3 Calcul d’indice d’émissions de GES
3.2 Calcul des émissions
3.2.2 Emissions de fabrication
Antes de se revelar como noção jurídica, sujeito de direito é, também, uma noção histórica, portadora de uma libertação que postulou a ruptura de relações tradicionais que constrangiam o homem283. A história da vida humana carrega os contornos delicados da falta de respeito às garantias que são pressupostos para a continuação dessa própria existência. O desvelamento do sentido de ser sujeito de direito se dá pela constatação de que não há maior valor, em qualquer ordem jurídica, do que a pessoa, o homem, o ser humano primordialmente considerado. A anatomia do conceito de sujeito de direito passa pela constatação ontológica de que qualquer sistema jurídico deve elevar o ser humano à mais alta qualificação, à mais completa e minuciosa tutela. De fato, o sentido de ser sujeito de direito tem início na idéia de ser humano, de pessoa de homem, como uma realidade singular, pressuposto de qualquer construção teórica.
281
ANDORNO, Roberto. Bioética y Dignidad de la persona. Versión española del propio autor. Madrid: Tecnos, 1998, p.57.
282
FACHIN, Luiz Edson; PIANOVSKI, Carlos Eduardo. A dignidade da pessoa humana no direito contemporâneo: uma contribuição à crítica da raiz dogmática do neopositivismo constitucionalista. Revista
Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro: Padma, v.35, jul./set. 2008, p.103.
283
Pois bem. A experiência e a finitude, consideradas por Gadamer284 como pontos centrais do processo do compreender, pressupõem a observância da historicidade, que culmina na construção da consciência histórica, indispensável à investigação das noções que concorreram para construir o conceito de sujeito e, consequentemente, de sujeito de direito. É ao longo do tempo que estão fincadas as raízes de tudo que aconteceu e concorreu para a noção sobre o que se entende por sujeito de direito. Na tradição, pode-se encontrar o fundamento do que dispôs a dogmática, ao construir, na atualidade, o pensamento e um discurso jurídico sobre o assunto. Eis a inter-relação do passado com o presente, própria do ato de compreender. Dentro da atividade compreensiva, percebe-se que os preconceitos ou concepções prévias podem ser revisados e reabilitados, em prol de que somente sejam relevados os que são pertinentes à compreensão. O acolhimento ou a refutação de um preconceito ocorre mediante a análise da distância temporal. A temporalidade filtrará a incidência dos preconceitos, para que, a partir de uma fusão de horizontes – entre passado, presente e futuro – possa-se ser processado o ato compreensivo. É dessa maneira que deve ser encarada a construção do conceito de sujeito de direito285.
A busca pelo fundamento do conceito dogmático não deve esconder o quê de histórico que a temática traduz. Para que o homem alcançasse o status em questão, vários caminhos foram perseguidos, alguns paradigmas foram desconstruídos. A transformação do homem em sujeito de direito, como razão e fundamento para uma ordem jurídica, é, antes de tudo, uma transformação de consciência, um movimento de racionalidade colimado de valores e de necessidades primordiais que sobrepuseram interesses de outras ordens. Historicamente, é notória a presença de acontecimentos que, quando agregados, evidenciam a formação do que se entende, hoje, por sujeito de direito numa ordem jurídica. O vilipêndio ao valor ontológico do homem, no decurso da História, também pode ser encarado como fator propulsor para a tomada de consciência sobre a necessidade de repensar essa conduta. O mau trato à pessoa, através, também, da negligência das ordens jurídicas e das normas morais, pode ser percebido quando se analisa a extensão de catástrofes históricas, acontecimentos lamentáveis no curso dos tempos que destruíram seres humanos.
O marco que representou, de forma efetiva, essa ruptura com a forma de tratar a espécie humana foi a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, expressão concreta de um
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GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. 4.ed. Tradução de Flávio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes, 1997.
285
Cf. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. 4.ed. Tradução de Flávio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes, 1997.
posicionamento jurídico e universal a respeito da necessidade de preservar garantias mínimas à manutenção da vida. A consciência sobre a urgência da preservação de direitos próprios do homem é produto da filosofia moderna, surgida no século XVII286.
