A função de “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”, prevista no art. 146, inciso II da Carta Magna, é a que menor relação tem com os objetivos deste trabalho, o que justifica uma abordagem sintética sobre o assunto. Essa função refere-se à competência que a lei complementar tem de estabelecer regras detalhadas para a aplicação dos princípios constitucionais tributários e das imunidades tributárias, por todos os entes federados, de modo a garantir uma uniformidade no trato das matérias que envolvem a delimitação negativa das competências tributárias de cada ente. Tanto os doutrinadores que adotam a teoria dicotômica, quanto aqueles que seguem a teoria tricotômica sobre as funções da lei
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
complementar concordam que o texto constitucional atribuiu essa função a esse tipo de documento normativo.
O exercício dessa função da lei complementar em matéria tributária pode ser verificado no art. 14 do Código Tributário Nacional80, em cujo enunciado constam requisitos que devem ser observados pelos partidos políticos, pelas entidades sindicais dos trabalhadores, pelas instituições de educação sem fins lucrativos e pelas instituições de assistência social sem fins lucrativos para que tenham reconhecido o direito à imunidade tributária da cobrança de impostos sobre o seu patrimônio, sua renda e seus serviços81. Caso o ente federado competente para tributar o patrimônio, a renda ou os serviços de uma entidade desse tipo verificar que ela deixa de cumprir um dos requisitos previstos no art. 14 do CTN (como, por exemplo, não manter a escrituração de suas receitas e suas despesas em livros com as formalidades necessárias para assegurar a sua exatidão), ele poderá considerá- la pessoa jurídica que não está protegida pela regra de imunidade prevista no art. 150, inciso IV, alínea “c” da Constituição Federal82 e, consequentemente, realizar o lançamento do
tributo. Entretanto, o ente federado não pode eleger, nem mesmo em sua própria legislação, critério diferente dos previstos no art. 14 do CTN, para aferir se a situação de determinada entidade está adequada ou não a essa regra de imunidade. Caso o faça, estará extrapolando sua competência tributária, por estar incluindo nesse campo a situação de uma entidade que dele já foi excluída pela delimitação negativa dessa competência pelo texto constitucional,
80 “Não excede recordar que a Lei n. 5.172/66 – o Código Tributário Nacional – foi aprovada como lei ordinária da União, visto que naquele tempo a lei complementar não apresentava o caráter ontológico-formal que só foi estabelecido com o advento da Constituição de 1967. Todavia, com as mutações ocorridas no ordenamento anterior, a citada lei adquiriu eficácia de lei complementar, pelo motivo de ferir matéria reservada, exclusivamente, a esse tipo de ato legislativo. E, com tal índole, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 80-81).
81 Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966). Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada
pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
82 Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
com a previsão da regra de imunidade, e completada pela regulamentação dessa regra feita pelo único documento normativo competente para tanto: a lei complementar.
Note-se, nesse ponto, que a importância da lei complementar de caráter nacional na regulamentação das regras de imunidade tributária é evitar que cada ente federado crie regulamentações diferentes para uma mesma regra de imunidade tributária e, com isso, prejudique a segurança jurídica do contribuinte que possa estar sujeito à competência tributária de mais de um desses entes. Eis um ponto sobre o qual concordam tanto aqueles que defendem a teoria dicotômica, quanto os que se filiam à teoria tricotômica83 das funções da lei complementar.