A.2.5 D´ etermination de Φ m
III.1 R´ esultats successifs obtenus ` a l’aide de la m´ ethode de Pad´ e-Laplace
A última corrente doutrinária critica as duas naturezas jurídicas anteriormente expostas, sustentando que a técnica não pode ser considerada recurso nem incidente processual, devendo ser tratada como mera técnica de ampliação da colegialidade ou simples prolongamento do julgamento.
Luiz Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero144 defendem que o novo dispositivo não se trata de novo recurso, nem tecnicamente de novo julgamento, mas constitui apenas um meio de provocar a ampliação do debate.
Nesse sentido, Paulo Henrique Lucon145 considera que a primeira evidente distinção entre os embargos infringentes e a técnica da ampliação da colegialidade reside na natureza jurídica desses institutos. Para o autor, enquanto os primeiros se tratavam de espécie recursal, a técnica contida no art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 consiste em uma norma de atribuição de competência para que novos julgadores passem a compor um órgão colegiado quando este manifestar uma divergência, reconhecendo, portanto, a natureza da norma de técnica de ampliação da colegialidade ou julgamento continuado.
Joel Dias Figueira Júnior146 entende que a técnica do art. 942 não pode ser considerada como meio de impugnação ou recurso, visto que não há necessidade de requerimento das partes para o prosseguimento da sessão nem importa revisão de julgado pois o julgamento não foi concluído ainda, tratando-se, portanto, de uma técnica de prosseguimento de julgamento cabível nas hipóteses em que o colegiado originário foi divergente.
Essa corrente doutrinária nega a natureza recursal e de incidente processual da técnica, sustentando que a regra deve ser considerada exatamente como foi concebida no projeto da Câmara dos Deputados. Defendendo esse ponto de vista, Cassio Scarpinella Bueno147 destaca que o projeto da Câmara optou por transformar o que, na tradição do direito brasileiro, era
144MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 886.
145LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Técnica de julgamento e extinção dos embargos infringentes.
Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/leitura/tecnica-de-julgamento-e-extincao-dos-embargos- infringentes> Acesso em: 05 de novembro de 2018.
146FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Código de Processo Civil sistematizado em perguntas e respostas. São
Paulo: Saraiva, 2017, p. 322-323.
recurso em técnica de julgamento, sendo neste formato que o instituto passou para o Código de Processo Civil de 2015.
Os defensores dessa tese, ainda destacam que a natureza jurídica do instituto é prevista no próprio dispositivo que a institui, sendo o nome do instituto jurídico criado148 mencionado no §3º do artigo 942:
Art. 942 [...] §3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Além da própria redação do dispositivo, a doutrina também ressalta a importância da alocação da norma no Código de Processo Civil para compreender sua natureza jurídica. Rodrigo Becker e Guilherme Nóbrega149 reconhecem que não foi sem sentido que a regra foi excluída da parte recursal, pois deixou de ser considerada embargos infringentes e realocou-se no título que antecede a parte recursal propriamente dita e que trata da “ordem dos processos nos Tribunais”.
A natureza jurídica de técnica de ampliação do colegiado ou prolongamento do julgamento é defendida pela doutrina majoritária, sendo reconhecida, entre outros, por Teresa Arruda Alvim150, Júlio César Goulart Lanes151, Lenio Streck e Ricardo Herzl152, Newton Pereira Ramos Neto153 e Hermes Zaneti Jr154 e Diego de Lima Cardoso155.
148DIAS, Francisco Barros. Técnica de julgamento: criação do Novo CPC. In: DIDIER JR., Fredie; MACÊDO,
Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. Processo nos tribunais e meios de impugnação às
decisões judiciais. 2.ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 54.
149BECKER, Rodrigo Frantz; NÓBREGA, Guilherme Pupe. Artigo 942 do novo CPC pode massacrar a
divergência nos julgamentos. Revista Consultor Jurídico, 07 de março de 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-mar-27/artigo-942-cpc-massacrar-divergencia-julgamentos> Acesso em: 05 de novembro de 2018.
150WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MEDEIROS, Maria Lúcia Lins
Conceição de. MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiro Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1341.
151LANES, Júlio Cesar Goulart. A sistemática decorrente de julgamentos não- unânimes. In: WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao novo
Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2342-2343.
152STRECK, Lenio Luiz; HERZL, Ricardo Augusto. O que é isto – Os novos embargos infringentes? Uma mão
dá e a outra... Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2015. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2015-jan-13/isto-novos-embargos-infringentes-mao-outra> Acesso em: 05 de novembro de 2018.
153RAMOS NETO, Newton Pereira. Comentários ao art. 942. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA,
Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
154ZANETI JR., Hermes. Comentários aos artigos 926 a 946 do CPC/2015. In: CABRAL, Antonio do Passo;
CRAMER, Ronaldo. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1479-1478.
155CARDOSO, Diego de Lima. Art. 942 do NCPC: Solução ou retrocesso qualificado? Vicissitudes de um
ambicioso legislador ordinário. Revista da EJUSE, n. 26, 2017. Disponível em: < https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/124065/art_ncpc_solucao_cardoso.pdf> Acesso em: 05 de novembro de 2018.