Partie I Étude de la diversité microbienne des USD
3. Efficacité des désinfectants sur un biofilm polymicrobien
3.1. Efficacy of dental unit waterlines disinfectants on a polymicrobial biofilm (article
Fugindo da escravidão As crioulas aqui chegaram Fiaram aquele algodão E seu território compraram Andreína Afonsina Nunes Barros
Neste capítulo, dedico-me à reconstituição da história - ou parte dela- da comunidade negra quilombola de Conceição das Crioulas, tendo como principal suporte empírico os relatos da oralidade aos quais tive acesso a partir das entrevistas que realizei com integrantes da comunidade e das muitas conversas informais que tive, principalmente, com pessoas idosas, em visitas aos seus lares, ou nos casuais encontros em espaços públicos da comunidade: praça, centro de produção de artesanato, Igrejas, roças, açudes, “caldeirões”. Marcaram-me, profundamente, nesse percurso da pesquisa, a expressão de prazer, satisfação e emoção de mulheres e homens idosos em poderem contribuir com a minha pesquisa. Alegrava-os, talvez, a sensação de possuírem alguns saberes que despertavam o interesse de outras pessoas, ou simplesmente o fato de encontrarem pessoas dispostas a ouvirem suas histórias com atenção.
Utilizo-me, ainda, nessa revisitação à história de Conceição das Crioulas dos registros escritos, já relacionados no capítulo anterior, aos quais tive acesso: jornais, principalmente o “Crioulas”, relatórios antropológicos, dissertações de mestrado e sites que exploram a história da comunidade. Segundo a tradição oral, a história de Conceição das Crioulas teve início nos primeiros anos do século XIX, “foi no tempo dos reis” que seis negras – as crioulas- chegaram ao sertão Central de Pernambuco e arrendaram uma área de três léguas em quadra. Com a produção e a fiação do algodão que vendiam na cidade de Flores, no sertão do Pajeú, conseguiram pagar a referida renda e adquiriram o direito de propriedade da terra.
Inscreve-se, pois, nas raízes históricas de Conceição das Crioulas, relações com a propriedade e uso da terra. Assim, é mister (re)contar essa história também a partir de uma análise sucinta da estrutura fundiária que se desenvolveu no sertão de Pernambuco concomitante ao processo de estruturação da comunidade. Portanto, considero que para examinar tais relações, as seguintes questões devem ser contempladas na exposição: que
elementos são apropriados pelos quilombolas de Conceição das Crioulas para reconstituir sua história de negros? De que maneira a estrutura fundiária e a legislação de terra interferiram, ou interferem, nessa história? Qual a importância da luta pela terra no desenvolvimento das relações sociais, econômicas, culturais e religiosas em Conceição das Crioulas?
2.1- Estrutura fundiária: “a gente não quer qualquer terra, mas essa terra aqui”
Em meio a caatinga, no Sertão Central do Estado de Pernambuco, está situada Conceição das Crioulas, uma das 2.28922 comunidades quilombolas do país. Constituindo, desde 1940, o segundo distrito do Município de Salgueiro, região de semi-árido, castigada pela seca, localiza-se a aproximadamente 560 km da capital, Recife.
A comunidade quilombola de Conceição das Crioulas ocupa 40%, do município de Salgueiro, numa área de aproximadamente 600 km2 , habitada por 4.000 pessoas. Limita-se ao Norte com o distrito-sede municipal; ao Sul com os municípios de Floresta e Belém de São Francisco; ao Sudeste e a Oeste com Cabrobó e ao Leste com Mirandiba.
Além da vila Centro, compõem o distrito de Conceição das Crioulas os seguintes “sítios”: Amparo, Boqueirão, Riacho do Juazeiros, Coqueiro, Chapada, Barrinha, , Jatobá, Jibóia, Poço da Pedra, Garrote Morto, Mulungu, Olho d´Aguinha, Curtume, Angico dos Lúcios, Queimadas, Sítio Sítio, Rodeador, Paus Brancos, Vila União e Paula23. Por todo esse território, distribuem-se as moradias e as áreas de trabalho dos “quilombolas”, que dividem espaços com “não-quilombolas”- brancos, índios e negros - que não se identificam como quilombolas. Todos esses sítios, acima enumerados, estão localizados dentro do território identificado como terras dos quilombolas24.
