Étape 2. Connexions ECG du patient
7. Entretien du Tango M2
Se a Escola Clássica foi fruto de um momento político e social, conforme já mencionado, a Escola Positiva também surgiu de fatores históricos e teóri
cos de sua época. Formou-se, a partir da década de setenta do século JQX, quando o horizonte histórico de transformações nas funções do Estado cami nhavam para o interveneionismo-na- ordem econômica e social, sob a égide de novas ideologias políticas de cunho social ou socialista. O programa da Es cola Clássica de combate à criminalidade encontrava-se em crise, sendo acu sado de não ter cumprido suas promessas e apenas ter diminuído as penas. Já < predominava a concepção positivista de ciência, influenciada pelo evolucio- nismo de D AR WIN e pela obra de SPENCER5. (ANDRADE, 1997, p. 60).
Foi dentro dessas orientações que os positivistas CESARE LOMBRO- SO, ENRICO FERRI e RAFFAELE GARÓFALO iniciaram os estudos das causas do crime, a partir do estudo do homem criminoso, o primeiro desta cando os fatores antropológicos, o segundo os sociológicos e o último os p si cológicos. (DIAS e ANDRADE, 1992, ^ J 5 ) .
Inspirado em outros estudos, em especial nos dos precursores da Antro pologia Criminal6 e naqueles da evolução da espécie humana, desenvolvidos
5 Segundo PABLOS DE MOLINA (1992, pp. 104-14), a Escola Positiva é herdeira das orientações crimi- nológicas que se operaram no marco das “ciências naturais” (especialmente a “ciência penitenciária” de HOWARD e BENTHAM, a “fisionomia” de DELLA PORTA e LAVATER, a “frenologia” de GALL, SPURZHEM e LAUVERGNE, a “psiquiatria” de PINEL e ESQUIROL e a “Antropologia” de BROCA, WILSON, NICHOLSON, LUCAS, VIRGÍLIO, DALLY, MAUDSLEY, MANOUVRIER, QUATREFA- GES e DARWIN) e da “estatística moral ou escola cartográfica”, cujos representantes são QUETELET, GUERRY, MAIR, FREGIER e MAYGEW.
6Afirma LOMBROSO que suas conclusões foram baseadas também nos trabalhos de LISZT, KRAEPELIN, BILIAKOW, TROISKI, KÕRNFELD, KNECHT, HOLTZENDORF, SOMMER, KIRCHENHEIM, MEN DEL, PULIDO, ECHEVERRJA, ZANCHES, DRILL, KOWALEWSKI, LIKACEFF, MINZLOFF, KO- LOKOLOFF, ESPINAS, LETOURNEAU, TONNINI, REINACH, SOURY, CORRE, MOTET, OR- CHANSKJ, MANOUVRIER, FIORETTI, LE BON, BORDIER, BORNET, ROUSSEL, RIBOT, HEGER,
por DAR WIN, LOMBROSO, aproveitando-se da sua condição de médico do sistema penitenciário italiano para autopsiar os cadáveres de presos, efetuou uma série de comparações anatômico-fisiológicas acerca de criminosos e in ternos das prisões e hospitais psiquiátricos, respectivamente do sul da Itália, isto é, utilizando-se dos dados estatísticos de pessoas já selecionadas pelo sistema penal, concluiu que o delito é um ente natural, um fenômeno necessá rio, como o nascimento, a morte, a concepção, determinado-por causas bioló gicas de natureza sobretudo hereditárias. Estas conclusões estão contidas na sua obra “O Homem Criminoso”, publicada no ano de 1876..
Comparando os homens aos animais, LOMBROSO (1983, pp. 07 e 74) afirmou que essas ações que nos parecem delitos são, na verdade, resultados necessários da hereditariedade, da estrutura orgânica, pois, se o crime não cessou de se produzir mesmo nas raças mais cultas, não obstante todos os meios vingativos e punitivos empregados desde os primórdios da humanidade, é porque sua causa reside no atavismo. Esta conclusão tomou-se a essência da teoria do criminoso nato, que estabeleceu uma relação entre o instinto sangui nário e a regressão atávica, admitindo que o homem criminoso propriamente dito é nato, é idêntico ao louco moral, apresenta base epiléptica e constitui, por um conjunto de anomalias, tipo especial denominado lombrosiano.
