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Chapitre 4 : Résultats

4.1.1 ENTRETIENS SEMI-DIRIGÉS

4.1.1.1 Entretien semi-dirigé : mère monoparentale de deux enfants

Depois de publicar em avulsos e no Diário da Câmara dos Deputados o parecer da Comissão Mista, dispensado o interstício da publicação, a Câmara dos Deputados terá mais 14 dias, improrrogáveis, para debate e votação da medida provisória, considerando, se ele existir, o parecer da Comissão referida, tudo isto em até 28 dias da publicação da edição da medida provisória (artigo 6º, caput).

Aqui cabe acrescentar que são improrrogáveis os prazos para que cada entidade envolvida com o processo legislativo – a Comissão Mista, a Câmara dos

Deputados e o Senado – conclua suas atividades no curso do processo legislativo de conversão da medida provisória em lei.

Desta maneira, o fato de uma delas não concluí-lo nos prazos que lhes foram facultados para tanto, fará com que a outra inicie seus trâmites para aprovação da conversão da medida provisória em lei, tão logo transcorrido o seu interstício temporal e mesmo que ainda não concluído o processo de votação de conversão em lei da medida provisória, na entidade anterior.

Deve a Câmara dar-lhe início em 14 dias da publicação da edição da medida provisória e o Senado, em 28 dias, dessa mesma data, portanto, em 42 dias (artigo 7º), esta última Casa deve encerrar o processo de conversão em lei da medida provisória.

É que a Comissão Mista de Deputados e Senadores tem 14 dias, para analisá-la e votá-la, cada um deles, também, contados da publicação da edição da medida provisória; que a Câmara, mais 14 dias para tanto e que o Senado, mais outros 14 dias; e na medida em que são contados todos estes dias do mesmo termo inicial, a data da publicação da edição da medida provisória, no Diário Oficial da União, o período de 45 dias é o adequado, de acordo com a Resolução em questão, para encerrar-se no Congresso Nacional, o tempo de duração do processo legislativo de conversão da medida provisória em lei, porque se a medida provisória voltar para a Câmara dos Deputados em decorrência de sua modificação pelo Senado Federal, esta terá mais 3 dias para deliberar sobre as alterações da medida provisória originárias do Senado (artigo 7º, § 4º).64

Levando-se em conta, que em 45 dias, se não for votada a medida provisória pelo Congresso Nacional, esta travará a pauta de suas Casas, tendo preferência para votação, sobre outras deliberações legislativas e entrando em regime de urgência subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional (artigo 9º, caput).

Caso a medida provisória não seja votada em 60 dias da publicação de sua edição, dar-se-á a prorrogação do prazo de vigência da medida provisória por Ato do

64Se a medida provisória for rejeitada na Câmara dos Deputados, ela não irá para votação no Senado Federal.

Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no Diário Oficial da União (artigo 9º, § 1º), sem restauração dos prazos já vencidos para as diversas etapas do processo de conversão em lei da medida provisória (artigo 9º, § 2º), anteriormente.

Na Câmara – como também no Senado, em que o tempo previsto para sua votação será de mais 14 dias, como visto - vencidos os primeiros 14 dias conferidos à Câmara para votá-lo e concluí-lo, em sua sede, o processo legislativo de conversão da medida provisória em lei, será votado, pela ordem, de maneira prejudicial do mérito, primeiramente, para aferição das preliminares formais da medida provisória, dissentes quanto a seus requisitos de constitucionalidade e em específico da verificação de ocorrência de seus pressupostos de edição, de urgência e relevância, como, igualmente, em seguida, será deliberado sobre sua adequação financeira e orçamentária (artigo 8º). Apenas se superadas todas estas fases, em que a medida provisória deve obter aprovação nos termos destes quesitos, aí, sim, será votado o seu mérito (artigo 8º, caput, in fine).

O projeto de conversão da medida provisória em lei não será conhecido e nem será votado pelo plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo, assim, ser arquivado, se ausentes estes pressupostos do mérito referidos necessários para a configuração da medida provisória, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Resolução nº 1/2002 e de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil

Se superada a questão prejudicial, este processo legislativo terá seguimento, para votação dele quanto ao mérito.

Esta votação atenderá apenas subsidiariamente, pela ordem, os regimentos do Congresso Nacional e, em particular, os da Câmara e do Senado, cada um deles de per si (artigo 7º, § 7º).

Assim é relevante ser dito que em linhas gerais, a Resolução nº 1, de 2002, disciplina, em especial, todas as fases e procedimentos deste processo e em atenção à celeridade necessária para o assunto dessa legislação de urgência e excepcional, que ela aborda, para dar corpo ao processo de conversão em lei da medida provisória.

Regulamenta esta questão, com tratamento adequado e suficiente a abranger as hipóteses factuais mais prováveis de ocorrer em seu curso e conclusão.

A Casa que inicia a votação, no caso, a Câmara dos Deputados, em se tratando da medida provisória, somente remete para a Casa revisora, que é o Senado, o projeto que aprovar.

Do Senado, ele somente retorna para a Câmara dos Deputados se for alterado. Por emenda ou supressões ou alterações ocorridas em seu plenário, com relação ao seu texto e como esta o aprovara, para nova votação e encerramento, com ela, do processo legislativo para conversão em lei da medida provisória.

Se aprovado o projeto, nela, finalmente, conclui-se a votação dele e o projeto segue para a sanção do Presidente da República.