1.3.2 Utilisation d'accepteurs du photosystème II
1.3.2.3 Transfert d'électrons photosynthétiques médié
1.3.2.3.1 Electrodes modiées par des centres catalytiques
4.2.1 Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil: A Guerrilha do Araguaia
O caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, popularmente conhecido como “caso Guerrilha do Araguaia”, trata da responsabilidade do Estado brasileiro pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de aproximadamente setenta pessoas, entre elas integrantes do PCB (Partido Comunista Brasileiro) e camponeses da região do Araguaia, situada no Estado do Tocantins, entre 1972 e 1975.
Movimento político militar de resistência à ditadura, a denominada Guerrilha do Araguaia foi organizada sob a direção do Partido Comunista do Brasil e instalado às margens do Rio Araguaia, norte do atual estado de Tocantins. Tinha como principais chefes Maurício Grabois e João Amazonas, comunistas historicamente conhecidos, e objetivava formar um exército popular e cercar as cidades através do campo, de acordo com a concepção maoísta de guerra de guerrilhas.
328 Corte IDH. Caso Blanco Romero y otros vs. Venezuela, Sentencia de 28 de noviembre de 2005,
Os primeiros guerrilheiros chegaram em 1967: instalaram-se no meio da população local, trabalharam na terra e ambientaram-se à vida na selva; eram conhecidos pelos nativos como “paulistas” ou “povo da mata”. Moravam em pequenos núcleos, afastados alguns quilômetros uns dos outros, formando três destacamentos: A, B e C, cada um deles com aproximadamente vinte militantes e um comandante; acima, uma comissão militar coordenava todos os movimentos. Os combates começaram no início de 1972, alongando-se até 1975
O número de participantes da Guerrilha do Araguaia, segundo o relatório brasileiros, é ainda controvertido. Obtendo acesso a documentos militares sigilosos, a Revista Istoé apurou que 107 guerrilheiros e camponeses tomaram parte do conflito. Destes, 64 morreram em combate, 18 estão desaparecidos, 15 foram presos, 7 desertaram e 2 cometeram suicídio.329
Após o fim das operações militares, não havia informações e divulgação a respeito do que havia acontecido. Havia a negação por parte do governo federal de que o movimento armado sequer existiu e não havia menção a corpos. Somente no final da década de 70 que alguns jornais noticiaram os acontecimentos.
A problemática se instaura com a Lei 6.683, conhecida como Lei de Anistia, analisada no capítulo primeiro deste estudo, que possibilitou a libertação de presos políticos e a volta dos que estavam exilados. Por meio dela, crimes políticos e a eles conexos foram perdoados, assim como aqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos, os servidores da Administração, líderes sindicais e militares.
329 STUDART, Hugo. Os documentos do Araguaia
– Em relatórios que o ministro da Defesa e as Forças Armadas insistem em esconder, militares que estiveram em combate revelam segredos da operação que aniquilou a guerrilha. Disponível em: . Acesso em 19 de novembro de 2015.
Contudo, tal perdão é considerado polêmico, uma vez que absolve automaticamente todas as violações de Direitos Humanos que tenham sido perpetradas por agentes da repressão política, caracterizando-se assim o que seria uma verdadeira autoanistia concedida pelo regime a si mesmo. E incorpora o conceito “de crimes conexos para beneficiar, em tese, os agentes do Estado envolvidos na prática de torturas e assassinatos”.330
A Comissão Interamericana encaminhou à Corte, em março de 2009, caso contra o Brasil sobre desaparecimento de pessoas durante a Guerrilha do Araguaia e reconhece a responsabilidade do Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado de 62 pessoas.
Segundo o relatório da Comissão que remeteu o presente caso à Corte Interamericana, tal lei, em termos gerais, “o Estado reconheceu sua responsabilidade pelos fatos relacionados com a detenção arbitrária e ilegal, a tortura das vítimas, e seu desaparecimento”.331
Em outubro de 2008, A Comissão Interamericana, por meio do Relatório de Mérito nº. 91/08, concluiu:
que o Estado brasileiro deteve arbitrariamente, torturou e desapareceu os membros do PCdoB e os camponeses listados no parágrafo 94 deste Relatório. Além disso, a CIDH conclui[u] que, em virtude da Lei 6.683/79 (Lei de Anistia), promulgada pelo governo militar do Brasil, o Estado não levou a cabo nenhuma investigação penal para julgar e sancionar os responsáveis por estes desaparecimentos forçados; que os recursos judiciais de natureza civil com vistas a obter informação sobre os fatos não foram efetivos para garantir aos familiares dos desaparecidos o
330 BRASIL. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Comissão Especial sobre Mortos e
Desaparecidos Políticos. Direito à verdade e à memória: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos / Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, p. 30.