No mesmo sentido e objetivando a defesa social pela profilaxia do crime
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através da sua repressão, GAROFALO, um dos principais expoentes da Es cola Positiva, estudou o delito e a repressão penal sob um critério naturalista,
ALBRECHT, WARNOTT, LENHOSSEK, TAMBURINI, FRIGERIO, LASCH1, MAYOR, MAJNO, BE- NELLI, FULC1, PA VIA, AGUGL1A, SERG1, TANZI, CAMPILI, BARZILAI, PUGL1ESE, MORELLO, LESSONA C. COSENZA, LESTINGI, COLUCCKI, TURATI, MARRO, VEREZ1AN, LACASSAGNE, FLESCH, BENEDIKT, BELTRANI-SCALIA, VIRGÍLIO MORSELLI, GARÓFALO, PUGLIA e FERRI.' (LOMBROSO, 1886, prefácio, p. XVII).
utilizando-se de métodos experimentais e da análise das estatísticas, através de documentos fornecidos pela Psicofisiologia e pela Antropologia.
A obra de GARÓFALO denominada “Criminologia: estudo sobre o de lito e a repressão penal”, publicada em 1885, constitui-se num dos principais documentos de que dispõe a história do pensamento criminológico positivista. Nela, GARÓFALO (1925, p. 30-59) desenvolveu o conceito de delito natu ral, concluindo que nele aparece sempre a lesão de algum daqueles senti mentos mais profundamente radicados no espírito humano e que, no seu con junto, formam o que se chama senso moral. Para tal, utilizou-se dos estudos
realizados por DAR WIN e SPENCER7, a respeito da evolução do senso mo ral, deixando certo que “todas as raças possuem atualmente uma certa soma de instintos morais inatos, não devidos ao raciocínio individual, mas, como o tipo físico, patrimônio hereditário comum”. Destacou que, a não ser pela existência de um senso moral, pode-se explicar o sacrifício voluntário e inte resses em homenagem ao dever e que, se a ordem social só pode ser mantida mediante recíprocas concessões do egoísmo e do altruísmo, o senso moral é capaz de explicar a origem utilitária das idéias morais. Sustentou que se o senso moral fosse produto apenas do raciocínio individual, muitos homens de medíocre espírito observariam os mais rigorosos princípios de moral, não por que daí lhes venha utilidade, mas porque inconscientemente se sentem obriga dos a respeitá-los, o que o fez concluir que o senso moral é ao menos em parte orgânico. O senso moral seria formado basicamente por dois sentimen tos altruístas, o de piedade e o de probidade. A piedade é o que impede os atos eficientes de uma dor física, que põe obstáculos aos atos produtores de
7 Para DARWIN a origem do senso moral é a simpatia instintiva, ao passo que para SPENCER seria o raciocínio que, tendo feito compreender aos primeiros agregados humanos a necessidade de adotar algu mas normas de conduta, se tomou depois um hábito mental, hereditariamente transmitido às gerações sob forma de instinto. (GARÓFALO, 1925, p. 31).
uma dor moral, que nos conduz a aliviar as dores de que somos testemunhas; é a generosidade, a filantropia e a benevolência que nos levam a tratar com solicitude de quanto possa minorar os mesmos males que não presenciamos, mas de que temos notícia ou a impedir males que podem prever-se. A probi dade, por sua vez, é o sentimento de respeito pela propriedade alheia.
Foi em razão desta formação que GARÓFALO (1925, p. 64) conceituou delito natural, como sendo
“(...) a ofensa feita à parte do senso moral formado pelos sentimentos al truístas de piedade e de probidade, não, bem entendido, à parte superior e mais delicada deste sentimento, mas à mais comum, à que se considera patrimônio moral indispensável de todos os indivíduos em sociedade”. Com a definição de delito natural, GARÓFALO pretendeu destacar, dentre uma série de outras ações, um certo número de atos puníveis que po dem achar-se nas leis naturais, porque revelam nos que os praticam uma grave anomalia, a falta daquela parte do “senso moral” que a evolução tomou quase universal e que se forma à custa de sentimentos que são a base da moral mo derna e que pelo progresso tendem a aperfeiçoar-se incessantemente. Frisa que a noção de delito não pode, no entanto, abstrair-se da prévia defmição le gal.
