S ITUAÇÃO CONTEÚDO
CENTRAL
OBJETIVOS PRINCIPAIS TRECHOS (PLANEJAMENTO)
--- Constituição Federal do Brasil Assembleia Nacional Constituinte Promulgada em 05/10/1988
VIGENT E Carta Magna do País Em relação à saúde, a Constituição Federal de 1988 promoveu uma transformação jurídica jamais evidenciada na sociedade brasileira. A garantia da saúde enquanto um direito social e dever do Estado, resultante de políticas sociais e econômicas elevou qualitativamente a concepção da saúde enquanto um direito humano.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.
§ 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3o O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4o Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5o A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
§ 6o O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, t ributária e creditícia.
§ 7o Os orçamentos previstos no § 5o, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9o Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (EC no 20/98)
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (EC no 29/2000, EC no 51/2006 e EC no 63/2010)
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1o O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3o; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea ―a‖, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea ―b‖ e § 3o.
§ 3o Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I – os percentuais de que trata o § 2o;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
§ 4o Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5o Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
§ 6o Além das hipóteses previstas no § 1o do art. 41 e no § 4o do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
PERÍODO DE GOVERNO: Período Collor/Itamar
MINIS TRO DA S AÚDE
DOCUMENTO ORIGEM DATA DA
PUBLICAÇÃ O NO DOU
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OBJETIVOS PRINCIPAIS TRECHOS (PLANEJAMENTO)
Alceni Guerra LOS 8080/90 Presidência da República
20/09/1990 VIGENT E Dispões sobre as condições para a promoção, proteção, recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
(...)Art. 02. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
(...)Art. 08. As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
(...) Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
promover a descentralização para as Unidades Federadas e p ara os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; (...) XVIII – elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
(...)Art. 17. à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (...) I – promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; (...) Art. 18. à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...) I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
(...) Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(...)Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: (...) I – perfil demográfico da região; II – perfil epidemiológico da população a ser coberta; III – características quantitat ivas e qualitativas da rede de saúde na área; IV – desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V – níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI – previsão do plano qüuinqüuenal de investimentos da rede; VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. (...) Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando–se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
(...) Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Alceni Guerra LOS 8142/90 Presidência da República
31/121990 VIGENT E Dispões sobre a participação da
(...)Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamenta is de recursos financeiros na área da saúde.
Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: (...) I – a Conferência de Saúde; e II – o Conselho de Saúde.
(...) Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: (...) I – Fundo de Saúde; II – Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990; III – plano de saúde; IV – relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; V – contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI – Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
(...) Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. Ricardo Akel RESOLUÇÃO - 258 MS/INAMPS 10/01/1991 VIGENT E Aprova a Norma
Operacional Básica/SUS 01/91, constante do ANEXO I, da presente Resolução, que trata da nova política de financiamento do Sistema Único de Saúde. (Ementa elaborada pela CDI/MS). Fornecer instruções aos responsáveis pela implantação e operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS, elaborada de conformidade com as Leis nº 8.074/90 e 8.080/90.
(...) Visando a adoção da nova política de financiamento do SUS, o orçamento do INAMPS, definido para o exercício de 1991, será dividido em 5 itens: (...) a) financiamento da atividade ambulatorial proporcional à população; b) recursos transferidos na forma de AIHs a cada unidade executora proporcional à população; c) custeio da máquina administrativa do INAMPS/MS; d) custeio de Programas Especiais em saúde. (...) É importante para o êxito do programa o pressuposto da contrapartida dos Estados e Municípios de valores estabelecidos nos seus orçamentos, em conformidade com os Planos Estaduais e Municipais aprovados pelos respectivos Conselhos e referendados pelo Poder Executivo.
(...) 2.1.2 – Caberá aos Conselhos de Saúde a aprovação dos Planos de Saúde em cada esfera de sua atuação, bem como a fiscalização da movimentação dos recursos repassados ás Secretarias Estaduais e Municipais e/ou Fundos de Saúde.
(...) 2. 2 – DOS FUNDOS DE SAÚDE (...) 2.2.1 – Os Fundos de Saúde de natureza contábil e financeira e vinculados aos objetivos do Sistema Único de Saúde, devem ser previamente autorizados pelo legislativo e a aplicação de suas receitas farse–á através de dotação consignada na Lei de orçamento ou em crédito adicional
Ricardo Akel RESOLUÇÃO - 273 MS/INAMPS 18/07/1991 REVOGADA Reedita com alterações a Norma Operacional Básica – SUS, 1- 91 que passa a apresentar o texto constante do ANEXO 1 da presente Resolução. (Ementa elaborada pelo Fornecer instruções aos responsáveis pela implantação e operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS, elaborada em conformidade com as Leis nº 8.080/90 e 8.142/90, bem como a portaria MS/GM nº 1.481/90.
CDI/MS). Alceni Guerra PORT ARIA – 2.290 MS/GM 16/12/1991 VIGENT E Institui os
procedimentos e mecanismos para regulamentar a sistemática de planejamento para o Sistema único de Saúde. (Ementa elaborada pela CDI/MS). Institui os procedimentos e mecanismos para regulamentar a sistemática de planejamento para o Sistema único de Saúde.
Ricardo Akel PORT ARIA - 234 MS/SNAS 10/02/1992 VIGENT E Edita a norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde para 1992 (NOB- SUS/92), conforme texto constante no ANEXO I da presente portaria. Normatizar a assistência à Saúde no SUS, estimular a implantação, o desenvolvimento e o funcionamento do sistema, e dar forma
concreta e instrumentos operacionais à efetivação dos preceitos constitucionais da saúde.
(...) 1 – O PLANEJAMENTO. O planejamento, que deve ser desenvolvido através de uma met odologia participativa, é a projeção das ações a serem executadas e a racionalização dos procedimentos técnico–administrativos, necessários à execução dessas ações. O planejamento é um processo permanente e dinâmico devendo contemplar também situações emergenciais equacionadas em curto prazo.
(...) O planejamento é de competência das três esferas de Governo e constitui a base para a execução, o acompanhamento, a avaliação, o controle e a gerência do sistema de saúde, e pressupõe o conhecimento da realidade existente e dos instrumentos disponíveis e necessários para se atingir as metas propostas. Assim, o planejamento, além de ascendente, deve ser uma tarefa dos municípios, estados e União.
(...) As ações de recuperação da saúde a serem planejadas e desenvo lvidas devem estar baseadas nos problemas de saúde de cada população e os serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares existentes, os quais devem estar estruturados para atender não apenas à demanda da doença, mas também para oferecer cobertura, aos problemas de saúde da população.
(...) Uma das conseqüências do planejamento será proporcionar o aclaramento das responsabilidades das três esferas de governo, da definição da prestação e gestão dos serviços e do aporte dos recursos financeiros. Dessa forma, o processo de planejamento– orçamentação deve ser indivisível. Assim, a Programação e Orçamentação em Saúde – PROS, é essencial enquanto parte integrante e detalhamento dos planos de saúde. (...) 8.8. E vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos Planos de Saúde, exceto em situações emergenciais ou calamidade pública, na área de saúde.
Jamil Haddad PORT ARIA - 545 MS/GM 24/05/1993 REVOGADA Estabelece normas e procedimentos reguladores do processo de descentralização da Gestão das Disciplinar o processo de descentralização da gestão das ações e serviços de saúde na perspectiva de
(...) 2. DO GERENC IAMENTO DO PROCESSO DE DESC ENTRALIZAÇ ÃO . O