331 RELATÓRIO que remete o caso à Corte Interamericana. Comissão Interamericana de Direitos
acesso à informação sobre a Guerrilha do Araguaia; que as medidas legislativas e administrativas adotadas pelo Estado restringiram indevidamente o direito ao acesso à informação desses familiares; e que o desaparecimento forçado das vítimas, a impunidade dos seus responsáveis, e a falta de acesso à justiça, à verdade e à informação afetaram negativamente a integridade pessoal dos familiares dos desaparecidos [...]332
Em 25 de março de 2009, de acordo com o disposto no artigo 51.1 da Convenção Interamericana e artigo 44 do seu Regulamento, a Comissão analisou a informação apresentada pelo Estado e, em virtude da falta de implementação satisfatória das recomendações contidas no Relatório 91/08, decidiu submeter o caso à jurisdição da Corte Interamericana.
Nesse sentido, cabe a análise da demanda após esta ter sido remetida à Corte Interamericana, que resultou na condenação do Brasil, bem como confrontá-la com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que entendeu por não rever a Lei de Anistia.
Ressalte-se que as determinações feitas pela CIDH envolvem diversas violações praticadas pelo Brasil entre os anos de 1972 e 1974 que não serão objeto da presente pesquisa. Assim, somente as considerações direcionadas à necessidade da revisão da Lei de Anistia serão apreciadas. No mesmo sentido, a decisão do STF será aqui apontada com base no voto do relator da ADPF, dado que tal texto foi seguido pela maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.333
O caso apresentado foi submetido em nome das vítimas e seus familiares da Guerrilha do Araguaia em virtude da execução de Maria Lúcia Petit da
332 CIDH. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatório No. 91/08 (mérito), 11.552, Julia
Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia). Brasil, 31 de outubro de 2008, Apêndice 1, para. 215. Disponível em: . Acesso em: 1 novembro 2014.para 216.
333 Somente dois Ministros do Supremo Tribunal Federal votaram pela procedência da ADPF nº. 153.
Silva e pela responsabilidade brasileira da detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre elas membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região, como resultado de operações do exército que ocorreram entre os anos de 1972 e 1975, no contexto da Ditadura Militar que ocorria na época334.
Neste sentido, argumentam os Juízes da Corte que os familiares das vítimas de violações de direitos humanos podem também ser vítimas, na medida em que as violações praticadas contra determinadas pessoas poderá resultar em ofensa à integridade psíquica e moral de seus familiares335.
O Brasil foi condenado por violações à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), especificamente relativas a: a) desaparecimento forçado e os direitos violados das 62 pessoas desaparecidas; b) aplicação da Lei de Anistia como empecilho à investigação, julgamento e punição dos crimes; c) Ineficácia das ações judiciais não penais; d) Falta de acesso à informação sobre o ocorrido com as vítimas desaparecidas e executada; e) Falta de acesso à justiça, à verdade e à informação. 336
Necessário o corte metodológico na análise da sentença condenatório do Brasil, fixando nos seguintes pontos: (i) o primeiro diz respeito à
334 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Demanda perante a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, Caso 11.552 - Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Contra a República Federativa do Brasil. Revista anistia política e justiça de transição. Brasília: Ministério da Justiça, n. 2, jul./dez. 2009, p. 372-48.
335 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Corte Interamericana de Direitos
Humanos. Caso gomes lund e outros (“guerrilha do araguaia”) vs. Brasil. Sentença de 24 de
novembro de 2010. Disponível em:
<http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf> Acesso em 10 de maio de 2014.
336 CORTE Interamericana de Direitos Humanos. Caso Gomes Lund e Outros (Guerrilha do Araguaia)
vs. Brasil. Sentença. 24 de novembro de 2010 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/casos.cfm?idCaso=348. Acesso em: 12 novembro de 2015.