O sujeito de direito, como expressão do individualismo jurídico, vem estruturado no Código Civil pelo delineamento da necessidade de uma profunda transformação no seu conceito287. Essa mudança se dá em nome de um sujeito “repersonalizado”, inserido numa perspectiva coletiva, em prol de uma igualdade para todos. Assim, como visto no tópico específico sobre o conceito de pessoa, o conceito de sujeito de direito também deve ser trabalhado dogmaticamente a partir do viés ontológico, da carga valorativa que se mantém presente na sua significação.
O uso protraído da idéia de pessoa (aquele que representa o papel) gerou a idéia de sujeito (aquele dotado de dignidade, autor e senhor de seus atos), emprestando, na sequência da evolução cultural de seu sentido semântico, o conteúdo substancial de outros conceitos intimamente ligados à natureza do homem, o viver, o mover e o existir da criatura humana288.
Como foi visto, o “nascimento” do sujeito de direito na legislação e na dogmática civil brasileira se deu naturalmente imbricado com a idéia de pessoa. A revelação do conceito de pessoa se dá pela afirmação daquilo que a diferencia dos demais entes dentro do mundo jurídico – o único ser que detém personalidade civil, e que titulariza direitos.
Doutrinadores clássicos, como Pontes de Miranda, construíram o conceito sobre sujeito de direito, partindo do pressuposto da equiparação ao significado da pessoa. “Ser sujeito de direito é estar na posição de titular de direito. Não importa se esse direito está subjetivado, se é munido de pretensão e ação, ou de exceção. Mas importa que haja “direito”. Dessa maneira, “se alguém não está em relação de direito não é sujeito de direito: é pessoa; isto é, o que pode ser sujeito de direito, além daqueles direitos que o ser pessoa produz. O ser pessoa é fato jurídico, como elemento do suporte fáctico em que o nascer é o núcleo”289.
Anteriormente, verificou-se que as revelações históricas sociais evidenciaram que na Antiguidade certos seres humanos não eram considerados pessoas, por deterem a condição de escravo, o que, consequentemente, demonstrou que nem todo homem era considerado um
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VILLEY, Michel. O direito e os direitos humanos. Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007, p.137.
287
FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.15-17. 288
NERY, Rosa Maria de Andrade. Introdução ao pensamento jurídico e à teoria geral do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.269-270.
289
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Parte geral. Introdução. Pessoas físicas e jurídicas. Tomo I. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1954, p.153.
sujeito de direito. Hoje, é evidente que essa possibilidade foi substancialmente afastada pelos Ordenamentos jurídicos, considerando a clara idéia de que os seres humanos, sob qualquer circunstância, não podem ser tratados como coisa.
Nos moldes dogmáticos, conforme Orlando Gomes, “sujeito de direito é a pessoa a quem a lei atribui a faculdade ou a obrigação de agir, exercendo poderes ou cumprindo deveres”290. Francisco Amaral entende que sujeito de direito é o elemento subjetivo das relações jurídicas. É o participante da relação que é titular de direitos e deveres, que podem ser pessoas físicas ou naturais, os seres humanos, ou pessoas jurídicas, grupos de pessoas reunidas para determinados fins. Os animais não são sujeitos de direito, são, então, coisas, passíveis de apropriação291. Hans Kelsen relata que a teoria tradicional identifica o conceito de sujeito jurídico com o de pessoa, de modo que esta seria o homem enquanto sujeito de direitos e deveres292. Clovis Bevilaqua entende que “sujeito de direito é o ser, a que a ordem jurídica assegura o poder de agir contido no direito”293. Francesco Carnelutti afirma que “os sujeitos
são e não podem deixar de ser pessoas, nem de outra maneira podem ser considerados”294.
A discussão em torno do real conceito de sujeito de direito passa pela ordem constitucional que realocou valores e princípios, impondo uma nova consciência ao sistema jurídico de direitos privados. A reconstrução dos conceitos e institutos jurídicos do direito civil passa a possibilitar o reflexo de tais valores e princípios nas relações intersubjetivas, firmando-se como um novo paradigma, uma nova maneira de pensar e construir o direito privatista295.
O movimento de constitucionalização profunda do direito civil é marcado pela valoração ontológica da pessoa humana. A nova tarefa do direito privado é tutelar valores merecedores de proteção, pois a última razão do direito é o homem e os valores que traz encerrados em si296.