22 Esse é o número de comunidades quilombolas reconhecidas de acordo com o Decreto-Lei 4.887/03 até
janeiro de 2009. Mas, um mapeamento feito pela Fundação Cultural Palmares aponta existência de 3.524 comunidades.
23 Ver mapa na página seguinte.
24 Fonte: Base cartográfica do INCRA do imóvel “Quilombola Conceição das Crioulas, de dezembro/2004. In:
No tocante à fundação da comunidade de Conceição das Crioulas não há consenso em relação à procedência e condições de suas fundadoras, embora a oralidade e alguns trabalhos, como Souza (1998), façam referências a um local chamado Panelas d`Água para a origem das mesmas. Os quilombolas acreditam que elas não chegaram ali nas condições de escravas. No entanto, da maneira como o mito de fundação vem sendo elaborado, contado e recontado pelos quilombolas, aponta para mais uma forma de resistência dos negros - no caso das negras, as “seis crioulas”-, que do final do século XVIII para o XIX buscaram uma alternativa às condições anteriores de vida, escravas ou não, na vastidão das caatingas, no sertão pernambucano.
Escravas fugitivas, descendentes dos remanescentes do quilombo de Palmares destruído em 1695, ou negras livres vindas de outros lugares, são as condições a serem consideradas acerca da origem das “seis crioulas”, uma vez que:
O sertão do atual estado de Pernambuco não foi uma região caracterizada pela escravidão; foi sim, uma região propicia para o refúgio de negros e índios, o que reforça a unanimidade dos relatos quanto à condição de não- escravos. Clóvis Moura aponta que no sertão nordestino, a presença do negro não foi fundamentada no trabalho, mas que ele apareceu como “perturbador da economia, como fugitivo, como quilombola (SOUZA; 1998, p. 20). O diferencial no caso em estudo encontra-se no fato de serem elas, as fundadoras de Conceição das Crioulas, mulheres negras, que desafiando a própria estrutura organizacional da sociedade patriarcal da época, desbravaram as terras incultas do sertão pernambucano, mesmo com todas as adversidades que esse empreendimento pudesse lhes impor: falta de recursos financeiros, hídricos, isolamento social, floresta nativa com animais ferozes, secas frequentes, e a própria condição de subordinação da mulher naquele contexto.
Esses obstáculos não impediram que as “seis crioulas” pusessem em prática o seu projeto de trabalho com o firme propósito de adquirir a posse daquelas terras. Como lembra o senhor Virgínio Vicente Oliveira, um dos mais velhos da comunidade: "tudo começou com seis negras que arrendaram a terra e conseguiram fazer dinheiro com o plantio e a venda do algodão. Foi uma confusão danada, pois as terras eram do Rei”25(OLIVEIRA,2000) .
25 Depoimento de Virgínio Vicente Oliveira, quilombola de Conceição das Crioulas, em entrevista feita por mim,
Se as terras eram do “rei”, portanto propriedade do estado, como afirma o senhor Virginio, e estavam sob o comando dos Garcia d`Ávila, senhores da Casa da Torre, através do sistema de sesmarias, como ressalta Andrade(2005), como aquelas mulheres conseguiram tornarem-se proprietárias de uma vasta extensão de terras num período anterior à Lei de Terras, que data de 1850? Possíveis conflitos entre elas e os colonizadores brancos não constam dos registros históricos aos quais tive acesso, mas o processo de aquisição das terras foi difícil, lento e legítimo, conforme relato a seguir:
Arrendaram uma área que atribuem 3 léguas em quadra e foram pagando com o trabalho da produção e fiação do algodão que vendiam em Flores, um município que fica nas proximidades. Refere-se a esse período como ´período do rei`. O pagamento da referida renda deu direito às crioulas de adquirirem o título de suas terras. O depoimento de seu Antônio Andrelino afirma que seu pai contava que as Crioulas receberam essas terras em 1802, cuja escritura tinha dezesseis selos, era carimbada com o carimbo da Torre e feita por um tal José Delgado(SOUZA, 1998, p.18).