GARÓFALO (1925, pp. 87-8 e 97) contrapõe-se ao conceito de crime e de criminoso formulado pelos juristas da Escola Clássica, pois, segundo estes, o criminoso não é um homem anormal. Também não considera o delito ape nas no momento atual, sem dar conta da sua derivação ou das suas conse qüências, motivo pelo qual julga inútil o conceito jurídico de crime, pois, en quanto para os juristas o delito reside na violação de direitos, no seu entender
reside na violação dos sentimentos morais mais profundos. Por isso, a exem plo dos demais positivistas, também desenvolve a idéia da anomalia moral do criminoso, ou seja, de que os criminosos constituem uma classe de seres mo ralmente degenerados.
Idealizou um sistema de penas baseado na “eliminação social” e na “neutralização” do delinqüente, admitindo a “educação” somente para os se res em formação, pois entendeu que a educação não representa senão uma das influências que atuam nos primeiros anos da vida e que, como a hereditarie-
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dade e a tradição, contribuem para a gênese do caráter. (GAROFALO,1925, pp. 286-9 e 294-5).
Defendendo a responsabilidade legal, questionou o livre arbítrio como elemento de definição da culpabilidade, dizendo que
(...) a herança, o atavismo, o temperamento, o caráter, a educação, as particulares contingências da vida, o clima, a alimentação, a profissão, a cultura, a doença - circunstâncias cuja influência não pode desconhecer- se - limitariam, pois, sem conseguir anulá-lo completamente (palavras de um jurista) o círculo de movimentos espontâneos que é dado ao homem executar em vista de um fim”. (GARÓFALO, 1925, pp. 333-4).
Em suma, é possível afirmar que GARÓFALO, através dos seus estudos criminológicos, deu consistência à ideologia da defesa social, propugnando por princípios que transformam o crime e o criminoso em um mal a ser com batido e extirpado do convívio social. Na verdade, com sua teoria criminoló- gica, pretendeu a existência de uma sociedade sem conflitos, mas dividiu-a em “bons” e “maus”, agravando com isto os conflitos já existentes.
Um dos principais defensores da Escola Positiva, FERRI destacou-se pela importância que destinou à personalidade do delinqüente, como fator preponderante na aferição da sua periculosidade. Por isso fez consignar na sua obra “Princípios de Direito Criminal”, que
“(...) na justiça penal trata-se de ver não se o delinqüente ofendeu ou não
um direito ou antes um bem jurídico e transgrediu ou não a proibição
ou antes a norma penal, mas de procurar como e em virtude de que ele cometeu essa ação criminosa e qual a periculosidade que revelou em tal ação e quais as probabilidades que apresenta de voltar, depois da conde nação, a uma vida regular e por isso qual sanção repressiva que lhe é mais conforme, não ao crime por ele levado a efeito, mas à sua persona
lidade de delinqüente pelo crime praticado”. (FERRI, 1931, p. 87).
O crime ou delito e o delinqüente são dois objetos inseparáveis da lei penal. O objeto da lei penal não pode ser apenas a ação por ela proibida, mas é e deve ser, inseparavelmente, também o “homem” que pratica essa ação, isto porque o crime não pode ser senão a “ação de um homem”. Diante de tal assertiva, FERRI, como os demais integrantes da Escola Positiva, concen tram o estudo científico principalmente sobre o homem delinqüente.
“A Escola Positiva, proclamando que antes de estudar e regular o crime, como ente jurídico, é preciso estudar e disciplinar o homem delinqüente que o pratica, - e não somente por um fim técnico de individualização ju diciária ou administrativa da pena, mas como critério fundamental para o legislador - trouxe uma inovação de método, que é insubmergível, por quanto responde às elementares quotidianas exigências da justiça penal como função de defesa social.” (FERRI, 1931, p. 131).
Por isso o método científico a ser empregado no estudo das Ciências Pe nais, segundo FERRI e os demais adeptos da Escola Positiva, deve ser o in dutivo, ou de observação e experiência.,,
FERRI afirma que criminoso é quem comete um crime ou delito. No en tanto, menciona que a solução conceituai acerca do delinqüente se dá em dois terrenos distintos, ou seja, sob o ponto de vista naturalístico (social) e no
campo tecnicamente jurídico (legal).
“Sob o ponto de vista natural não pode ser delinqüente senão quem seja um anormal. Anormal por condições congênitas ou adquiridas, perma nentes ou transitórias, por anormalidade morfológica ou bio-psíquica ou por doença, mas sempre, mais ou menos, anormal. Se o homem normal é o homem adaptado à vida social quem na vida social reagir aos estímulos externos com uma ação delituosa, não pode ser senão um anormal.” (FERRI, 1931, p. 197).
