Para concluir a apresentação dos principais aspectos da teoria rawlsiana relevantes para esta pesquisa, e assim partir para a análise do significado da desigualdade econômica na perspectiva rawlsiana, um último destaque a ser feito são os dois momentos da posição original e, ainda, a sequência de quatro estágios que estão implícitos dentro da primeira parte da posição original.
Para esclarecer o que trataremos, em 2.1 abordamos apenas o primeiro momento da posição original e, dentro deste, do primeiro estágio, que é o momento da escolha dos dois princípios de justiça. Na segunda parte da TJ, intitulada Instituições, Rawls (2016c) apresenta e discute a sequência de quatro estágios que envolvem a implementação dos dois princípios de justiça na estrutura básica da sociedade. Nessa sequência, cada estágio possui um ponto de vista apropriado, que envolve um grupo de questões específicas. Em geral, podemos agrupar os quatro estágios da seguinte forma:
a) O primeiro estágio é a própria PO, com a escolha dos dois princípios de justiça; b) Em seguida, há o estágio constitucional, no qual as partes elaboram uma constituição
que irá regular sua sociedade;
c) Após, há o estágio legislativo, que envolve a elaboração das leis com base na constituição promulgada pelas partes;
d) O estágio final envolve um conjunto de leis que já se encontra em vigor e a existência de um Poder Judiciário, assim como de governantes capazes de aplicar e de exigir o cumprimento das leis elaboradas (EDMUNDSON, 2017; TOMÉ, 2018).
Cada uma dessas passagens envolve, pouco a pouco, a retirada do véu da ignorância, que permite que as partes levem em conta mais aspectos no processo de institucionalização dos princípios de justiça. A segunda parte da PO envolverá justamente a retirada definitiva do véu da ignorância, de modo que em que há o verdadeiro teste da estabilidade da teoria da justiça. Como não é o enfoque desta pesquisa aprofundar exatamente nestes quatro estágios, eles serão brevemente descritos apenas no sentido de tornar mais clara a análise a respeito das desigualdades, que será elaborada na próxima seção.
O segundo estágio da PO é o momento em que as partes, após aderirem aos dois princípios de justiça, devem formar uma assembleia constituinte, com o objetivo de decidir sobre a justiça das formas políticas e também promulgar uma constituição, que irá regular aquela sociedade. Nesse momento há um relaxamento do véu de ignorância, de modo que as partes agora também têm conhecimento dos fatos genéricos pertinentes acerca da sociedade em que elas vivem, suas circunstâncias e recursos naturais, seu nível de desenvolvimento econômico e sua cultura política, dentre outros. Com base nisso, as partes “[…] devem escolher a constituição justa mais eficaz, a constituição que atenda aos princípios de justiça e seja a mais bem projetada para produzir uma legislação eficaz e justa” (RAWLS, 2016c, p. 241).
A fase seguinte é a legislativa, que envolve a edição de leis, baseadas nos preceitos constitucionais definidos, que irão regular as relações sociais justas. “O arcabouço legislativo deve atender não só aos princípios de justiça, mas a quaisquer limites impostos pela constituição” (RAWLS, 2016c, p. 243).
Para Rawls (2016c) cabe à fase constituinte a proteção das liberdades básicas albergadas no primeiro princípio de justiça. A convenção constitucional envolverá, dentre outras matérias, a garantia das liberdades fundamentais individuais, da liberdade de consciência e de pensamento, garantindo-se, dessa forma, um status de cidadania igual a todos os cidadãos e
realizando-se a justiça política. O segundo princípio entra em ação no estágio da legislatura, onde serão promulgadas leis voltadas tanto à igualdade equitativa de oportunidades, quanto ao princípio da diferença.
O último estágio está relacionado à aplicação de normas a casos concretos e envolve tanto a atuação dos administradores públicos, na execução das leis vigentes, quanto a ação do poder judiciário, enquanto instância capaz de forçar o cumprimento das leis públicas em caso do seu descumprimento por parte de qualquer pessoa. Nessa última instância o véu de ignorância encontra-se praticamente inteiramente levantado, de modo que as pessoas já conhecem as suas circunstâncias particulares e sua própria posição dentro dessa sociedade (RAWLS, 2016c).
