47services urbains qui sont des objets sociotechniques interagissant fortement avec le territoire urbain (cf 1.1) Il
Chapitre 2 L ES APPROCHES COLLABORATIVES POUR FACILITER UNE APPROCHE TRANSDISCIPLINAIRE
A Constituição da República traz os fundamentos institucionais, políticos e ideológicos do ordenamento jurídico, por se situar, com rigidez, no ápice normativo predominante sobre as fontes formais do Direito. Uma Constituição rígida, como a brasileira de 1988, vincula todos os órgãos e “Poderes” do Estado a seus preceitos, lhes impondo obediência aos princípios e valores nela contidos, como fonte material das normas que devem regular governantes e governados no convívio social.1
Em conformidade com o pensamento de FREDERICO MARQUES, o direito processual
confere “aos indivíduos os instrumentos e remédios para a defesa de seus direitos, razão pela qual a Constituição, que é onde se definem os direitos básicos da pessoa humana, traça e prevê garantias e meios para eficazmente garanti-los”. O direito processual penal é o ramo do direito processual que encontra mais afinidade com a Constituição, em virtude de estar em jogo a liberdade individual que ambos tutelam.2
Os princípios constitucionais estabelecem “regras gerais” e de “obediência obrigatória”, cuja fonte se encontra na própria Carta. No dizer de FREDERICO MARQUES, “(...)
são eles preceitos amplos e genéricos, impostos pela Constituição, para assegurar os valores éticos e políticos que ela consagra e adota”.3
1 Neste sentido: MARQUES, José Frederico. O processo penal na atualidade. Processo penal e Constituição
Federal. Org. Hermínio A. Marques Porto; Marco A. Marques da Silva. São Paulo: Acadêmica, 1993, p. 13. 2 Idem, p. 14.
3 Idem, p. 14-15. Assevera, ainda, FREDERICO MARQUES que: “No tocante ao direito processual penal, o princípio supremo em que todos os demais encontram os elementos que os tornam aplicáveis e suscetíveis de se projetarem hit et nunc nos procedimentos penais é aquele da independência do Poder Judiciário, de
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A jurisdição penal atua, assim, como jurisdição constitucional de liberdades, vez que tutela imparcialmente o direito de liberdade do indivíduo quando este se encontra sob a ameaça ou atuação da persecução penal, ou até mesmo quando enfrenta o legislador através do controle de constitucionalidade.4
Na seara jurídica faz-se mister recorrer à idéia de “sistema”, que é importante baliza de cientificidade e de racionalidade da moderna dogmática jurídica, como forma de impor limites ao arbítrio, através da compatibilização e coerência entre “princípios” e “regras”. O princípio da legalidade, de inquestionável importância, é, contudo, insuficiente para a limitação pretendida.5
O ordenamento ou sistema jurídico é concebido a partir de “valores reitores”, ou seja, valores que sobressaem e informam todo o sistema. Assim, CANARIS afirma que:
“(...) garante-se que a ‘ordem’ do Direito não se dispersa numa multiplicidade de valores singulares desconexos, antes se deixando reconduzir a critérios gerais relativamente pouco numerosos; e com isso fica também demonstrada a efetividade da segunda característica do conceito de sistema: a unidade”.6
Desse modo possibilitam a harmonização do todo com nexo e finalidades claras.7 Segundo CANARIS:“A função do sistema na Ciência do Direito reside, por conseqüência, em
traduzir e desenvolver a adequação valorativa e a unidade interior da ordem jurídica. A partir daí, o pensamento sistemático ganha também a sua justificação que, com isso, se deixa
derivar mediatamente dos valores jurídicos mais elevados”.(Grifo nosso)8
No Brasil percebe-se a interpretação legal desprovida de alusões a valores ou à idéia de sistema. Anota JUNQUEIRA que isso se deve à influência, da “escola técnico-jurídica”,
doutrina cunhada por ARTURO ROCCO, que trouxe limites mais estreitos para o direito
criminal, divorciando-o da filosofia e da política.9 Prossegue JUNQUEIRA asseverando a
necessidade do entendimento daquele movimento como reação ao pensamento da “escola positiva”, em seu contexto histórico (período interguerras), contestando a legitimação democrática do Poder Judiciário e também em face estagnação do desenvolvimento do constitucionalismo à época.10
seus Juízes e Tribunais”. O que está em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, no art. 14, n. 1: “Toda pessoa terá direito a ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial”.
4 Idem, p. 16.
5 JUNQUEIRA, 2004, p. 12.
6 CANARIS, Claus Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Trad. de A. Menezes Cordeiro. 2ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, p. 20.
7 JUNQUEIRA, Finalidades da Pena, p. 12-13. 8 CANARIS, 1996, p. 280.
9 JUNQUEIRA, 2004, p. 13. 10 Idem, ibidem.
As idéias de ROCCO remontam à concepção totalitarista (fascismo e nazismo) que
culminou na Segunda Guerra Mundial, fato que marcou o ressurgimento de valores humanitários, dos ideais democráticos e da primazia do indivíduo em face do Estado, a fim de se evitar ideologias radicais que permitiram o massacre de milhões de vidas. Após a guerra, desloca-se o eixo de importância do Estado Social para o homem, substrato real da sociedade dotado de direitos e garantias.11
A concepção de ROCCO, ao contrário do que se possa pensar, ainda está presente em
parte dos operadores do Direito no Brasil, que não reconhecem a autoridade dos “valores na compreensão do fenômeno jurídico, como se a letra posta da lei fosse a solução completa de todo conflito apresentado, numa leitura pouco contextualizada da já ultrapassada escola técnico-jurídica”. A ausência desse vetor contribui para a arbitrariedade, dado que a “valoração é componente intrínseco ao processo interpretativo e decisório, e toda tomada de posição, inclusive a que (aparentemente) não aceita valoração, não deixa de ser política”. Os tipos penais, precisos e claros, que inicialmente foram concebidos como instrumentos de garantia e de freio ao arbítrio estatal, maximizaram a intervenção estatal, mormente ao perseguir os indivíduos não enquadrados no paradigma de sociedade pretendido.12
É pura falácia afirmar-se que o método lógico dedutivo implica em maior segurança jurídica aos indivíduos, visto que: “O arbítrio vem exatamente da possibilidade de adoção casuística e individual do valor regente em cada situação, ou seja, não há vínculos que obriguem os operadores do Direito a trabalharem o ordenamento na mesma direção”.13
No âmbito criminal, é sensível o desrespeito aos valores que orientam os fins do direito penal e processual penal. No momento em que se opta por um valor preponderante, todo ordenamento jurídico, bem como sua interpretação, deve passar a segui-lo, possibilitando a sistematização, que diminui o arbítrio e fortalece as garantias democráticas. Aliás, a segurança jurídica é um dos esteios do próprio Estado Democrático de Direito. Arremata, com precisão, JUNQUEIRA: que esses valores devem ser extraídos da própria Constituição da
República e de seus princípios, mormente o Estado Democrático de Direito, opção política e
valor maior da Carta de 1988.14