Nesse contexto, o indivíduo já não é pensado sob o manto de fidelidade à perspectiva patrimonial, ele é, necessariamente, o fundamento de todo o Ordenamento, a razão para a
290
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.142. 291
AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.211. 292
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 7.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p.191.
293
BEVILAQUA, Clovis. Theoria geral do Direito Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Liv. Francisco Alves, 1929, p.64. 294
CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do Direito. Tradução de A. Rodrigues Queiró e Artur Anselmo de Castro. São Paulo: Saraiva & C. A. Editores, 1942, p.215.
295
RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do Novo Código Civil: Estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002,
p.2. 296
CORTIANO JUNIOR, Eroulths. Alguns apontamentos sobre os chamados direitos da personalidade. In: FACHIN, Luiz Edson (Coord.). Repensando fundamentos do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p.32.
existência do Direito.
Pois bem. Na doutrina dominante, percebeu-se evidente a vinculação de tal conceito ao conceito de pessoa, de modo que somente às pessoas deveria ser atribuída a condição de sujeito de direitos. Passa-se, agora, a identificar os motivos que possibilitam essa desvinculação.
A reflexão sobre o que é um sujeito de direito tem como ponto inicial o impasse que envolve a natureza jurídica dos entes despersonalizados, que, de fato, conforme o Ordenamento jurídico, titularizam direitos e deveres. Essa titularidade gera questionamentos em torno do condicionamento da aquisição da condição de sujeito de direito à existência da personalidade, atributo exclusivo da pessoa.
A partir disso, surgem outros posicionamentos na doutrina. Marcos Bernardes de Mello afirma que sujeito de direito é todo ente o qual o Ordenamento jurídico atribuiu capacidade de direito e que, por isso, detém titularidade como sujeito ativo ou passivo ante a uma relação jurídica de direito material (por titularizar um direito ou um dever) ou de direito formal (como parte no processo), ou simplesmente ante a alguma situação jurídica297.
Esse conceito implica no fato de que ser pessoa não constitui uma condição essencial para aquisição da condição de sujeito de direito, donde decorre a afirmação de que determinados entes podem ser titulares de direitos mesmo não sendo pessoas. Ainda, extrai-se dessa concepção o fato de que a condição “sujeito de direito” não deve apenas se referir à titularidade de direitos, mas, também, refere-se aos deveres ou a qualquer situação jurídica que possa envolver o ente, mediante uma relação. A condição de sujeito de direito não se restringe às situações de direito material, abrangem também o direito processual.
Se o homem passa a ocupar uma posição fundamental dentro do sistema jurídico, a idéia sobre sujeito de direito deve refletir esse paradigma, o que conduz à reflexão sobre a real necessidade de apego à condicionante dogmática da personalidade. Em seção posterior, no último capítulo, passar-se-á à identificação dos critérios científicos que devem incidir para a aferição da condição de sujeito de direito.
Ao construir a noção de personalidade, a ordem jurídica a faz com base na idéia sobre pessoa. Ainda que possa se perceber que pessoa é também uma construção jurídica, antes disso, é um dado pré-normativo (que é ontológico e axiológico), existia antes da construção explicitada na
297
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. Plano da eficácia. 1ª parte. São Paulo: Saraiva, 2003, p.125 et seq.
dogmática. A partir daí, identifica-se a necessidade de não se confundir a idéia de sujeito de direito com a idéia de personalidade, que partem de premissas distintas e têm funções distintas298. Deve-se buscar, então, os motivos que autorizam a compreensão dessa diferenciação. No mesmo percalço, afiguram-se os motivos que justificam a necessidade de partir para a diferenciação entre a idéia de pessoa e sujeito de direito299, possibilitada pelo disposto no art. 2º do Código Civil, que atribuiu direitos ao nascituro, tornando-o titular de direitos, mas negou-lhe personalidade, afastando-lhe a condição de pessoa.
Traçados tais motivos, pode-se concluir que ser sujeito de direito é estar na posição de titular de direitos, também de deveres ou envolvido numa situação jurídica, independentemente de se ter adquirido personalidade e gozar do status de pessoa300.