Identifying Dominant Economic Sectors and Stock Markets: A Social Network Mining Approach
5 Empirical Findings and Discussions
Diversos termos têm sido utilizados para referir o fenómeno da violência conjugal como por exemplo maus-tratos; violência conjugal; violência contra mulheres, os quais têm associadas diferentes definições. Considerámos a apresentação das definições que nos parecem melhor traduzir os aspectos a investigar neste trabalho e que passamos a apresentar.
A Organização das Nações Unidas (ONU) na Declaração para a Eliminação da
Violência contra as Mulheres, considera a violência contra a mulher, no artigo 1º da
mesma como sendo:
“(…) qualquer acto violento baseado no género que resulte ou tenha o intuito de
provocar sofrimento físico, psicológico ou sexual que provoque sofrimento na mulher, incluindo coerção, privação da liberdade, tanto ocorridas na vida pública como na vida privada.” 1(1994, p.3).
No artigo 2º da mesma declaração determina que a violência engloba todos os actos violentos ao nível físico, sexual e psicológico produzidos na família, incluindo os maus- tratos e a violação marital, salientando que não se limitam aos descritos.
Matos (2002) reportando-se a Walker (1994) faz uma definição de maus-tratos, considerando diversas dimensões importantes na especificidade da violência conjugal,
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como o sexo do agressor, a intenção e o tempo, como se pode verificar pela transcrição que se apresenta: “os maus-tratos são um padrão de controlo coersivo, envolvendo o
exercício de poder e domínio, num relacionamento íntimo. Quer o agressor seja feminino, quer masculino, a sua intenção é dominar o outro, fazê-lo sentir-se subordinado, incompetente, sem valor e com medo. Estes comportamentos de violência podem ocorrer em episódios esporádicos ou crónicos, durante um certo período de tempo ou durante várias décadas” (2002, p. 84).
Alexander (1993) referido pela mesma autora, na sua definição de maus-tratos inclui uma outra dimensão importante, atendendo às diversas formas actuais de formar família e reforça a intencionalidade do acto, incluindo a subjectividade do dano emocional e físico, resultando na seguinte definição:
“ (…) algo que ocorre quando um marido, companheiro de facto ou coabitante
inflige, deliberadamente, qualquer dano físico e/ou emocional sobre a sua esposa ou companheira.” (2002, p. 84)
A intencionalidade do agressor na concretização do acto de agressão é também salientada por Alarcão (2000) que frisa que a utilização da violência, traduz sempre o exercício de poder com recurso à força, podendo essa força ser física, mas também psicológica e económica e que tem como objectivo último a submissão do agredido ou o reforço da posição dominante do agressor.
Assim, a violência a que chamamos conjugal contra a mulher, no sentido de a delimitar das restantes formas de violência na família, é considerada a violência concretizada por actos de agressão, traduzidos pelo uso da força, qualquer que ela seja (psicológica, económica, física), e que é intencional, causando maus-tratos à mulher, esposa ou companheira, traduzidos em sofrimento físico, psicológico e sexual, isoladamente ou combinados.
No contexto deste trabalho, estes actos de agressão são considerados os que são praticados sobre a mulher por um agressor do sexo masculino, com o qual convive de forma contínua e partilhada de casa e bens, no seio de uma relação afectiva, podendo ser marido ou companheiro, e aos quais doravante nos referiremos como companheiro ou cônjuge, aludindo ao aspecto da vida em comum e não à forma legal de união.
Um estudo português referente à prevalência da “violência contra as mulheres”, desenvolvido por Lourenço, Lisboa & Pais (1997) citado por Matos (2002, p. 89),
revelou que em Portugal as mulheres estão sujeitas a diversos tipos de maus-tratos conjugais, assim distribuídos:
Violência psicológica – 50,7%;
Violência sexual – 28,1%;
Violência física – 6,7 %.
Os actos de agressão nas suas diversas formas de expressão podem ser utilizados isoladamente mas o padrão mais frequente é a sua associação, utilizada de forma contínua e arbitrária (Matos, 2002).
Antunes (2002) e Matos (2002) apontam que os maus-tratos são habitualmente múltiplos e que podem resultar de diversas formas de agressão:
Agressões físicas – podem ser utilizados desde formas menos lesivas, como o empurrão, uma bofetada, um pontapé ou atirar coisas, a formas severas e lesivas da integridade física que podem resultar em lesões permanentes ou mesmo em morte;
Agressões emocionais, verbais e psicológicas – provocados por acções e afirmações insultuosas, humilhantes, que diminuem a auto-estima e rebaixam as capacidades da mulher em diversas áreas da vida. Muitas formas de agressão psicológica podem ainda ser utilizadas:
- Isolamento social – conseguido através do controlo da vida e comportamento do cônjuge, da imposição, de limitação ou proibição de contactos familiares, do acesso ao telefone e pela negação de acesso a cuidados de saúde;
- Intimidação – pode ser executada por diversas acções (e.g. destruir pertences do cônjuge, maltratar o seu animal de estimação, exibir armas) e por olhares e outros no sentido de assustar;
- Comportamentos e atitudes baseados em crenças machistas como negar o reconhecimento da companheira como igual, tratá-la como uma serva ao seu dispor e não lhe permitir participar nas decisões do casal nem definir a sua vida própria; - Ameaças através de acções ou palavras que podem supor risco para a integridade física do próprio ou da mulher e de prejuízos financeiros ou outros como por exemplo ameaçar retirar-lhe os filhos;
- Controlo económico que pode ser exercido pelo impedimento de acesso ao dinheiro ou a outros recursos básicos, pelo impedimento à participação laboral da companheira ou dificultando-lhe a manutenção do emprego, ou ainda apossar-se do dinheiro por ela ganho.
A violência sexual com uso da força física, ou não, para obrigar a práticas sexuais contra a vontade da mulher.
A relação entre violência física e sexual tem sido revelada por diversas investigações internacionais, confirmando a existência de maior risco de violação nas mulheres com relações de conjugalidade em que existe violência física (Pereira, Matos & Machado, 2006).
Para o agressor, referem as mesmas autoras reportando-se a Bergen (1996), esse comportamento sexual tem raiz na consideração do sexo com a companheira como um direito e representa uma forma de exercer controlo e também de a castigar.
A dificuldade que muitas vezes as mulheres têm em reconhecer este tipo de agressão radica segundo as mesmas autoras e também Dantas-Berger & Giffin (2005) na enculturação da mulher como ser passivo, desejando o sexo inscrito numa relação afectiva, enquanto o homem é enculturado para a actividade, para o desejo sexual pela mulher como seu objecto de prazer.
Salientam ainda que a manutenção destas formas tradicionais de encarar a sexualidade se têm mantido, apesar das muitas transições que as sociedades contemporâneas têm feito nas questões de género.
Ramos (2004) aponta a dificuldade das mulheres reconhecerem o abuso sexual e a violação, como agressões por considerarem que a entrega sexual ao seu companheiro é sua obrigação e Pereira, Matos & Machado (2006) referem que é a ajuda externa que permite a muitas mulheres descortinar que sofreram actos de violação ou então, percebem-na quando as relações conjugais se revestem de actos mais violentos.
A autora enfatiza a necessidade de legislar a violação conjugal como crime, que é omissa no actual Código Penal Português, mas que deverá ser sobretudo integrada como tal na consciência das pessoas.