As narrativas que compõem a história das “seis crioulas” coloca-nos diante de uma forma peculiar de resistência numa sociedade caracterizada pelo domínio territorial dos colonos brancos, o escravismo e o patriarcalismo. Essa singularidade explica, de uma certa forma, o recente interesse dos pesquisadores: Albuquerque e Medeiros( 1997); Lima (1997); Souza(1998); Leite(2001); Santos(2004); (Souza, 2007); Souza (2008); Marques(2009), são alguns dos que já se dedicaram a pesquisar a comunidade de Conceição das Crioulas e suas raízes históricas.
Para melhor compreender a situação atual de Conceição das Crioulas e dos quilombolas em geral, no que se refere à estrutura fundiária, proponho-me a fazer uma breve análise de algumas legislações que regulamentaram a distribuição e posse das terras brasileiras desde a chegada dos colonizadores portugueses, culminando com a discussão do Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), lei que regulamenta a posse e uso das terras dos quilombos. E, ainda, analisar a questão agrária que envolve a terra dos quilombolas e suas relações sociais, econômicas e culturais.
O direito ao acesso e uso do território é o principal foco da luta dos quilombolas de Conceição das Crioulas. Para eles, o significado que tem a terra vai além do valor econômico:
(...)Esse território tem grande importância para nós que nele residimos, pois aqui, por volta do século XVII, os nossos ancestrais começaram a história
que damos continuidade até hoje. Para manter a nossa história viva foi necessário resgatar o que parecia estar esquecido. Até hoje enfrentamos muitas opressões promovidas por aqueles e aquelas que defendem a dependência do povo, visando benefícios próprios. A nossa história é marcada por muita luta e resistência. Com isso, muitas conquistas foram alcançadas aprendemos a valorizar o que temos de melhor na terra. Ainda há muito o que fazer, porque só temos acesso livre a aproximadamente 30% de todo o nosso território. Essa situação atrapalha muito nossa vida. As cercas nos impedem a coleta de matéria prima, coleta de frutos, o acesso aos caldeirões de pedra ( reservatórios naturais de água ). Alguns desses reservatórios foram entupidos pelos fazendeiros. O Governo brasileiro se comprometeu de, em 2004, solucionar todos os problemas do território, infelizmente nada avançou e continuamos enfrentando grandes dificuldades por conta de tal lentidão, desrespeitando a “ Convenção 169 da OIT26
, o Art. 68 e o decreto 4887/2003. Essa terra não possui apenas valores econômicos, mas se trata de um território que abriga outros laços e relações entre parentes, o trabalho coletivo, a identidade étnica, símbolo de luta e resistência de um povo, ou seja, esse é um território cultural27, (ALMEIDA, p.2007, 4).
O relato acima diz muito sobre a questão fundiária em Conceição das Crioulas. Ali a luta pela terra tem vários desdobramentos e significados: o fato econômico, o valor afetivo, razão de conflitos entre fazendeiros e quilombolas, símbolo de resistência e, principalmente, instrumento de luta política em favor do cumprimento dos dispositivos legais referentes ao uso da terra.
A primeira tentativa de regulamentar o uso da terra em solo brasileiro, enquanto colônia portuguesa, foi a Lei das Sesmarias que surgiu no Brasil com o sistema de Capitanias Hereditárias, a fim de garantir uma efetiva ocupação visando recompensas materiais, nas vastas terras do “novo mundo”. As Capitanias Hereditárias foram, a meu ver, a primeira forma de expropriação de terras de produtores do Brasil, os nativos ou índios. Insere-se aqui também a gênese do latifúndio em território brasileiro, dada a vasta extensão das doações sesmariais: 13.068 hectares equivalia a uma sesmaria e a utilização que foi feita das mesmas,
26
A Convenção 169 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, assinada pelo Brasil, em 2002, por meio do Decreto Legislativo nº 143, passou a adotá-la oficialmente a partir de 2003, tem força de Lei e assegura às comunidades tradicionais terem em qualquer ação por parte do Estado Brasileiro tratamento diferenciado respeitando sobretudo, seu espaço, sua cultura, seu jeito de pensar e de se organizar.
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Terra nosso bem maior (relato dos quilombolas). In: ALMEIDA, Wagner Alfredo Berno de (Coord). Nova cartografia dos povos e comunidades tradicionais do Brasil: Quilombolas de Conceição das Crioulas, Salgueiro/PE. Brasília-DF, PNCS-PCTB, 2007.
pois “a doação da terra não era para que seu proprietário trabalhasse, mas sim para que fizesse outros trabalharem por si”. (FIABANI, 2005, p.352).
