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9.3 Retranscriptions des entretiens

9.3.4 Entretien E4

Encerrando o quarto parágrafo do art. 103-B, CF, os incisos VI e VII fazem menção à dimensão operacional publicística do Conselho Nacional de Justiça, tão importante para uma atuação estratégica do Poder Judiciário em tempos de acúmulo de processos e demandas - e indivíduos - que continuam a bater - cada vez com mais frequência - às portas judiciárias.

Neste sentido, o inciso VI dispõe acerca da função semestral de elaborar relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da federação, e nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; por sua vez, o inciso VII trata da elaboração de relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Poder Judiciário no país e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. Em ambos os casos, o interesse comum de traçar um panorama geral do contexto judiciário pátrio, como medida inerente ao processo de planificação porque deve passar o Poder republicano em análise.

Conforme pondera Willis Santiago Guerra Filho, eis uma decorrência da reforma judiciária, na qual se demonstrou haver preocupação com uma utilização

futura de dados estatísticos como padrão de aferimento do desempenho da função jurisdicional, ao introduzir o Conselho Nacional de Justiça no agora art. 103-B da

Constituição e elencar, dentre suas atribuições, no §4º, VI, verbis, “elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário”240.

Em mesmo sentido Silvana Cristina Bonifácio Souza, para quem o Conselho, em sua ótica administrativa, deve ter a capacidade de obter, armazenar e

240 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Notas sobre algumas recentes inovações no perfil constitucional

do Poder Judiciário. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora (coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005, p. 24.

sistematizar dados sobre o sistema judicial, de identificar, em âmbito nacional, os

principais problemas e as práticas bem-sucedidas e, diante de um quadro amplo e completo, de orientar e regulamentar atividades241.

A competência estatística do CNJ tem a função precípua de detectar problemas, mas, também pontos positivos nos diferentes órgãos componentes do Poder Judiciário Brasil afora. A análise por Estado visa juntar o corpo auxiliar da função judiciária, ao número de habitantes da unidade da federação, ao volume de demandas, para analisar o ritmo do andamento da máquina administrativa, a frequência de pronunciamentos decisórios e sua qualidade, bem como o grau de satisfação dos “clientes consumidores” da função republicana.

Ademais, é possível ir além no estudo desta dimensão publicística para albergar, também, a importância do Conselho como órgão informador ou agregador

da informação na forma de bancos de dados.

Inaugurando a presença do Conselho em legislações amplas, a Lei nº 12.403/2011 acresceu um art. 289-A ao Código de Processo Penal para que na Lei Adjetiva se fizesse constar um registro de mandados de prisão a ser mantido pelo novel integrante da função judicante. Mais recentemente, isso também pode ser observado no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no qual várias vezes se fez menção ao Conselho Nacional de Justiça, atribuindo elevado grau de importância ao seu poder informativo. Como exemplo o art. 196, pelo qual “compete

ao CNJ - e, supletivamente, aos tribunais - regulamentar a prática e a comunicação

oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais do Código de Processo Civil”; também, o art. 267, dispositivo que trata dos requisitos da citação por edital, e em cujo inciso II dispõe que “o edital deve ser publicado na rede mundial de computadores, no endereço do respectivo eletrônico,

bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça” (também se faz menção a tal plataforma no art. 741, no art. 746, §2º, e no art. 755, §3º); por fim, o primeiro parágrafo, do art. 979, que ao disciplinar o incidente de resolução de

241 SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Efetividade do processo e acesso à justiça à luz da reforma do

poder judiciário. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora (coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005, p. 61.

demandas repetitivas, prevê que “os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para

inclusão no cadastro”.

Conforme se verá a partir do tópico 3.2 do presente Capítulo, tem o CNJ desempenhado importante papel na gestão do Poder Judiciário, conduta que, muito embora retire seu fundamento das dimensões estritamente constitucionais pensadas no art. 103-B, não encontra uma previsão específica no comando em questão. Essa aptidão para gerir a função judicante, identificando problemas, apontando soluções, editando atos administrativos padronizadores, emitindo recomendações, dentre outros, tem como sustentáculo a especial atenção dada pelo Conselho à tecnologia

da informação. Munido dos relatórios enviados por todos os tribunais do país, bem

como dos informativos que ele próprio se prontifica a agrupar, o Conselho Nacional de Justiça arquiva isso em bancos de dados - constantemente alimentados e alimentadores - e a partir dele trabalha soluções para uma melhoria no desempenho da função judicante. Esta dimensão intrajudicial tradicional publicística, pois, guarda toda consonância com as dimensões intrajudiciais inovadoras (que serão estudadas oportunamente), notadamente aquela de boa governança.

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