor na íntegra, para a ordem jurídica interna, as Diretivas nº 92/43/CEE (Diretiva Habitats), de 21 de maio, e n.º 79/409/CEE (Diretiva Aves), de 2 de abril, do Conselho. A RN2000 tem por objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens mediante a gestão de sítios classificados como zonas especiais de conservação (ZEC), sítios de

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interesse comunitário (SIC) ou zonas de proteção especial (ICNF, 2015).

A Reserva Ecológica Nacional (REN) é uma estrutura biofísica que integra o conjunto de tipologias que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial. Esta área é “destinada a garantir a

permanência de determinadas ocorrências físicas e um mínimo de atividade biológica”

(Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012) possibilitando a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem o equilíbrio e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.

O diploma prevê que nas áreas de REN possam ser realizadas ações de relevante interesse público que sejam, como tal, reconhecidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente na matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.

O regime jurídico da REN encontra-se legalmente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 28 de agosto, que revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março. O novo regime clarifica e objetiva as tipologias das áreas integradas na REN, determinando os critérios para a sua delimitação, assinalando as respetivas funções e identificando as utilizações e ações excecionalmente admitidas. Este diploma vem também reforçar a articulação da REN com outros regimes jurídicos interligados, tal como o regime da proteção dos recursos hídricos previsto na Lei da Água e respetiva legislação complementar.

No que respeita à Reserva Agrícola Nacional (RAN), ou seja, ao conjunto das áreas que em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a atividade agrícola, vigora o regime jurídico segundo o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março (que revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho). A RAN consubstancia-se, espacialmente, nos diversos instrumentos cartográficos existentes em Portugal, tanto na cartografia tradicional da Carta de Solos e da Carta de Capacidade de Uso dos Solos do ex- Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA), como nos estudos e cartografias desenvolvidos mais recentemente em três regiões do País, Trás-os-Montes e Alto Douro, Entre Douro e Minho e Interior Centro, com classificação de terras internacional (FAO/WRB) assente em parâmetros técnicos completos, mais atuais e dinâmicos, prevendo- se a expansão dos trabalhos para assegurar uma cobertura nacional (Decreto-Lei n.º

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permitissem monitorizar anualmente as áreas da RAN, nas cinco regiões do continente, foi proposta uma alteração ao diploma de 2009.

Os solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) são definidos como uma condicionante de uso do solo que abrange os solos com maior aptidão agrícola sujeitos a um regime legal específico, com o objetivo de protegê-los de todas a ações que diminuam ou destruam os seus potenciais agrícolas (Decreto-Lei n.º 196/89 de 14 de junho, Decreto-Lei n.º 274/92 de 12 de dezembro).

Os ecossistemas florestais devastados por incêndios, originam prejuízos vultuosos, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista social, sendo assim, necessário garantir que as alterações do uso do solo ocorridas após incêndio florestal não colocam em causa esse mesmo ecossistema. Medidas de primeira intervenção no sentido de prevenir a erosão e reter o solo exposto, quer nas medidas complementares aos processos de reflorestação e de apoio ao desenvolvimento de um coberto natural espontâneo, existem igualmente amplos domínios de aplicação das abordagens e soluções técnicas da Engenharia Natural (Fernandes e Freitas, 2011).

A servidão foi instituída após publicação do Decreto-Lei n.º 139/88 de 22 de abril, sendo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas a entidade que superintendem as questões relativas a esta servidão.

O Domínio Público Hídrico (DPH) encontra-se legalmente definido pelo Decreto-Lei n.º 468/71 de 5 de novembro, o qual foi sendo alterado, no que concerne em aspetos específicos, até ao atual diploma, a Lei n.º 16/2003, de 4 de junho. A Lei n.º 54/2005, de 29 de dezembro, estabelece a titularidade dos recursos hídricos e a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, aprova a Lei da Água.

Segundo o artigo 12º, da Lei n.º 54/2005 entende-se por Domínio Publico Hídrico os leitos e as margens das águas do mar e das águas navegáveis e flutuáveis. Subdivide o DPH em Domínio Publico Marítimo, Domínio Publico Fluvial Lacustre e Domínio Publico das Restantes Águas. Na área em estudo existem linhas de água que drenam para as bacias do rio Corgo e do rio Pinhão, que merecem destaque pela importância que deverão assumir ao abrigo do DPH.

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A Figura 5.1 mostra a forma como estas estruturas se materializam na área de estudo.

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A realização dum projeto, cujos resultados da AIA sejam negativos ou não permitam garantir a ausência de efeitos negativos na integridade de um sítio da RN2000 depende sempre da demonstração prévia da ausência de soluções alternativas e do reconhecimento da sua necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público (n.º 10, do artigo 10º, do Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de abril).

Relativamente à compatibilidade da indústria extrativa com a classificação REN, RAN, espaços florestais e outros, a exploração de recursos geológicos na área de reserva, não implica a desafetação às respetivas classificações, que se devem manter durante e após a exploração do recurso. Na ponderação de áreas a excluir da REN deve considerar-se a dimensão relativa da área afeta à tipologia sobre a qual incide a proposta de exclusão na REN municipal e a relevância desta na área total do concelho (Ponto 5, Secção II, Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012). As entidades de gestão territorial envolvidas têm de ser ouvidas podendo esses espaços ser “libertados” para exploração. Contudo, «deve-se impor ao titular da licença que o Plano Ambiental de Recuperação Paisagística da Pedreira (PARP) contemple uma solução, após a exploração que se insira na continuidade da classificação original desses espaços» (Sousa, 2012).

O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, consagra no artigo 4º o princípio “da compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos naturais”, referindo, no seu artigo 36º, que a conservação da natureza e da biodiversidade pode ser promovida através de “instrumentos de compensação ambiental”, para «garantir a satisfação das condições ou requisitos legais ou regulamentares de que esteja dependente a execução de projetos ou ações, nomeadamente decorrentes do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental ou do regime jurídico da Rede Natura 2000». O mesmo diploma dispõe ainda que «a compensação ambiental se concretiza pela realização de projetos ou ações pelo próprio interessado, previamente aprovados e posteriormente certificados pela autoridade nacional, que produzam um benefício ambiental equivalente ao custo ambiental causado».

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5.2. Condicionantes estipuladas pela Lei das pedreiras

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