• Aucun résultat trouvé

Entrevista A-E

Dans le document MUJERES Y EL MERCADO LABORAL ESPAÑOL (Page 41-45)

11. ANNEXOS

11.2. Transcripción de las entrevistas

11.2.2. Entrevista A-E

Meio ambiente do trabalho não é apenas um espaço físico determinado, como o espaço geográfico utilizado por uma determinada indústria. Não se limita, portanto, aquilo que se denomina na literatura jurídica de estabelecimento, mas pressupõem a “conjugação do elemento espacial com a ação laboral” 175.

Como se sabe, em regra, a maioria dos trabalhadores insere-se em espaços urbanos e rurais tão delimitados que, a princípio, não haveria necessidade e utilidade de se distinguir entre meio ambiente do trabalho da noção física de estabelecimento, por serem coincidentes, na medida em que o estabelecimento é o único palco da ação laboral. Essa coincidência física, entretanto, não está imune às exceções e variações. Tome-se, por exemplo, uma interdição parcial do estabelecimento produtivo, e o resultado será a

173 SOARES, Evanna. Ação ambiental trabalhista. Porto Alegre: Safe, 2004. p. 70-71.

174 Primeiro em: CABRAL, Angelo Antonio; SILVA. Eduardo Alexandre da. Responsabilidade civil do

empregador em decorrência de desequilíbrio no meio ambiente do trabalho. In: FRÊITAS JÚNIOR, Antonio

Rodrigues de (Coord.); BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; BASTAZINE, Cléber (Org.). Responsabilidade

civil nas relações de trabalho. Questões atuais e controvertidas. São Paulo: LTr, 2011. p. 178-192. E, mais

recentemente em: CABRAL, Angelo Antonio. Desequilíbrio labor-ambiental e direito de resistência: abordagem jusfundamental São Paulo. Revista da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da

15ª Região – AMATRA XV (Meio Ambiente do Trabalho), ano 2011, v. 1, n. 4, p. 111-153.

175 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Direito ambiental e saúde dos trabalhadores. 2. ed. São Paulo:

redefinição do palco de atuação laboral, com a consequente modificação do habitat laboral do empregado ou do trabalhador176.

Ainda que o local de trabalho seja, em princípio, imutável e tutelado pela própria Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que determina a permanência do empregado num único local, limitando a alteração unilateral do contrato pelo empregador no artigo 469 – “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para

localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio”.

Independentemente desse dispositivo, entrementes, há situações em que a natureza do trabalho prescinde da fixação geográfica do trabalhador, seja em virtude de uma atividade externa, como motorista de caminhão, ambulante ou jornalistas, seja em virtude de novas formas de contratação e prestação de serviços, como trabalho à distância em Home Office ou mesmo na terceirização, que impõem ao empregado o labor diversos contextos produtivos, como um vigilante que ora atende um banco, ora uma farmácia e noutro dia um escritório de advocacia, por exemplo.

Neste sentido, o meio ambiente do trabalho é muitas vezes variável e pode conformar-se de todo um trajeto, como, por exemplo, no caso dos caminhoneiros e motoristas profissionais. Não bastam a eles veículos seguros, mas são igualmente indispensáveis as perfeitas condições de deslocamento para que inexista um ambiente de trabalho hostil177.

Aliás, a tutela do meio ambiente do trabalho fora dos típicos estabelecimentos empresariais foi uma preocupação pioneira de Evaristo de Moraes Filho, quando destacou a ausência de regulamentação do trabalho doméstico quando o assunto é saúde e segurança do trabalho:

[...] porque nesta regulamentação é que se encontra verdadeiramente a proteção real do trabalhador em domicílio, no que diz respeito à higiene e segurança do trabalho, à taxa de insalubridade, aos riscos de acidente e de periculosidade, às doenças profissionais, ao exato cumprimento da legislação, no que se refere à fiscalização, à notificação à autoridade competente dos locais em que são mantidos tais trabalhadores [...] milhares, senão milhões, prestam serviços em péssimas condições

176 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Direito ambiental e saúde dos trabalhadores. 2. ed. São Paulo:

LTr, 2007. p. 40.

ambientais, em geral, em favelas, sem o mínimo de conforto e de segurança178.

Daí se repetir, dada a sua importância, que a atividade laboral não está determinada a um único espaço geográfico e, se admitida a mobilidade do trabalho, há que se compreender o meio ambiente do trabalho como o local onde o trabalhador desenvolve a sua atividade profissional e, por consequência lógica, a sua tutela, dentro das possibilidades jurídicas e físicas, deve acompanhar os seus deslocamentos para tutelar o trabalhador durante os períodos em que ele se dedica ao exercício de sua atividade laboral.