Neste ponto é contundente quando afirma que o criminoso é sempre um anormal, acrescentando que “o homem normal não significa homem perfeito, mas somente o homem que sabe adaptar-se ao ambiente em que vive”. (FERRI, 1931, p. 251).
Sob o prisma jurídico (abstrato) e legal (concreto), o homem somente pode ser delinqüente até que e porque vive em sociedade; isto é, tendo, para viver, relações materiais, morais, jurídicas com os outros homens. O homem que vive solitário fica fora do círculo humano das normas de conduta social: conveniência (costume ou cortesia, cerimoniais), religião, moral, direito (público, penal, privado). É por isto o homem um sujeito do direito, desde que “o direito é a força específica da sociedade humana”. (FERRI, 1931, pp. 198-
200).
A principal condição para que alguém seja considerado legal ou social mente delinqüente, segundo FERRI (1931, pp. 206 e 214), é que o crime por ele praticado seja a “expressão genuína da sua personalidade”. Assim, um
homem será considerado delinqüente se, num dado momento de sua vida, uma idéia criminosa tenha atravessado os seus sentimentos mais ou menos anor mais, direta ou indiretamente, por sensações do mundo externo, e esta idéia não encontre nas suas condições fisio-psíquicas do momento (permanentes ou transitórias) uma suficiente inibição ou por repugnância moral ou por previsão de danosas conseqüências, ou por ambas conjuntamente. A diferença entre o homem honesto e o homem delinqüente está em que, no primeiro, o relâmpa go dessa idéia se dissipa ou é repelida, ao passo que na mente do outro fica, se enraíza, se aprofunda e se intensifica até se transformar em volição ativa, que se exterioriza numa correspondente ação muscular.
Sobre o conceito de crime, FERRI (1931, pp. 371-4) acrescentou alguns elementos à definição naturalista de GARÓFALO, afirmando que há outros sentimentos (pudor, religião, patriotismo, etc.) cuja violação constitui delito natural; que além e antes da violação dos sentimentos, há a ofensa às condi ções de existência social; e que a violação de tais condições e de tais senti mentos constitui verdadeiramente um delito natural, quando for determinada por causas anti-sociais. Os acréscimos formulados, que foram aceitos pela Es cola Positiva, resultaram na definição de crimes naturais conhecida como “definição FERRI-BERENINI”, qual seja, de que “são ações puníveis (crimes) as determinadas por móbeis individuais (egoístas) e anti-sociais, que perturbam as condições de vida e vão de encontro à moralidade média de um dado povo num dado momento”. No entanto, em que pese ter louvado a definição de delito natural formulada por GARÓFALO, FERRI deixou bem evidenciado o conceito legal de crime, como sendo a “violação da lei penal”, destacando a “anatomia jurídica do crime” como composta de sujeitos ativo e
passivo, de objeto jurídico e material, de ação psíquica e física e de um dano público e particular.
Dentro da mesma tônica dos demais integrantes da Escola Positiva, FERRI (1931, pp. 230, 231 e 239) defendeu, em relação à responsabilidade penal, o princípio da responsabilidade social ou legal do criminoso, como úni
ca forma eficaz de defesa social contra a criminalidade, afirmando que “ o ho mem é responsável de todo o seu ato, somente porque e até vive em socieda d e Segundo o princípio da responsabilidade social ou legal, “todo o sujeito ativo do delito é sempre penalmente responsável, desde que o ato seja seu, isto é, expressão de sua personalidade, quaisquer que sejam as condições fí- sio-psíquicas em que ele o deliberou e executou”.
A periculosidade do criminoso e o princípio da individualização da pena são dois aspectos marcantes dos estudos de FERRI, os quais serão melhor abordados no terceiro capítulo.
Diante dos estudos realizados pelos seus principais representantes, tam bém é possível dizer que a Escola Positiva caracteriza-se por sua unidade ide ológica e metodológica, por suas promessas e por seus postulados fundamen tais.