A grande quantidade de nativos que vivia no litoral brasileiro naquela ocasião, não tinha relação de posse com a terra e vivia harmonicamente com a natureza sem conhecer o princípio da propriedade privada. Foi somente no final do século XVII que, ao menos formalmente, a Coroa Portuguesa se preocupou em limitar a extensão das sesmarias, estabelecendo prazos para o cultivo das terras ociosas. Em 17 de junho de 1822 foram suspensas as doações de terras sesmariais até que uma nova lei regulamentasse a questão. A regulamentação só veio em 1850, o que significa dizer que neste ínterim não havia forma legal de adquirir nova posse de terras. Em 18 de setembro de 1850, a chamada Lei de Terras é instituída com o intuito de disciplinar o acesso a terra indicando a compra como única forma de obtenção de terras. E fica evidenciado em seu “Art. 1º Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra”. A intenção de conter as posses ilegais de territórios fica igualmente explícita no artigo seguinte. Art. 2º Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem mattos ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrerão a pena de dous a seis mezes do prisão e multa de 100$, além da satisfação do damno causado. Esta pena, porém, não terá logar nos actos possessorios entre heréos confinantes28.
Tal Lei instituía um novo regime fundiário em substituição ao regime sesmeiro suspenso em 1822 e não mais restaurado. “Nesse meio tempo, ter-se-ia multiplicado o número de posseiros em todo país. A Lei de Terras proibia a abertura de novas posses, estabelecendo que ficavam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro titulo que não fosse o da compra” (MARTINS, 1995, pp.41-42). Todavia, a Lei de Terras não cessou o processo de apropriação das terras, ao contrário, intensificou-o, pois, se antes só os lavradores pobres o faziam, agora os senhores também começaram a ocupar terra e em grandes extensões. A referida Lei, feita para disciplinar o acesso a terra, também veio “para impedir ou dificultar a posse da terra por parte da população pobre e principalmente dos
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Henrique Dias Gomes de Nazareth e Ricardo Luiz da Silva Fernandes. A questão fundiária na comunidade quilombola remanescente: um estudo das relações educativas no Quilombo de Santana. In: Revista África e Africanidades – Ano 2 - n. 6 - Agosto. 2009 - ISSN 1983-2354 www.africaeafricanidades.com
imigrantes que viriam ao Brasil para atender às exigências do processo de substituição do trabalho escravo pelo trabalho livre nas zonas cafeicultoras do país” (FIABANI, 2005, p.353).
No período de substituição da mão de obra escrava pela imigrante, esta Lei aparece como uma maneira de garantir aos imigrantes a restrição do acesso à terra e à exploração de sua mão de obra nos cafezais brasileiros. Na prática o que ocorre é que, aos primeiros sinais da abolição, imposta pelos longos anos de resistência dos negros e fatores externos, as elites econômicas através da Lei de terras de 1850, “acorrentam” os meios de produção para só após permitir o trabalho “livre”, não deixando muitas escolhas para os escravos libertos e imigrantes recém-chegados. Temiam as elites, que se assim não o fizessem, quando os escravos fossem libertados e novos imigrantes chegassem, não haveria empregados para os grandes proprietários, pois todos poderiam ir em busca das terras do interior (NAZARETH e FERNANDES, 2009). Utilizando-se de expedientes legais, essas elites anteciparam aos negros futuramente libertos, e aos imigrantes que ainda estavam por vir, os mecanismos de negação do acesso à terra. Para os primeiros, depois da libertação jurídica, veio a condição de “escravo social29”; aos segundos, coube a condição de semi-servos.
Martins(1995), assevera que as medidas legais referentes ao uso da terra tinham por objetivo promover a transição do trabalho escravo para o assalariado sem nenhum prejuízo para a grande lavoura.