178 MORAES FILHO, Evaristo. Trabalho a domicílio e contrato de trabalho. São Paulo: LTr/EDUSP, 1994.

p. 74. [edição fac-similada]. Essas questões, anos após a denúncia de Moraes Filho, parecem normatizar-se no plano nacional e internacional. No plano nacional diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 72, de 2013, que equiparou integralmente os trabalhadores domésticos aos urbanos e rurais e no plano internacional, em virtude da entrada em vigor da Convenção 189, a primeira norma internacional vinculante destinada a melhorar as condições de vida de mais de 50 milhões de pessoas empregadas no trabalho doméstico no mundo e que gera mais de 7% de todos os empregos disponíveis na América Latina e Caribe, por exemplo. Quando de sua entrada em vigor, o escritório da Organização Internacional do Trabalho para a América Latina e Caribe destacou que na região existem 19,6 milhões de trabalhadoras e trabalhadores domésticos, o maior número do mundo depois da região Ásia-Pacífico. Além disso, nesta região o trabalho doméstico gera 7,6% do emprego total e 11,9% do emprego assalariado, que são as maiores porcentagens registradas no mundo. A maioria das pessoas no trabalho doméstico deve enfrentar diariamente uma realidade na qual predominam baixos salários, longas jornadas, escassa ou nula proteção social, pouco tempo livre, más condições de vida e um descumprimento generalizado das normas laborais. A Convenção 189 (2011) sobre as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos foi aprovada em junho de 2011 na Conferência Internacional do Trabalho da OIT, à qual comparecem anualmente representantes de governos e de organizações de empregadores e de trabalhadores dos 185 Estados membros da Organização. Desde então, a Convenção foi ratificada por 8 países, dos quais metade são da América Latina. Na lista de países que ratificaram a Convenção figuram Uruguai, que foi o primeiro do mundo a fazê-lo, bem como Bolívia, Nicarágua e Paraguai. A entrada em vigor desta norma internacional estava prevista depois das primeiras duas ratificações. O processo de ratificação recebeu um impulso muito importante das organizações de trabalhadoras domésticas em nível nacional, regional e mundial que lançaram campanhas e fizeram alianças com este propósito. A adoção da Convenção 189 foi considerada um sinal político importante que promove em diversos países a adoção de novas legislações sobre trabalho doméstico e também os debates sobre as condições laborais das pessoas que realizam estas ocupações. Em diversos países do mundo existem debates e discussões que giram em torno do processo de ratificação da Convenção. A OIT publicou um relatório sobre trabalhadores domésticos no mundo, com dados de 117 países. O Brasil tem 7,2 milhões de trabalhadores domésticos. O relatório indicou que no mundo existem cerca de 52,6 milhões de pessoas empregadas no trabalho doméstico. No entanto, também alerta sobre a dificuldade para recolher números e dados sobre uma ocupação que se realiza a portas fechadas e recorda que segundo estimativas da própria OIT o número poderia ser de até 100 milhões de pessoas no mundo. Adicionalmente, a OIT estima que cerca de 10,5 milhões de trabalhadores infantis realizam trabalho doméstico no mundo, dos quais 71% são meninas. Em relação à região da América Latina e Caribe, o estudo global destacou que na região existem aproximadamente 18 milhões de mulheres empregadas no trabalho doméstico e 1,6 milhão de homens, o que evidencia importância que tem a promoção da igualdade de gênero. De fato, um relatório sobre a situação do trabalho doméstico remunerado na América Latina, realizado pelo Escritório Regional da OIT e publicado no Panorama Laboral 2012 destacou que o trabalho doméstico é a mais importante fonte de emprego para as mulheres da região, já que é exercido por mais de 15% das mulheres ocupadas. O estudo também destacou que entre 10% e 15% das residências latino-americanas contam com apoio doméstico remunerado de forma estável. A Convenção 189 estabelece que trabalhadoras e trabalhadores domésticos têm os mesmos direitos básicos que outros trabalhadores, direito a jornadas de trabalho razoáveis e descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas, a informação clara sobre as condições de emprego, a cobertura básica de seguridade social e ao respeito dos direitos laborais fundamentais.

