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ELEMENTS D'ANALYSE MICRO-ECONOMIQUE DE LA PRODUCTION AGRICOLE

De acordo com este princípio qualquer pessoa que participe direta ou indiretamente da atividade judicial ou extrajudicial deve atuar com ética de forma mais produtiva e laboriosa possível, a fim de assegurar o efetivo acesso à justiça.

O Juiz é visto como o personagem mais importante para o desenvolvimento da atividade jurisdicional, por dirigir o processo, exercer o poder de polícia, e decide o conflito. Muitos não se importam em saber o nome dele, porque personifica o justo, a própria Justiça enquanto valor; por isso espera-se maior rigor no seu comportamento, na observância de normas éticas e morais que informam sua conduta humana. Porém, é fácil o Juiz deixar de cumprir as normas que regem a sua atividade, sob a aparência de legalidade, como ouvir diversas vezes às partes ou o Ministério Público, sem necessidade, inovando o procedimento ou até mesmo deixar de proferir uma decisão com a desculpa de excesso de serviço.

Pode ser verdade que é pouco o número de juízes para atender a população, como também não é menos verdade que a maioria dos que estão em serviço não dão pleno cumprimento às normas éticas que informam a sua atividade. Ocorre que uns têm compromisso com a jurisdição, com a sociedade, certamente maior sacrifício, e outros não. Assim, como não é ético utilizar desta investidura para garantir bem-estar pessoal, logo, o Juiz deve estar em primeiro lugar a serviço da sociedade, cumprindo rigorosamente seus deveres e suas obrigações, da melhor forma segundo sua capacidade.

A legislação prevê sanções a serem imputadas diante do comportamento inadequado do magistrado. O Código de Processo Civil determina a responsabilidade civil do magistrado que recusa, omite ou retarda, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes; a possibilidade das partes e do Ministério Público de representarem o Juiz perante o Tribunal de Justiça por exceder os prazos previstos em lei, para apuração de sua respectiva responsabilidade; a obrigação do Juiz em pagar as despesas de atos que, sem justo motivo, tenha dado causa ao adiamento ou a repetição; responder por perdas e danos se, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

O Código de Processo Penal prevê a perda de tantos dias de vencimentos dos magistrados quantos forem os dias em que eles tenham excedido o prazo legal, bem como em dobro dos dias excedidos na contagem de tempo de serviço para efeito de promoção e aposentadoria.

O comportamento ético do Juiz exige o cumprimento dos prazos legais, resultando na rápida solução do litígio, e ainda que proceda com urbanidade, assegurando às partes igualdade de tratamento, e que julgue com justiça, para que o vencedor seja quem possui o direito material.

Além disso, não é aceitável o tratamento grosseiro de um magistrado para com qualquer das partes envolvidas no processo, inibindo-as de exercer com eficiência e dignidade suas respectivas atividades. Uma das grandes preocupações da maioria dos juízes é a produção de sentença, através de técnica como uma produção em série; assim, quanto mais elevado o número melhor, pois o que importa é quantidade e não a qualidade, ou se são justas.

É urgente a necessidade de modificação no compromisso ético do magistrado, para que ele passe a utilizar a técnica a serviço dos fins que

modernamente informam o acesso à Justiça, especialmente o de dar razão a quem tem direito material.

As partes só atuam no processo quando são citadas para prestarem depoimento pessoal ou interrogatório, ou quando for possível na tentativa de conciliação no processo. As demais atuações são realizadas por seus advogados, e na maioria das vezes são desconhecidas da própria parte. Mas as partes são responsabilizadas pelo pagamento de perdas e danos em caso de litigância de má- fé; essas hipóteses se concentram na atividade do advogado e não da parte. O compromisso dos advogados se resume aos interesses das partes que eles representam.

Desse modo, a atuação ética do advogado condiz com a finalidade pública que informam sua profissão, e do próprio processo enquanto instrumento essencial à realização da Justiça. É responsabilidade do advogado saber os interesses de seus clientes, e o que pretendem alcançar mediante processo, e sob a ótica da ética, decidir se aceita ou não a defesa. É inconcebível que o advogado, a pedido de um cliente, utilize o processo para alcançar objetivos que contrariem a lei, por exemplo, ao apresentar documentação falsa.

Logo, o advogado não deve estar imune aos compromissos éticos com a Justiça, na medida em que aceita a defesa de algum cliente, estabelecendo os limites de sua atuação e não se desviando deles. Atualmente existe um Projeto de Lei, nº 4.074/08, que regula a responsabilidade do advogado pela litigância de má- fé, que se encontra em tramitação para aprovação.

Outro aspecto do princípio da operosidade é o da utilização correta dos instrumentos e meios processuais mais eficazes, por qualquer uma das partes envolvidas no processo, para conseguir maior e melhor produtividade, conseqüentemente, mais justo será o resultado.

Quanto mais produtivas forem as provas processuais na busca da verdade, maior será a segurança do Juiz para julgar com justiça. Cabe a este precisar os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas; é uma forma de avaliar se as mesmas são pertinentes, e qual tipo de prova é necessário. Neste momento, o Juiz incumbirá às partes o ônus de provar determinado fato, ou pelo menos a possibilidade de produzir a prova. A inversão do ônus da prova poderá ocorrer, desde que o juiz verifique que a prova específica é decisiva para o julgamento, ou na oportunidade em o juiz tiver de invocar a regra do ônus da prova para o julgamento.

Não é incomum que a parte necessite de prova que se encontra no alcance da parte contrária, por exemplo, o que ocorre na Justiça do Trabalho. Por conseguinte, o instituto do ônus da prova é importante no princípio da operosidade, por exigir além da atuação ética dos envolvidos, a utilização e a distribuição adequadas dos instrumentos e dos meios destinados a permitir a justa composição do litígio.

Um dos instrumentos importantes que informam a operosidade é o instituto da conciliação; é um elemento fundamental para alcançar o efetivo acesso à Justiça. É preciso incentivar a prática da conciliação para a solução mais rápida do conflito, e assegurar a pacificação entre as partes, não existindo vencedor ou perdedor. A conciliação é atualmente um instituto mais precioso dos Juizados Especiais Cíveis. No campo das ações coletivas, a conciliação está consubstanciada no compromisso de ajustamento de conduta. Os resultados adequados do instituto da conciliação surgirão com a capacitação dos juízes e conciliadores para o desempenho dessas tarefas de mediação e conciliação. Através deste instituto haverá economia de tempo e dinheiro; aumento da credibilidade na justiça e alcance, simultaneamente, da pacificação.