Duas foram as modificações sociais que atingiram de fato os camponeses naquela mesma época. De um lado a abolição da escravatura negra um ano antes do fim da Monarquia, em maio de 1888. De outro, a transferência das terras devolutas do patrimônio da União para o patrimônio dos Estados. Antevendo o fim da escravatura, que decorreria necessariamente do fim do tráfico negreiro da África para o Brasil, efetivado em 1850 devido a pressão do governo inglês, as classes dominantes tomaram providências de ordem legal para encaminhar o processo de substituição do escravo sem prejuízo para a economia da grande lavoura, principalmente café e cana. Tais medidas se concretizaram na Lei de Terras, não por coincidência promulgada no mesmo ano de 1850( MARTINS, 1995, p. 41).
Com a Constituição republicana de 1891, as terras devolutas foram transferidas para os Estados e colocadas nas mãos das oligarquias regionais, cada Estado passou a desenvolver sua própria política de concessão de terras, transferindo grandes extensões para fazendeiros
e empresas interessados na especulação imobiliária. Esse processo caracterizou-se principalmente no sul e sudeste (MARTINS, 1995). Os camponeses que não tiveram suas posses legitimadas em 1850, sujeitavam-se aos grandes fazendeiros, ou empresários - no caso do café-, a trabalhar para a grande fazenda para juntar suas economias e futuramente também comprarem suas terras, quem sabe aos próprios fazendeiros seus patrões. Não obstante, a grande extensão territorial e a baixa densidade demográfica favoreciam a formação de grandes latifúndios onde grandes porções eram ocupadas com estabelecimentos esparsos de moradores, que deles dependiam econômica, social e politicamente.
A situação de facto se refletiu na situação de jure, quando a primeira Constituição republicana, de 1891, estabeleceu, em seu artigo 73, § 17, que o direito de propriedade mantém-se em toda sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade, ou utilidade pública, mediante indenização prévia. Até certo ponto, esse dispositivo constitucional mantinha igual disposição da Constituição imperial de 1824: a exigência da indenização prévia, em dinheiro, seria o grande empecilho a qualquer política de reforma do sistema fundiário (ANDRADE, 1987, p. 41).
O latifúndio, com o respaldo constitucional e legal, podia agora expandir-se pelo imenso espaço territorial brasileiro, desde que houvesse condições econômicas favoráveis. Nas áreas mais dinâmicas como aquelas dedicadas à plantação do café, cana e cacau, adotaram relações de trabalho que levaram ao sistema do assalariamento, cada área à sua maneira. Em outras áreas, como o sertão nordestino, onde as terras eram abundantes e faltava mão-de-obra, surgiram outras formas de relação de trabalho como o arrendamento de pequenos sítios, a parceria e a concessão de terras pelo escambo de produção.
Durante a República Velha (1889-1930), o poder dos coronéis foi fortalecido pela política dos governadores, cujo sistema de dominação mantinha-se pela força e contava com o apoio da Igreja Católica. Essa instituição, segundo Manuel Correia de Andrade(1987), influenciou ideologicamente a manutenção do sistema latifundiário. Nesse período,
Os trabalhadores rurais, analfabetos e isolados por léguas de distância dos centros urbanos, não dispunham de formas modernas de comunicação, e tinham acesso às informações através dos condutos controlados pela classe dominante. A burguesia, embora com interesses às vezes conflitantes com os dos latifundiários, não tinha condições de formar uma forte oposição no sistema de dominação (ANDRADE, 1987, p.41).
Com a Constituição de 1934 abriu-se o debate sobre os problemas nacionais que já se encontravam na imprensa e no meio intelectual. No campo político o problema da terra preocupava as esquerdas, reunidas na Aliança Nacional Libertadora (ANL), influenciadas
pelo comunismo. Mas o campesinato era considerado politicamente impotente e deveria ser comandado pelo operariado urbano, considerado, pelos marxistas, uma categoria naturalmente revolucionária. Isso não foi empecilho para que os grupos comunistas penetrassem no campo e formassem blocos operários-camponeses para disputar as eleições, colocando em pauta a discussão sobre a distribuição e o uso da terra no Brasil.
Essa, a Constituição de 1934, deu um passo adiante sobre a de 1891 - embora este passo nunca tenha sido além do próprio texto constitucional- ao afirmar, em seu artigo 113, que “é garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização” (ANDRADE, 1987, p.47). Consagrava também, entre outras coisas, o usucapião em terras de até dez hectares, desde que fossem devolutas e que a posse se traduzisse na produtividade da