Essas mesmas premissas apontam para a inadequação de uma dicotomia simplista

meio ambiente natural x meio ambiente artificial, como perfunctoriamente esposado acima. Afinal, ao se pensar o direito ambiental o trabalho é imprescindível pensar na atividade humana, no exercício do trabalho. Como bem adverte Guilherme Figueiredo:

A rejeição desta dicotomia decorre, essencialmente, do fato de que a expressão meio ambiente do trabalho não pode limitar-se ao segmento da indústria de transformação (salvo se pretendêssemos limitar-nos ao estudo do ambiente industrial). Há de se lembrar, por exemplo, do trabalho realizado pelos mineiros, em galerias subterrâneas intocadas originalmente pelo homem; o trabalho dos mergulhadores no fundo dos oceanos; o trabalho dos policiais florestais, dos repórteres de publicações sobre a natureza, dos caçadores, etc. Nenhuma dessas modalidades de trabalho é realizada em ambientes artificiais ou construídos. Assim, se adotássemos a proposição de Franco Giampietro a que alude José Afonso

da Silva, todas essas modalidades de trabalho deixariam de estar incluídas naquele conceito. A única forma de solucionar esse impasse será abandonar a dicotomia natural/artificial179.

Não bastassem as razões acima, é absolutamente defensável afirmar que a citada dicotomia também é afastada pelo princípio constitucional da isonomia. O artigo 7ª, da Constituição de República Federativa do Brasil de 1988, veda no inciso XXX a diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; no inciso XXXI, proíbe a discriminação no que tange ao pagamento de salários e critérios de admissão do trabalhador de deficiência física, e, no inciso XXXII, dispõe que não poderá haver distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

Portanto, sendo una a tutela do trabalho, deve ser una a compreensão do meio ambiente do trabalho, como habitat laboral, isto é, como o locus onde se desenvolve a atividade profissional de determinado trabalhador, seja ele empregado, autônomo, doméstico, avulso, voluntário ou enquadra-se em quaisquer das demais subcategorias jurídicas.

Aliás, agrega-se à tutela constitucional laboral, o artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ali, vale sempre a citação, estabelece-se que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

179 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Direito ambiental e saúde dos trabalhadores. 2. ed. São Paulo:

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Logo, se a questão labor-ambiental fosse analisada apenas sob a perspectiva das conseqüências jurídicas decorrentes da subdivisão do meio ambiente natural e artificial chegaríamos a discriminações constitucionalmente infundadas.

Todos os trabalhadores, porém, independentemente do ambiente em que realizem sua atividade laboral, têm o direito a um meio ambiente de trabalho sadio e ecologicamente equilibrado: o seringueiro da Amazônia e o torneiro mecânico do ABC têm, igualmente, assegurado constitucionalmente o direito à vida e à saúde. E, sob esta perspectiva, distinguir o trabalho realizado no meio ambiente natural ou no artificial é despiciendo180.

O ato de trabalhar é o que caracteriza o meio ambiente do trabalho e, por conseguinte, onde as normas de Direito Ambiental do Trabalho deverão se ocupar do conjunto de fatores que afetam a saúde física e psíquica do trabalhador e não simplesmente do espaço físico, estaticamente considerado, onde se desenvolvem as atividades laborais.

Essa visão do meio ambiente do trabalho importa em peculiaridades relevantes, nem sempre compreendidas ab initio pelos intérpretes do Direito do Trabalho. Imagine-se a necessidade de preservação simultânea de características físicas de um dado estabelecimento industrial e a adoção de medidas tendentes a elevar os padrões de higidez física e mental do meio ambiente do trabalho – o que ocasionaria, logicamente, reestruturações físicas incompatíveis com a preservação das características físicas do local. Se na hipótese referida, além de implementar as melhorias labor-ambientais, houver a necessidade de preservação de aspectos culturais, artísticos ou históricos do estabelecimento industrial, parece evidente que o tombamento administrativo do estabelecimento importará na impossibilidade de aplicar as medidas de tutela ambiental do trabalho. E, sendo assim, se não houver como dar continuidade à melhoria das condições de trabalho, a única solução possível será interromper as atividades laborais no dado estabelecimento. Isso justifica a colocação de Marcelo Abelha Rodrigues e Celso Antonio Pacheco Fiorillo ao definirem a finalidade do meio ambiente do trabalho como:

180 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Direito ambiental e saúde dos trabalhadores. 2. ed. São Paulo:

[...] o objeto jurídico tutelado é a saúde e a segurança do trabalhador, qual seja da sua vida, à medida que ele, integrante do povo, titular do direito ao meio ambiente, possui direito à sadia qualidade de vida. O que se procura salvaguardar é, pois, o homem trabalhador, enquanto ser vivo, das formas de degradação e poluição do meio ambiente onde exerce a sua labuta, que é essencial à qualidade de vida181.

Dans le document MUJERES Y EL MERCADO LABORAL ESPAÑOL (Page 41-45)

Documents relatifs