Embora a sequência de quatro estágios seja mais clara na exposição de Rawls, o fato de que o artifício de representação da posição original envolve dois momentos é algo menos perceptível a uma leitura inicial da TJ. Como destaca Xavier (2017), essa percepção inicial faz parecer que a terceira parte da TJ, que está preocupada principalmente com o problema da estabilidade, como se tal problema fosse algo distinto e separado do argumento da PO, enquanto ele na realidade não é. A posição original somente é realmente completa, quando o véu de ignorância é completamente removido, admitindo-se nesse caso o papel das chamadas psicologias especiais das pessoas.
Rawls também só deixa clara essa estrutura dúplice nos capítulos finais da TJ, por exemplo no §76, quando afirma textualmente que está na “[…] segunda parte da argumentação na qual perguntamos se devemos reconsiderar o reconhecimento anterior (§25)” (RAWLS, 2016c, p. 622) ou no §80, quando o autor afirma textualmente que dividiu a argumentação em duas partes, sendo que na segunda considera-se se sentimentos como a inveja e padrões de inclinações psicológicas tenham condições de minar as organizações justas.
Essa questão das duas etapas da PO se torna mais clara tanto em LP, quanto em JE, obras em que Rawls (2003, 2016b) textualmente argumenta em favor dessa estrutura dúplice da posição original. Em JE especialmente isso está apresentado de maneira clara, tendo em vista que a estrutura dúplice é apresentada na parte que aborda exatamente a posição original.
Na segunda etapa da PO a questão a ser investigada é se sentimentos destrutivos como a inveja seriam capazes de solapar as instituições sociais e as distribuições resultantes da posição original. A aposta inicial da TJ era de que a estrutura da justiça como equidade seria
suficiente para promover as duas capacidades morais nos seus cidadãos (senso de justiça e ser capaz de possuir uma concepção de bem), o que levaria então à estabilidade da ordem social.
No entanto, o próprio Rawls (2003, 2016b) aparentemente não se convenceu desse argumento, a ponto de que nas suas obras posteriores, especialmente em LP se dedicou novamente ao problema da estabilidade da sua teoria da justiça, que foi abordada não somente com uma concepção da psicologia moral dos cidadãos justos, mas também considerando as novas categorias apresentadas nesta obra mais recente, em especial a ideia de um consenso sobreposto entre diferentes doutrinas abrangentes razoáveis sobre o que é o bem em uma sociedade plural, bem como a ideia de razão pública40, argumentos que são avançados nessa
obra.41
A exposição das duas partes da PO e também dos quatro estágios da primeira parte foi suficiente para concluir, de uma maneira mais bem caracterizada, a estrutura da argumentação rawlsiana em favor dos seus dois princípios de justiça. Com base nisso, na próxima seção focaremos especificamente na definição de desigualdade econômica a partir da perspectiva de Rawls.
2.3 DESIGUALDADE ECONÔMICA NA JUSTIÇA COMO EQUIDADE
Feitas estas considerações a respeito da justiça como equidade, podemos investigar agora o significado da desigualdade econômica em Rawls e, em especial, quais desigualdades são justificáveis e quais desigualdades não o são.
O que foi até aqui apresentado demonstra que para Rawls é necessário primeiramente definir o que é a igualdade, para posteriormente se falar no que são desigualdades, especialmente quais espécies de desigualdades são injustificáveis e, portanto, arbitrárias. Rawls
40 Em A ideia de razão pública revisitada Rawls (2016a, p. 524-525) afirma que tal a razão é pública em três
maneiras: “[…] como a razão de cidadãos livres e iguais, é a razão do público; seu objeto é o bem público, no que diz respeito a matérias de justiça política fundamental, cujas questões são de tipos: elementos constitucionais essenciais e questões de justiça básica; sua natureza e conteúdo são públicos e expressos na argumentação pública por uma família de concepções razoáveis de justiça política que se supõe que satisfaçam o critério de reciprocidade”. Vale ressaltar que nem todas razões publicamente apresentadas são propriamente formas de razão pública, como o autor destaca em LP “Nem todas razões são públicas, pois existem as razões não públicas de igrejas e universidades e muitas associações da sociedade civil […] A razão pública é característica de um povo democrático: é a razão dos seus cidadãos, daqueles que compartilham o status da cidadania igual” (RAWLS, 2016b, p. 251).
41 Destaca-se que esta é mais propriamente uma preocupação de Rawls com sua própria obra, pois como destaca
Xavier (2017), o tema da estabilidade recebeu pouca atenção dos comentadores nos primeiros 30 anos de existência da obra. A atenção foi direcionada inicialmente à defesa da justiça social apresentada no livro.