No que concerne à sua unidade ideológica, verifíca-se que a Escola Po sitiva buscou o seu fundamento nas razões que levaram ao declínio da Escola Clássica. Os positivistas entenderam que, por ter a Escola Clássica, conside rando o imputado vítima da tirania do Estado, procurado a afirmação dos di reitos individuais em face do Estado, como reação contra os abusos da justiça
penal, o efeito produzido foi um maior excesso em virtude da lei do ritmo histórico, pela qual, cada reação ultrapassa os limites da reação que o provo cou, resultando numa diminuição de direitos, outrotanto legítimos, da socie dade em face do delinqüente. Diante dos pressupostos da Escola Clássica, a Escola Positivista denunciou o contínuo aumento da criminalidade e da recidi va, em evidente e quotidiano contraste com a necessidade de defesa social contra a delinqüência que é a razão de ser da justiça penal (FERRI, 1931, pp. 38-9). Assim, fazia-se necessário instituir um programa de princípios voltados à “defesa social”. E em tomo dessa unidade ideológica que se construíram as teorias positivistas acerca do crime, do criminoso e da pena.
Mas a crítica á Escola Clássica não se resumiu apenas ao seu conteúdo ideológico. Estendeu-se, também, ao método racional (dedutivo) decorrente da concepção racionalista de ciência da Escola Clássica. FERRI (1931, p. 39) destacou que o método dedutivo ou lógico-abstrato faz perder de vista o cri minoso, enquanto na justiça penal ele é o protagonista vivo e presente, que se impõe à consciência do juiz primeiramente e mais acentuadamente que a enti dade jurídica do crime e da pena. A Escola Positiva, assim, fiel à concepção positivista8 de ciência, segundo a qual o universo é um conjunto de fatos, cau-
8 Segundo a concepção positivista de ciência, há um mundo físico que existe fora do observador. O homem pode enfrentar esse mundo físico tentando desentranhar as suas relações de causa-efeito, suas conseqüênci as, a sua maneira de ativar-se, etc. O principal interesse do positivista é de obter uma metodologia para extrair as leis que regem o mundo físico. Por não estar o observador incluído na realidade do mundo físico observado, é possível que o conhecimento seja objetivo, e por isso a filosofia positivista se pretende neutra, objetiva e não reflexiva. Generaliza sobre os eventos recorrentes, analisando vários fatos isolados que se repetem no tempo e no espaço, pretendendo descobrir, assim, leis gerais, que seriam as leis que definiriam a realidade do mundo físico e social. Aplica as concepções do mundo físico à vida social, ignorando o contexto único no qual ocorrem os eventos, sendo que, na realidade, não se pode aplicar as leis do mundo físico aos fato sociais. A realidade estudada se sujeita a uma série de variáveis, que não são mais do que uma seleção subjetiva feita pelo observador, que assim parcela a realidade, fazendo com que na realidade a ciência não seja neutra nem subjetiva, mas que a ideologia daquele que investiga esteja implícita no resul tado da investigação, sendo que o parcelamento da realidade se opõe ao que realmente nos daria a chave do conhecimento, que é o conhecimento total das coisas: a categoria da totalidade. Aceita a realidade oficial como se esta fosse a única realidade, sendo a realidade oficial aquela que nos é imposta, nos é ensinada, é a forma como o mundo é para nós ordenado a fim de que o conheçamos, não tendo o positivista nenhum
salmente determinados, vê no método experimental ou indutivo a função de descobrir, na realidade fatual, as leis gerais através das quais o determinismo se manifesta. (ANDRADE, 1997, p. 63).
Em razão da sua unidade metodológica é que se afirma que a Escola Po sitiva segue o “paradigma9 etiológico”, posto que procura explicar o crime a partir do estudo de suas causas, em razão do que a Criminologia, segundo essa escola, é definida como a ciência causal-explicativa da criminalidade.
A par da promessa de segurança jurídica (limitação e racionalização do poder punitivo estatal) formulada pela Escola Clássica, a Escola Positiva prometeu desenvolver o seu programa em tomo da “diminuição da criminali dade e não somente das penas”.
“Ao diagnosticar no próprio sistema clássico a dupla e relacionada ordem de fatores responsáveis pelo aumento da criminalidade e responsáveis, conseqüentemente, pela sua ineficácia e declínio histórico, FERRI justifi cava, com os mesmos argumentos, a missão prática encomendada à Es cola Positiva: a diminuição dos delitos e não mais, unicamente, das pe nas.” (ANDRADE, 1997, p. 62).
A Escola Positiva nega o livre-arbítrio e, via de conseqüência, a própria responsabilidade moral. Segundo FERRI (1904, pp. 91 e 98), a defesa social contra os delinqüentes tem sua raiz no indivíduo considerado como autor ma-
interesse em modificar a forma como esse mundo está ordenado, nem interesse em averiguar se pode haver